Se a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o policial militar deixou de cumprir ordem de superior hierárquico sobre assunto de serviço, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. O fato de o acusado ter assumido ou não o serviço quando se recusou a obedecer a ordem sobre assunto de serviço é indiferente para a configuração do tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar. TJM.MG, APL n. 0000986-65.2016.9.13.0003, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 14/11/2019. |
Fatos
No dia dos fatos, o ofendido Aspirante a Oficial “R”, determinou, via rede rádio, que denunciado se retirasse da Sala de Operações da Unidade, local onde estava escalado, e apoiasse os militares que estavam lavrando o Termo Circunstanciado de Ocorrência na sala da P5-24ª Cia PM Ind.
Contudo, ao chegar ao quartel da 24ª Cia PM Ind, o ofendido deparou-se com o denunciado na recepção da Unidade, criticando seu desempenho.
Diante disso, o denunciado exaltou-se e passou a gritar com o superior hierárquico na presença de testemunhas, dizendo: “você me respeita, eu não sou moleque, sou pai de família!”, “se quiser chamar minha atenção, chama no canto e fala! Você fala baixo comigo, você não está mexendo com moleque!”
O ofendido, por sua vez, encontrava-se tranquilo e, após a discussão, ordenou ao denunciado que retornasse às suas funções na SOU. Todavia, o denunciado não acatou a ordem, dizendo: “eu não vou subir!”.
Mesmo depois do ofendido reiterar, por diversas vezes, a determinação, havendo, inclusive, ameaçado prender o denunciado, o militar, ainda exaltado, recusou-se a obedecer, o que levou a testemunha Cb “A” a retirá-lo do local e levá-lo na para a Sala de Operações da Unidade.
Ato contínuo, o ofendido deu voz de prisão ao denunciado e ordenou que ele se deslocasse para sala de instruções da Unidade. Ainda assim, o militar permaneceu sentado no interior da SOU, sendo necessário que o Cb “A” o acompanhasse até a sala de instruções.
Decisão
Os juízes da Segunda Câmara do TJM/MG acordaram, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Fundamentos
O relator afastou a preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido o apelante submetido a nova perícia psicopatológica perante órgão diverso da Junta Central de Saúde da PMMG, tendo em vista que o acusado foi avaliado, em 31/01/2017, pela Junta Central de Saúde da PMMG, tendo sido concluído que ele não apresentava transtorno mental alienante, nem invalidante e em seu interrogatório manifestou que esse avaliação era suficiente. Entendeu o relator que a defesa do acusado e não demonstrou vício ou ilegalidade, no exame pericial realizado pela Junta Central de Saúde da PMMG, capaz de justificar a realização de nova perícia junto a outro órgão competente, tampouco trouxe as necessárias informações a fim de possibilitar e justificar nova deliberação pelo douto Conselho de Justiça sobre a matéria.
Quanto ao mérito, entendeu que a prova contida nos autos não deixa dúvidas de que o apelante se recusou a obedecer a ordem de seu superior hierárquico, o Tenente “R”. Este oficial exercia, na data dos fatos, a função de CPU (comando de policiamento da unidade) e narrou, de forma detalhada, em seu depoimento, que o acusado deixou de cumprir, por mais de uma vez, suas ordens sobre assunto de serviço. Ao final, consignou que o fato de o acusado ter assumido ou não o serviço quando se recusou a obedecer a ordem sobre assunto de serviço é indiferente para a configuração do tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – RECUSA DE OBEDIÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL – COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO. – Se a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o policial militar deixou de cumprir ordem de superior hierárquico sobre assunto de serviço, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. TJM.MG, APL n. 0000986-65.2016.9.13.0003, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 14/11/2019. |
