Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. |
Fatos
Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central.
O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem.
Decisão
A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do acusado, ficando vencido o revisor, que dava provimento para absolve-lo.
Fundamentos
- Configuração do Delito de Recusa de Obediência: o delito de recusa de obediência foi comprovado, de acordo com o artigo 163 do Código Penal Militar, haja vista que a ordem emanada pelo superior foi expressa, para que o acusado trancasse o local onde estavam armazenados os materiais do exercício e entregasse a chave à central de armas. A ordem foi dada de forma clara, sem tom de brincadeira, como ficou demonstrado pelas testemunhas presentes, contrariando a alegação do acusado de que interpretou a ordem como uma piada.
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Recusa Reiterada e Confirmação da Ordem: mesmo após a primeira recusa do Soldado, o Cabo “A” reforçou a ordem, reiterando que não se tratava de um pedido, mas sim de uma ordem formal. A recusa do acusado foi persistente e não deixou dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. A autoridade e a disciplina militares foram atingidas.
- Afastamento da Agravante do Artigo 70, II, “l”, do Código Penal Militar: A primeira instância havia considerado a agravante prevista no artigo 70, II, “l” do Código Penal Militar, que aumenta a pena quando o crime é cometido por alguém em serviço. Todavia, essa agravante foi afastada porque independentemente de estar em serviço ou de folga, a gravidade da recusa em obedecer uma ordem formal não varia, haja vista que o contexto militar já pressupõe a seriedade das ordens emitidas.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
II – ter o agente cometido o crime:
l) estando de serviço;
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – RECUSA DE OBEDIÊNCIA – INSUSTENTÁVEL ARGUMENTO DA DEFESA DE QUE O RÉU ENTENDEU QUE A ORDEM ERA ‘BRINCADEIRA” – DOLO CONFIGURADO – PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 70, II, “L”, DO CPM, AFASTADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, pela prova produzida, a prática do delito do art. 163, do CPM. Descumprimento de determinação emanada de Cabo da PM, chefe de turma na instrução de tiro. Argumentação defensiva de que o apelante entendeu tratar-se de brincadeira que não se aproveita. Ordem clara e recusa confirmada por testemunhas. Dolo evidenciado. Afastada a agravante do art. 70, inciso II, “l”, do CPM, que acresceu 1/5 (um quinto) à pena base de 1 (um) ano de detenção. Provimento parcial. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. |
