O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU – art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de “vis corporalis”, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. STM, APL n. 7000227-43.2021.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/03/2022. |
Fatos
No dia 30 de outubro de 2016, por volta das 23h00, nas dependências da Vila Militar, o civil “J” dirigiu-se em direção ao ofendido sentinela aluno NPOR “A””, alegando fugir da perseguição de um suposto homem bêbado. Como intentava ingressar na Vila Militar às 23h00, o ofendido então o abordou, informando que não poderia passar.
Impedido de continuar, o denunciado desferiu dois socos na lateral do rosto da vítima, que não reagiu. Então, voltou a golpear com mais dois socos no rosto do Aluno “A”, fazendo seu nariz sangrar.
Em seguida, entrando na Vila Militar, dirigiu-se ao posto de sentinela onde se encontrava a testemunha Aluno NPOR “J”. Com o dedo em riste, apontado em direção ao rosto deste militar, disse-lhe que já tinha agredido um outro militar por não lhe ter deixado passar para perseguir um suposto assaltante.
Chegando ao local, o Aluno NPOR “B”, que tinha percebido uma movimentação diferente no posto do aluno “J”, ordenou que o denunciado deitasse no chão, ocasião em que este foi revistado e, em seguida, conduzido para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Decisão
O STM, por unanimidade, em preliminar, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 209 do CPM, praticado contra militar de serviço em 30.10.2016, por incidência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 123, IV, c/c o 125, VII, §§ 1º e 5º, II, e 133, todos do CPM; por unanimidade, rejeitou a preliminar da Defensoria Pública da União, de incompetência da JMU para julgar réu civil em tempo de paz e de perda de condição de prosseguibilidade, por falta de amparo legal.
No mérito, por maioria, negou provimento ao Apelo da DPU, mantendo a Sentença condenatória imposta ao réu tão somente pelo cometimento dos crimes do art. 158, caput, do CPM, c/c o art. 71 do CP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, nas condições estipuladas na Sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
O Ministro Artur Vidigal de Oliveira (Revisor) conhecia e dava parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa para, mantendo-se os demais termos da Sentença condenatória, tão-somente reduzir a pena imposta ao Civil para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão
Fundamentos
- Preliminar de Prescrição: a Corte declarou a prescrição do crime de lesão corporal (art. 209 do CPM) com base na prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. Esta decisão foi tomada conforme os artigos 123, IV, e 125, VII, §§ 1º e 5º, II, e 133 do Código Penal Militar. A prescrição foi calculada considerando o tempo decorrido entre o recebimento do aditamento da denúncia (30/06/2017) e a publicação da sentença condenatória (20/11/2020). O recurso de apelação foi autuado em 25/03/2021, portanto, o recurso chegou ao STM quando já prescrito o crime de lesão corporal.
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição;
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Interrupção da prescrição
5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Declaração de ofício
Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
- Competência da Justiça Militar da União (JMU): foi rejeitada a alegação da Defensoria Pública da União (DPU) de incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz. O julgamento de civis pela Justiça Militar é autorizado pela Constituição Federal, art. 124, e pelo art. 9º, III, do CPM, que estabelece que civis podem ser sujeitos de crimes militares quando a ação ocorre contra instituições militares.
CF
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
CPM
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Desclassificação para o crime do art. 209, §6º do CPM: A DPU pugna pela desclassificação da conduta para o crime de Lesão Corporal levíssima, com a incidência do Princípio da Insignificância para afastar a tipicidade, bem como a suposta ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. A violência contra militar em serviço independe de provocar ou não lesão corporal. É crime grave, que jamais pode ser considerado insignificante no seio das Forças Armadas, em qualquer circunstância. Ou seja, os bens jurídicos protegidos no art. 158 do CPM vão além da integridade física, pois resguardam a autoridade militar e os seus reflexos intramuros e para a sociedade. No crime do art. 209 do CPM, o bem jurídico tutelado pela norma é a integridade física da vítima. A conduta do réu foi muito além de ofender a integridade física de outrem, pois desrespeitou, mediante violência (soco, empurrão, sacode pela farda), a ordem que recebeu para que não entrasse ou prosseguisse na área da Vila Militar em Manaus-AM, violando, em última análise, a própria presença e a autoridade da Instituição Militar ali caracterizada. O crime em análise não se adequa tão somente a uma lesão corporal comum. O réu, em plena consciência, decidiu praticar violência contra militar em serviço para adentrar o local que lhe era defeso. Por conseguinte, o pleito de desclassificação para lesão corporal levíssima é improcedente, pois o dolo não era, tão somente, de ofender a integridade física de outrem. Isso ficou evidenciado após a violência contra o primeiro Ofendido, pois o réu prosseguiu no interior da Vila Militar, avançando sem permissão, até a posição do segundo Ofendido.
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão levíssima
6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
- Rejeição da aplicação do princípio da insignificância: A DPU argumenta que a lesão foi levíssima, a ponto de não gerar lesão ao bem jurídico tutelado e, portanto, ser atípica. Não é aplicável ao caso, dado que os requisitos (como mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social) não foram atendidos. A periculosidade social da ação sobressai gravemente, pois a violência praticada contra militar em serviço poderia ter provocado, inclusive, danos ainda maiores. O grau de reprovabilidade da conduta foi altíssimo, em face do mau exemplo dado para a comunidade local, com a invasão de uma Vila Militar por civil, sem autorização, mediante violência contra militares de serviço. A ofensa da conduta também está presente, pois o autor se valeu, para perpetrar os seus crimes, de suposto conhecimento da área da Vila Militar, pois lá já tinha trabalhado. Para além, houve a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, estando nítida a tipicidade material e formal.
- Caracterização da Violência Contra Militar em Serviço: a violência contra militar em serviço é um crime grave, representando alto grau de reprovação social e desrespeito à ordem e disciplina militar. A ação foi vista como um mau exemplo para a comunidade e uma afronta ao serviço de sentinela e à segurança das Forças Armadas, pois o réu invadiu a Vila Militar e agrediu os militares em serviço. A violência contra militar em serviço não exige lesão corporal para configurar o crime. Basta o emprego de violência física para que o tipo penal seja caracterizado.
- Provas de Materialidade e Autoria: a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por diversas provas, incluindo o laudo de exame de corpo de delito que comprovou a lesão ao militar, bem como o depoimento de testemunhas.
- Manutenção da Condenação pela Gravidade da Conduta: a manutenção da condenação é necessária para reafirmar a proteção da disciplina militar e a autoridade das Forças Armadas. A absolvição do réu poderia transmitir uma mensagem de permissividade em relação à violência contra militares em serviço, o que contraria o interesse público e a ordem militar. Dessa forma, manteve a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão imposta ao réu.
Precedentes
STM: Apelação nº 7000344-68.2020.7.00.0000, julgada por unanimidade e publicada em 24.5.2021, sendo Relator o Min Gen Ex Odílson Sampaio Benzi e Revisor o Min Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz: O tipo penal do art. 158 do CPM não exige o dolo específico para sua consumação, bastando a mera presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física do militar na função de plantão, vigia ou sentinela. Assim, resta prejudicado o pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal levíssima, prevista no art. 209 do CPM ou de atipicidade da conduta.
Ementa Oficial APELAÇÃO. DPU. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DPU. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU. JULGAMENTO. RÉU CIVIL. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CPM. AGRESSÃO. SENTINELA. LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Após a condenação estabelecida perante a Primeira Instância, havendo o trânsito em julgado para o MPM, o lapso temporal, decorrido entre o recebimento do aditamento da Denúncia e a publicação da Sentença condenatória, não pode atingir os prazos previstos no art. 125 do CPM. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Pena in concreto. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU – art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. Preliminar de nulidade por incompetência da JMU para julgar civis em tempo de paz e de perda de condição de prosseguibilidade. Rejeição. Decisão Unânime. 3. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de “vis corporalis”, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. 4. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. A ofensividade da conduta contra a sentinela, legítima representante do Comandante e, por consequência, da sociedade, ataca a última ferramenta de sua defesa, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima. 5. O tipo penal de violência contra militar de serviço, além de afrontar a integridade das OM, denota a insensibilidade do agente em relação ao patrimônio pessoal e material das Forças Armadas, sujeito passivo em primeiro grau. Nessa base, a tutela do serviço de sentinela atende à coletividade, perfazendo nítido caráter público que ultrapassa o mero interesse das cercanias militares. 6. Declarada a prescrição de determinado delito em sede preliminar pela pena em concreto, o mérito restringir-se-á aos tipos remanescentes. A questão atinente ao crime prescrito, com a respectiva declaração da extinção da punibilidade, resta resolvida em sede preliminar, inexistindo, por ocasião do mérito, a geração de diferidos efeitos no seu dispositivo. Logo, a referência para se julgar o recurso parcialmente ou não provido estará focada nas imputações ainda vivas por ocasião do mérito e, portanto, passíveis de punibilidade. 7. Provimento negado. Manutenção da Sentença. Decisão por maioria. STM, APL n. 7000227-43.2021.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/03/2022. |
