Com base nas mudanças da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha deixam de ter um caráter meramente cautelar e passam a serem reconhecidas como instrumentos autônomos de proteção jurídica imediata à mulher. É imprescindível a manutenção da medida protetiva sem revogação automática pelo decurso do prazo de 90 dias. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. A jurisprudência do STJ estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas. STJ, REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual […]
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