O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O crime de resistência, previsto no art. 177 do Código Penal Militar, caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, se consuma com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja palavra, seja escrito, gesto etc., independentemente de o superior sentir-se menoscabado. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O delito descrito no art. 158 do Código Penal Militar se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, compreendida como executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força (força física ou constrangimento moral). O tipo penal do art. 177 […]
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