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Pratica o crime previsto no art. 163 do CPM policial militar que se recusa expressamente a dar início ao cumprimento de sanção de permanência disciplinar. Em uma Instituição organizada com base na hierarquia e na disciplina, não se mostra possível aceitar tal tipo de comportamento por parte de um de seus integrantes, cuja conduta atingiu a autoridade e a disciplina militar. Em se tratando de militar inativo, e uma vez presentes circunstâncias que evidenciam o restabelecimento da autoridade e disciplina militar, a aplicação da suspensão condicional da pena é medida de política criminal que se impõe ao réu diante das peculiaridades atinentes ao caso. TJM.SP, APL n. 007781/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 01/10/2019. Fatos No dia dos fatos, o acusado, 1º Sargento Reformado PM RE recusou obedecer à ordem legal de superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. No dia, o acusado recebeu e assinou as Ordens de Serviço por meio das quais lhe fora determinado que iniciasse, no dia 5 de março de 2018, o cumprimento da sanção disciplinar de 09 (nove) dias de permanência disciplinar que lhe fora imposta após a Conclusão de procedimentos disciplinares. Contudo, o denunciado declarou […]

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