O crime de “recusa de obediência” se afigura como crime “contra a autoridade ou disciplina militar”, descrito no art. 163 do CPM, restando configurado quando o militar se recusa a obedecer a ordem do seu superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A negativa de cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico, por parte do acusado, constitui afronta de extrema intensidade aos pilares fundamentais da vida castrense, consistentes nos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, restando inconteste o preenchimento das elementares do crime de “recusa de obediência” descrito no art. 163 do CPM, não havendo que se falar em atipicidade formal ou material da conduta, para fins de eventual desclassificação para o delito de “desobediência”, insculpido no art. 301 do mesmo diploma legal. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000482-30.2023.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. |
Fatos
O Comandante do 5º GAC AP determinou ao acusado que comparecesse quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM.
A ordem dada pelo Comando do 5º GAC AP teve lastro na Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017 – Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx) que são normas gerais aplicáveis a todos aqueles que venham a se enquadrar nas situações ali previstas.
O acusado, mesmo ciente da ordem recebida pelo seu superior, deixou de comparecer, por longos períodos, na Seção de Saúde, ignorando, expressamente, as determinações do seu Comandante, ausentou-se do Brasil sem ter pedido qualquer autorização, faltando, ademais, às suas consultas quinzenais para o devido acompanhamento do seu tratamento médico.
Em sessão de julgamento realizada em 3/5/2023, o Tribunal Pleno, por maioria (11×1), vencido o Relator, Ministro José Coêlho Ferreira, decidiu negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), para manter a sentença condenatória prolatada pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército da Auditoria da 5ª CJM, que condenou o ora Embargante, por unanimidade, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, como incurso no delito previsto no art. 163 do Código Penal Militar c/c o art. 71 do Código Penal brasileiro, com regime prisional inicialmente aberto, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o direito de apelar em liberdade.
Decisão
O STM, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos infringentes, para manter, na íntegra, o acórdão vergastado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fundamentos
- Autoria e Materialidade: O relator destacou que a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 163 do CPM (recusa de obediência) estavam comprovadas. O crime de “Recusa de obediência” se afigura como crime “contra a autoridade ou disciplina militar”, descrito no art. 163 do CPM, restando configurado quando o militar se recusa a obedecer a ordem do seu superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A caracterização do crime de desobediência, portanto, pode ocorrer quando o militar se recusa a cumprir ordem do seu superior hierárquico relativa a dever imposto em lei, em regulamento ou em instrução.
- Desclassificação do Crime: A defesa pleiteou a desclassificação do crime para uma infração menos grave, mas o relator argumentou que o dolo na conduta do acusado foi claramente demonstrado, evidenciando sua intenção deliberada de desobedecer à ordem superior.
Ementa Oficial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Pretende o Embargante a prevalência do voto minoritário que conhecia e dava provimento ao apelo defensivo, para desclassificar o delito do art. 163 do CPM para o crime de desobediência, capitulado no art. 301 do CPM, e, em relação a este, absolvia o ora Embargante, com fundamento no art. 439, alínea “b” (não constituir o fato infração penal), do CPPM. 2. O crime de “Recusa de obediência” se afigura como crime “contra a autoridade ou disciplina militar”, descrito no art. 163 do CPM, restando configurado quando o militar se recusa a obedecer a ordem do seu superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. 3. Restou plenamente configurado, nos autos da APM, a emanação de uma ordem expressa dada por superior hierárquico, relativa a dever imposto em Instrução (Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017 – Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército – NTPMEx), que foi, de forma afrontosa, desobedecida pelo Embargante. 4. A negativa de cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico, por parte do Embargante, constitui afronta de extrema intensidade aos pilares fundamentais da vida castrense, consistentes nos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, restando inconteste o preenchimento das elementares do crime de “recusa de obediência” descrito no art. 163 do CPM, não havendo que se falar em atipicidade formal ou material da conduta, para fins de eventual desclassificação para o delito de “desobediência”, insculpido no art. 301 do mesmo diploma legal. 5. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por unanimidade. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000482-30.2023.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. |
