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A monitoração antecedente pela polícia federal e pela polícia civil do galpão que servia como depósito de substância entorpecente para exportação, a partir de denúncia anônima, constitui as fundadas razões necessárias para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A entrada forçada em domicílio sem mandado é permitida quando houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem uma situação de flagrante delito no local. Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões.

STF, RE 1393423 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Fatos

Policiais federais realizavam atividade de vigilância em um galpão localizado próximo ao Porto de Itaguaí, a fim de verificar a procedência de denúncia anônima e informações policiais de que, no local, ocorreria a dissimulação de grande quantidade de cocaína a ser enviada para o exterior.

A Polícia Civil, em investigação autônoma, também verificando procedência de informações, ingressou de maneira autônoma no galpão vigiado. Com o ingresso da Polícia Civil no local, os agentes federais decidiram antecipar sua intervenção e ingressar logo em seguida, apreendendo expressiva quantidade de drogas que eram preparadas para a exportação.

A Polícia Civil investigava a atuação de uma quadrilha de roubo de cargas na região do Complexo da Maré e as informações apontavam para o fato de a quadrilha ter diversificado a atuação, passando a operar também na exportação de entorpecentes através de portos e rodovias. A diligencia da Polícia Civil tinha por objetivo verificar se havia cargas ilícitas no galpão, fossem elas drogas (como indicava a informação) ou material eletrônico para exportação (objeto de investigação já em curso).

Decisão

A Segunda Turma do STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a validade do ingresso policial em domicílio, considerando lícitas as prova obtida com a apreensão da droga no local, bem como as demais provas dela derivadas, cassando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Fundamentos do voto-vencido (Ministro Edson Fachin)

Referindo-se ao Tema 280 de Repercussão Geral e a previsão contida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, Fachin destacou que o ingresso domiciliar sem mandado só é válido quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No caso em questão, segundo ele, não foram apresentadas provas suficientemente robustas para fundamentar a suspeita de crime. Para o Ministro, a situação fática não encontrava amparo na exceção admitida pelo STF, na medida em que o Tribunal de origem asseverou que “os policiais federais não conseguiram justificar de maneira clara, concreta e objetiva, para além da referência a informações de inteligência policial e ao ingresso prévio da polícia civil ao local, que estavam diante de uma situação de flagrante delito cuja urgência de sua cessação justificasse o ingresso forçado no galpão e a consequente relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio”

Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Nunes Marques)

  1. Fundamento Constitucional e Jurisprudencial: O Ministro citou o Artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade do domicílio, com ressalvas em situações de flagrante delito. Também em seu voto, o Ministro Nunes Marques destacou a aplicação do Tema 280 da Repercussão Geral que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando houver razões fundadas, justificadas a posteriori, que indiquem uma situação de flagrante delito no local. Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões.
  2. Contexto dos Fatos e Justificativa da Ação Policial: As informações de inteligência coletadas pelas Polícias Federal e Civil indicaram a descoberta de aproximadamente 700 kg de cocaína destinada à exportação, configurando flagrante delito. O Ministro argumentou que as circunstâncias observadas e os elementos de inteligência corroboravam a necessidade de ação imediata sem mandado judicial.
  3. Existência de justa causa: No entendimento do Ministro, as informações prévias justificaram a entrada, sem necessidade de mandado judicial, conforme a jurisprudência do STF. No entendimento do Ministro Nunes Marques, a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região ao afastar a existência de justa causa para o ingresso contrariou a jurisprudência do STF.
  4. Validade das Provas e Consequências Processuais: Como o ingresso foi considerado válido, foi declarada lícita a busca domiciliar, sendo lícitas as provas obtidas , bem como as demais provas dela derivadas.

Ementa Oficial

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA E EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO (ART. 5º, XI). POSSIBILIDADE. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES PÚBLICOS NO DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. 1. Embora em sede de recurso extraordinário seja inadmissível a discussão de matéria fático-probatória, os fatos cuja ocorrência foi afirmada no julgamento impugnado se encontram demonstrados, de plano, mediante prova documental pré-constituída juntada aos autos e examinada no acórdão recorrido, o que afasta o óbice ao conhecimento do recurso previsto no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3. Considerando que as informações colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280 da repercussão geral. 4. Agravo interno provido para, em consequência, dar-se provimento ao recurso extraordinário.

(RE 1393423 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233  DIVULG 17-11-2022  PUBLIC 18-11-2022)

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    FOUREAUX, Rodrigo. A monitoração antecedente pela polícia federal e pela polícia civil do galpão que servia como depósito de substância entorpecente para exportação, a partir de denúncia anônima, constitui as fundadas razões necessárias para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-monitoracao-antecedente-pela-policia-federal-e-pela-policia-civil-do-galpao-que-servia-como-deposito-de-substancia-entorpecente-para-exportacao-a-partir-de-denuncia-anonima-constitui-as-fundadas-r/>. Acesso em: 21/10/2026.