A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito. As instruções recebidas pelo acusado não configuravam uma ordem formal com as características exigidas para o crime, pois foram consideradas apenas como orientações ou solicitações e não como ordens militares vinculantes. A ausência da elementar “ordem” afasta a configuração do crime de recusa de obediência. STM, APL n. 0000091-48.2011.7.02.0102, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 24/06/2013. Fatos O militar foi acusado de diversas ausências não justificadas ao serviço, resultando em múltiplas partes de ocorrência disciplinar conforme o artigo 7º, item 52, do Regulamento Disciplinar da Marinha. O acusado teria se recusado a realizar exames médico-periciais exigidos para sua inspeção de saúde, necessária para o processo de licenciamento disciplinar. Em 25 de agosto de 2011, ele teria se recusado a permanecer a bordo após uma ordem direta para aguardar a oficial de serviço, Capitão-Tenente, que deveria comunicar-lhe oficialmente as partes de ocorrência contra ele. Mesmo após receber a ordem do 3º Sargento “S” para aguardar, o acusado registrou presença e saiu do local […]
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