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A conduta do civil de chamar os militares de “filho da puta” e “corno” configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, quando não visam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima. Para configuração do crime de injúria, basta o animus injuriandi, ou seja, a intenção do réu de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, sem necessidade de que esta se sinta efetivamente ofendida​.

STM, APL n. 7000063-10.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 23/11/2023.

Fatos

Os militares estavam em uma missão de fiscalização de produtos controlados e abordaram o acusado (civil), que estava dirigindo seu veículo. Durante a abordagem, o acusado, aparentemente estressado e com pressa, começou a proferir palavras injuriosas em direção aos militares, utilizando expressões como “filho da puta” e “corno”.  O réu alegou que sua reação foi provocada por uma manobra indevida da viatura militar, e que ele apenas gritou para que ligassem o pisca-alerta. Após o incidente, os militares registraram o fato na 3ª Delegacia da Polícia Civil, lavrando um Boletim de Ocorrência.

Decisão

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença de condenação. O tribunal negou provimento ao recurso da defesa e confirmou a decisão de primeira instância, que havia condenado o réu a 30 dias de detenção pelo crime de injúria (artigo 216 do Código Penal Militar). A pena foi concedida em regime inicial aberto, com o direito de apelar em liberdade e o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) por dois anos, conforme condições estabelecidas no julgamento​.

Fundamentos

  1. Configuração do Crime de Injúria: O crime foi tipificado no artigo 216, na forma do art. 9º, III, “d”, ambos do Código Penal Militar, que protege a honra subjetiva do indivíduo. O relator argumentou que, para o crime de injúria, basta o animus injuriandi, ou seja, a intenção do réu de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, sem necessidade de que esta se sinta efetivamente ofendida​.

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena – detenção, até seis meses.

1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Injúria qualificada     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

  1. Provas Testemunhais e Materialidade: O acervo probatório, incluindo testemunhas oculares e o próprio reconhecimento do réu de que havia insultado a vítima, confirmou a ocorrência de xingamentos e gestos desrespeitosos (chamando o ofendido de “filho da puta” e “corno”). O relator destacou que esses atos configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, pois não visavam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima​.
  2. Rejeição das Alegações de Defesa: A defesa tentou desqualificar o dolo específico, alegando que as ofensas foram um “desabafo” devido a uma manobra perigosa no trânsito realizada pela vítima. Contudo, o relator entendeu que a alegação não tinha amparo probatório e destacou que a conduta do acusado foi intencional e direcionada a ferir o decoro pessoal do ofendido​.
  3. Imparcialidade dos Depoimentos: Os testemunhos das testemunhas de defesa e acusação foram considerados consistentes, e as justificativas da defesa foram desconsideradas pela falta de elementos probatórios convincentes, reforçando que a acusação estava bem fundamentada nos fatos apresentados​.

Precedentes

STM.   Apelação Criminal nº 7000226-24.2022.7.00.0000: Nesse caso, o STM também analisou um crime de injúria, destacando que a ofensa à dignidade ou ao decoro do indivíduo constitui injúria quando visa à honra subjetiva, isto é, a auto valoração da vítima. O tribunal concluiu que o fato de o réu alegar ter “desabafado” não retira o caráter ofensivo, uma vez que a honra da vítima foi diretamente afetada​.

STM.     Apelação nº 7-70.2011.7.08.0008/PA: Outro precedente que confirmou o entendimento de que, no crime de injúria, a intenção específica (dolo) de ofender a honra da vítima é essencial, mesmo que não haja publicidade da ofensa. Esse caso reforça que a injúria visa atingir o decoro e a dignidade pessoal, diferentemente do desacato, que visa a proteger o prestígio da autoridade militar​.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INJÚRIA. ART. 216, C/C O ART. 9º, III, “D”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL PRESENTES. ACERVO TESTEMUNHAL SATISFATÓRIO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I – O crime de injúria, tipificado no art. 216 do CPM, tutela a honra subjetiva do indivíduo, salvaguardando elementos intrínsecos à imagem pessoal e à valoração íntima da vítima. É delito de natureza formal, para cujo desfecho consumativo não se exige a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, que o Ofendido sinta-se efetivamente injuriado, mas, tão somente, o animus injuriandi do agente, voltado à intenção de macular e denegrir a honra alheia. II – O fato originário da acusação ocorreu no trânsito, quando Réu e Ofendido conduziam veículos em via pública. Ressai do acervo testemunhal que, em determinado momento, o Acusado ultrapassou a viatura militar conduzida pelo Ofendido e vociferou contra ele palavras de baixo calão, chamando-o de “‘filho da puta’ e ‘corno’, além de fazer gesto conhecidamente ofensivo com o dedo médio da mão”, conforme narra o Órgão Ministerial. III – Consoante exsurge do caderno probatório, são inequívocas a autoria delitiva e a materialidade da conduta do Acusado. IV – O dolo que permeia a conduta objetiva do Réu ressai da própria conjuntura do evento. O conjunto probatório é inequívoco ao demonstrar que o Apelante pretendeu ofender a dignidade e o decoro de quem conduzia o veículo, não havendo qualquer referência à figura do militar no exercício da função, circunstância que resultou na desclassificação da imputação inicial, da figura típica do art. 299 do CPM, desacato a militar, para o delito de injúria, encartado no art. 216 da mesma Norma. V – A Defesa não comprova a alegação de que a exasperação do Réu ocorreu por ter o Ofendido realizado manobra arriscada no trânsito, e inexiste, nos autos, qualquer razão para retirar a credibilidade dos relatos do Ofendido e da testemunha acusatória, que o acompanhava no momento da ocorrência delituosa, sobretudo ante o fato de que ambos registraram notícia do ocorrido junto à Polícia Civil da localidade. VI – A conduta do Acusado desponta como típica, ilícita e culpável, afastando-se, por conseguinte, a incidência do princípio do in dubio pro reo, na espécie. VII – Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.

STM, APL n. 7000063-10.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 23/11/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta do civil de chamar os militares de “filho da puta” e “corno” configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, quando não visam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-do-civil-de-chamar-os-militares-de-filho-da-puta-e-corno-configuram-injuria-pessoal-desvinculados-de-desacato-a-funcao-militar-quando-nao-visam-desmerecer-a-instituicao-mili/>. Acesso em: 20/10/2026.