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Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito.

TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014.

Fatos

Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central.

O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem.

Decisão

A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do acusado, ficando vencido o revisor, que dava provimento para absolve-lo.

Fundamentos

  1. Configuração do Delito de Recusa de Obediência: o delito de recusa de obediência foi comprovado, de acordo com o artigo 163 do Código Penal Militar, haja vista que a ordem emanada pelo superior foi expressa, para que o acusado trancasse o local onde estavam armazenados os materiais do exercício e entregasse a chave à central de armas. A ordem foi dada de forma clara, sem tom de brincadeira, como ficou demonstrado pelas testemunhas presentes, contrariando a alegação do acusado de que interpretou a ordem como uma piada.

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  1. Recusa Reiterada e Confirmação da Ordem: mesmo após a primeira recusa do Soldado, o Cabo “A” reforçou a ordem, reiterando que não se tratava de um pedido, mas sim de uma ordem formal. A recusa do acusado foi persistente e não deixou dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. A autoridade e a disciplina militares foram atingidas.
  2. Afastamento da Agravante do Artigo 70, II, “l”, do Código Penal Militar: A primeira instância havia considerado a agravante prevista no artigo 70, II, “l” do Código Penal Militar, que aumenta a pena quando o crime é cometido por alguém em serviço. Todavia, essa agravante foi afastada porque independentemente de estar em serviço ou de folga, a gravidade da recusa em obedecer uma ordem formal não varia, haja vista que o contexto militar já pressupõe a seriedade das ordens emitidas.

Circunstâncias agravantes

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

II – ter o agente cometido o crime:

l) estando de serviço;

 

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – RECUSA DE OBEDIÊNCIA – INSUSTENTÁVEL ARGUMENTO DA DEFESA DE QUE O RÉU ENTENDEU QUE A ORDEM ERA ‘BRINCADEIRA” – DOLO CONFIGURADO – PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 70, II, “L”, DO CPM, AFASTADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, pela prova produzida, a prática do delito do art. 163, do CPM. Descumprimento de determinação emanada de Cabo da PM, chefe de turma na instrução de tiro. Argumentação defensiva de que o apelante entendeu tratar-se de brincadeira que não se aproveita. Ordem clara e recusa confirmada por testemunhas. Dolo evidenciado. Afastada a agravante do art. 70, inciso II, “l”, do CPM, que acresceu 1/5 (um quinto) à pena base de 1 (um) ano de detenção. Provimento parcial.

TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-o-militar-que-se-recusa-a-obedecer-a-ordem-de-superior-para-trancar-local-onde-estavam-armazenados-os-materiais-de-treino-e-deixar-a-chave-na-c-2/>. Acesso em: 25/10/2026.