As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. Constatada a mora estatal e o prejuízo em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, sem que tenha sido oferecida denúncia, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade. O decurso do prazo de onze anos traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018. OBS.: A respeito do tema, o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial (STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014). O STF entende que ele pode promover o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade […]
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