A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Não cabe avaliar a razão que está oculta na fraude, ou seja, o motivo que levou os réus a assim procederem, mas o que importa é registrar que houve a configuração do delito, vez que indiscutíveis a materialidade e a autoria. Incorrem no crime de falsidade ideológica (Art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. Esse relato falso é suficiente para configurar o crime de falsidade ideológica, pois representa uma alteração na verdade dos fatos relevantes para o processo. TJM/SP, APL n. 008179/2022, 1ª Câmara, Rel. […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.