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A conduta do militar de se recusar a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). O acusado recebeu e entendeu a ordem, mas optou por não obedecê-la, o que configura a recusa deliberada de obediência. A ordem dada pelo superior hierárquico era clara, direta e relativa a um dever imposto em lei e regulamento militar.

TJM/SP, APL n. 007115/2015, 2ª Câmara, rel. des. Paulo Prazak, j. 16/11/2015. Decisão unânime.

Fatos

Em 22 de outubro de 2014, durante uma preleção na sede do 7° Grupamento de Bombeiros, o acusado se recusou a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico, o Sgt “R”, para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial.

Após fazer uma crítica sobre o respeito entre colegas, o acusado foi orientado a sair do local, pois se tratava de uma discussão restrita. Em resposta, ele insistiu em permanecer, argumentando que, se estavam falando sobre ele, ele deveria participar. Ao ser novamente instruído a sair, ele retirou o celular e declarou que gravaria a reunião. Em razão da recusa contínua, recebeu voz de prisão no local.

Decisão

A 2ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao apelo da defesa.

Fundamentos

  1. Configuração do Dolo: o elemento subjetivo do tipo — a vontade livre e consciente de desobedecer a uma ordem — estava presente. O acusado recebeu e entendeu a ordem, mas optou por não obedecê-la, o que configura a recusa deliberada de obediência. O argumento da defesa de que não houve intenção de desobedecer foi refutado pelas provas e testemunhos, que indicaram que o acusado tinha plena consciência da ordem recebida e da sua negativa em cumpri-la.
  2. Validade e Legalidade da Ordem: A ordem dada pelo superior hierárquico era clara, direta e relativa a um dever imposto em lei e regulamento militar, especificamente para se retirar de uma conversa restrita aos graduados e oficial. A clareza e pertinência da ordem, reforçada por repetições, foram evidenciadas nos depoimentos das testemunhas e confirmaram a legalidade do comando.
  3. Irrelevância dos Argumentos de Atipicidade e Ausência de Dolo: foram rejeitados os argumentos da defesa de que a atitude do acusado não configuraria crime, mas, no máximo, uma infração administrativa. Os julgadores consideraram que a conduta foi típica e configurou o crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do Código Penal Militar, sendo necessária a condenação para garantir a observância das normas militares.

 Recusa de obediência

 Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

 Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Ementa Oficial

Policial Militar Recusa de Obediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Alegada atipicidade da conduta. Ausência de dolo Desprovimento. Efetivo descumprimento da ordem. Conjunto Probatório irrefutável. Sentença mantida.

Inegável a configuração do delito previsto no artigo 163 do CPM. A tipificação penal de tais atos reclama a responsabilização do Apelante, impondo-se o decreto condenatório, não havendo de se falar em atipicidade, ausência de dolo ou mera infração administrativa, arguições devidamente rechaçadas. Recurso improvido.

TJM/SP, APL n. 007115/2015, 2ª Câmara, rel. des. Paulo Prazak, j. 16/11/2015.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta do militar de se recusar a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-do-militar-de-se-recusar-a-cumprir-ordem-direta-do-seu-superior-hierarquico-para-se-retirar-de-uma-reuniao-entre-graduados-e-oficial-configura-o-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm/>. Acesso em: 20/10/2026.