Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito. O crime de recusa de obediência é delito tipicamente doloso, dado implicar negativa direta e inequívoca à determinação superior. Tal resistência deve se dar sempre em caráter comissivo, não cabendo a forma omissiva, nem tampouco a culposa, já que o crime culposo é exceção ditada pelo artigo 33, parágrafo único, do CPM. O dolo do acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo Oficial. STM, APL n. 7001042-69-2023.7.00.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 09/05/2024. |
Fatos
O Soldado da Aeronáutica, “L”, se negou a cumprir uma ordem verbal do seu superior hierárquico, o 1º Tenente “S”, afirmando que só obedeceria se a ordem fosse registrada por escrito. Essa negativa ocorreu na presença de outros militares, configurando uma resistência direta à ordem superior.
Durante conversa com o Tenente, o acusado expressou seu descontentamento em tom elevado, referindo-se à situação como uma “palhaçada”, o que constituiu desrespeito à autoridade do oficial.
No dia do incidente, após transporte militar efetivo, o acusado foi notificado sobre uma sindicância relacionada ao seu trabalho como motorista da viatura. Ao ser solicitado a condução do efetivo de volta à Vila Militar, ele se negou, alegando que não cumpriria a ordem sem um documento escrito.
O Tenente, ao perceber que o acusado não havia cumprido a ordem, foi até ele para exigir que dirigisse a viatura. O acusado insistiu em sua recusa e proferiu palavras desrespeitosas na presença de outros militares.
Decisão
O STM, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo defensivo, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Fundamentos
- Comprovação da Conduta Delituosa: O relator destacou que a recusa de obediência foi claramente evidenciada pela negativa do acusado em cumprir uma ordem verbal do seu superior hierárquico, o 1º Tenente, para que conduzisse o micro-ônibus e, em ato contínuo, exigiu que a ordem dada pelo Oficial fosse registrada por escrito para que a cumprisse. O Ministro ainda destacou que a ordem dada pelo 1º Tenente não apresentou nenhuma característica abusiva ou desproporcional.
A recusa foi feita sob a condição de que a ordem fosse dada por escrito, ou que não fosse aceitável em situações militares.
- Dolo e Intenção: O relator enfatizou que o crime de recusa de obediência é tipicamente doloso, implicando uma negativa direta e inequívoca à determinação superior. A intenção do acusado foi considerada clara e consciente, pois ele tinha pleno conhecimento de que deveria cumprir a ordem legal imposta.
- Provas Documentais e Testemunhas: A decisão foi apoiada em provas documentais e testemunhais que corroboraram a versão dos factos apresentados pelo Ministério Público Militar. As evidências demonstraram que o acusado agiu de forma livre e consciente ao desrespeitar seu superior na presença de outros militares.
- Rejeição das Alegações da Defesa:
O relator rejeitou os argumentos de defesa que alegavam falta de dolo e justificativas para a recusa, afirmando que tais argumentos não se sustentavam diante das evidências apresentadas.
A defesa havia solicitado a absolvição ou a aplicação de penas alternativas, mas o relator considera essas obrigações infundadas.
Precedentes
Superior Tribunal Militar. Apelação criminal nº 7000311-10.2022.7.00.0000. relator: Ministro Marco Antônio de Farias. data de julgamento: 11/05/2023: nesse julgado o STM decidiu: o crime de Recusa de Obediência sanciona os atos de insubordinação, tutelando, mediante as prevenções geral e especial, os pilares da Hierarquia e da Disciplina. Ademais, os problemas pessoais e financeiros dos militares não justificam, por si só, o descumprimento das ordens. Nessa toada, em regra, a Bagatela Imprópria mostra-se incompatível com as condutas subsumidas ao art. 163 do CPM.
Ementa Oficial APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. UNÂNIME. Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito. Autoria e materialidade comprovadas pela prova documental e testemunhal. O crime de recusa de obediência é delito tipicamente doloso, dado implicar negativa direta e inequívoca à determinação superior. Tal resistência deve se dar sempre em caráter comissivo, não cabendo a forma omissiva, nem tampouco a culposa, já que o crime culposo é exceção ditada pelo artigo 33, parágrafo único, do CPM. O dolo do Acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo Oficial. Despiciendo o pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto a dicção do art. 712 do Código de Processo Penal Militar é clara no sentido de que “Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo”, inexistindo quaisquer custas processuais que possam ser imputadas ao Réu. Negado provimento ao recurso defensivo. Unânime. STM, APL n. 7001042-69-2023.7.00.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 09/05/2024. |
