O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a disciplina e autoridade militares. O delito não necessariamente se consubstancia com a demonstração de lesão, mas com a prática efetiva da violência. Eventual resultado lesivo à integridade corporal dos ofendidos apenas agrava a situação do agente, ex vi do §2º do art. 158 do CPM, que o prevê como circunstância qualificadora. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. STM, APL n. 7000835-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teireixa Rocha, j. 28/04/2022. |
Fatos
Em 1º de janeiro de 2019, na Praça General Tibúrcio, Urca, Rio de Janeiro/RJ, os civis “F” e “W”, embriagados, teriam agredido dois soldados (Sd “J” e Sd “JP”) que estavam de serviço.
Os dois acusados perturbavam banhistas na Praia Vermelha e, ao serem abordados pelos militares, reagiram de forma violenta. O civil “W” teria insultado e agredido verbalmente os soldados, enquanto “F” arremessou uma lata de cerveja contra o Sd “J”. Na sequência, “W” teria iniciado uma briga com o Sd “JP”. Durante o tumulto, o Cabo “G” foi chamado para ajudar e testemunhou “F” arremessar uma lata em Sd “J”, além de tentar agredir o cabo. Após a fuga de “F”, ele foi capturado cerca de 30 minutos depois nas proximidades da CEDAE.
Foi proferida sentença pelo Juiz Federal da Justiça Militar que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o civil “F” à pena de 3 (três) anos de reclusão, pela prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM), sem direito ao sursis, por expressa vedação legal, com o direito de recorrer em liberdade, sendo fixado o regime prisional inicialmente aberto para início do cumprimento da reprimenda.
Decisão
O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial do Recurso defensivo para, mantendo a condenação do Civil, reduzir a pena imposta para 2 (dois) anos de reclusão, como incurso no art. 158, caput, do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo cumprir as condições previstas no art. 626 do CPPM, exceto a alínea “a”, com audiência admonitória a ser presidida pelo Juízo da Execução, bem como o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto, nos termos do voto da Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.
Fundamentos
- Comprovação da autoria e materialidade: a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pelos depoimentos dos soldados agredidos e pela testemunha Cabo “G”. Os relatos confirmaram que “F”, de forma deliberada, arremessou uma lata de cerveja no Sd “W”, configurando a prática de violência contra militar de serviço, crime previsto no art. 158 do Código Penal Militar (CPM). O civil consumou o delito quando, de forma deliberada, arremessou intencionalmente a lata de cerveja no Sd “W” no instante em que o militar apenas o conduzia ao ponto de ônibus com o intuito de pôr termo à importunação provocada aos banhistas da Praia Vermelha.
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- Desnecessidade de lesão corporal: para a configuração do delito de violência contra militar de serviço, não é necessária a ocorrência de lesão corporal. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a disciplina e autoridade militares, que foram violadas pela conduta de “F”. o delito não necessariamente se consubstancia com a demonstração de lesão, mas com a prática efetiva da violência. Eventual resultado lesivo à integridade corporal dos ofendidos apenas agrava a situação do agente, ex vi do §2º do art. 158 do CPM, que o prevê como circunstância qualificadora.
- Rejeição da tese de embriaguez como excludente de culpabilidade: A defesa argumentou que o estado de embriaguez retiraria a culpabilidade de “F”. Contudo, a Corte considerou que a embriaguez era voluntária e, portanto, não excludente de responsabilidade. Citou a teoria da actio libera in causa, que sustenta que o estado de embriaguez voluntária não elimina o dolo.
- Aplicação do princípio da proporcionalidade: a pena inicial de três anos de reclusão era desproporcional à gravidade dos fatos. Com base nos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, ela propôs a redução da pena para dois anos de reclusão, aplicando a “minorante inominada”.
- Concessão do benefício do sursis: Por tratar-se de um réu civil, foi concedido o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, apesar da vedação do art. 88, II, “a” do CPM, com base em razões de política criminal e incentivo à ressocialização do condenado.
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
Precedentes
STM, Apelação nº 151- 71.2013.7.01.0201. Relatora: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. Julgamento: 12/6/2018. Publicação: 29/6/2018): O delito de violência contra militar de serviço sequer exige a ocorrência de lesão para a consumação, eis que o bem jurídico tutelado, prima facie, é a disciplina e a hierarquia militar.
Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000323- 63.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) José Barroso Filho. Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 8/1/2019: A embriaguez voluntária não elide o elemento subjetivo do tipo na conduta criminosa, à luz da teoria actio libera in causa.
Superior Tribunal Militar, Apelação nº 7000626- 09.2020.7.00.0000, Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. Julgamento em 18/03/2021, publicação DJE de 30/03/2021: Eventual embriaguez voluntária ou culposa não afasta a culpabilidade do Agente, uma vez que não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, à luz da teoria da actio libera in causa.
Superior Tribunal Militar. Apelação nº 0000052-03.2012.7.06.0006. Relator: Ministro Álvaro Luiz Pinto. Data de Julgamento: 25/8/2015. Data de Publicação no DJE: 2/9/2015: A pena de 3 anos de reclusão (mínima prevista para o delito do art. 158 do CPM), no caso em voga, fere veementemente a proporcionalidade, bem como a finalidade da pena, motivo pelo qual entende-se como sendo necessária e adequada a adoção de uma “minorante inominada”, no patamar de 1/3 (um terço).
Superior Tribunal Militar. Apelação nº 0000065-65.2012.7.03.0303-RS. Relator: Ministro Joseli Parente Camelo. Data de julgamento: 13/12/2016. Data de Publicação: 6/2/2017): Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento da minorante inominada.
Ementa Oficial APELAÇÃO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. AGRESSÃO CONTRA MILITAR RESPONSÁVEL PELO POLICIAMENTO DA ÁREA DA PRAIA VERMELHA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE POR INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO MINORANTE INOMINADA PARA REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. UNANIMIDADE. A existência de lesão corporal na vítima militar é dispensável para a ocorrência do tipo penal que tutela precipuamente a disciplina e a autoridade castrenses, conforme preceituam julgados desta Egrégia Corte. A autoria e a materialidade delitiva, bem como o dolo do apelante para a prática do crime previsto no art. 158, caput, do CPM, encontram-se perfeitamente comprovados, especialmente pelas provas orais colhidas. Ainda que o recorrente estivesse em estado de embriaguez devido à ingestão de bebida alcoólica, o mencionado estado não poderia ser considerado como causa excludente de culpabilidade, uma vez verificada a imputabilidade penal do agente. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. Trata-se de instituto que reconhece a desproporcionalidade de uma sanção aplicada a uma conduta praticada. Provimento parcial. Decisão Unânime. STM, APL n. 7000835-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teireixa Rocha, j. 28/04/2022. |
