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Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior

A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM). Responde pelo crime de injúria real (art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM) o soldado que, em conjunto com cabos, desfere golpes nas nádegas de soldados que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, tendo em vista a ausência de posição hierárquica superior.

STM, APL n. 7000286-94.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 09/03/2023.

Fatos

Soldados recém engajados foram submetidos a agressões físicas com instrumentos como uma pá de cozinha para caldeirão e uma raquete de tênis. Essas ações foram realizadas em razão da prorrogação do tempo de serviço dos soldados e interpretadas como uma celebração de engajamento.

No dia 1º de março de 2019, após o café da manhã, quando o rancho já estava vazio, os denunciados conduziram os soldados até a doca do rancho militar, onde os obrigaram a se deitar no chão e, em seguida, desferiram golpes nas nádegas dos mesmos utilizando de colher de cozinha e raquete de tênis.

Decisão

O STM, por maioria, vencido o Relator (Francisco Joseli Parente Camelo), deu provimento ao apelo do Ministério Público para reformar a sentença e condenar os acusados pelo crime do art. 176 do CPM e, também, apenas um dos acusados pelo crime do art. 217, c/c art. 218, inciso IV, ambos do CPM. Concedeu-se, igualmente, a todos os réus, o benefício do “sursis” pelo prazo de 2 (dois) anos.

Relatora para acórdão Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (Revisora).

Fundamentos do voto-vencedor (Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha)

  1. Reconhecimento da materialidade e autoria

A Ministra considerou que a materialidade e a autoria dos crimes estavam suficientemente comprovadas pelos depoimentos das vítimas, testemunhas, e evidências materiais, como:

  • Laudos periciais que demonstraram a compatibilidade das lesões com os instrumentos utilizados.
  • Declarações das vítimas, que indicaram coerção para participar dos atos de trote e descreveram os detalhes das agressões, incluindo amarração e amordaçamento.
  • Relatos das testemunhas, que corroboraram os abusos cometidos e indicaram o caráter não voluntário do “ritual”.
  1. Classificação jurídica das condutas

A Ministra sustentou que as ações praticadas pelos réus configuraram:

  • Crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do Código Penal Militar – CPM), em relação aos cabos que exerceram violência humilhante contra os soldados subordinados. O crime é caracterizado pela prática de violência humilhante direcionada ao subordinado e oriunda de superior hierárquico, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.
  • Crime de injúria real (art. 217 c/c art. 218, IV, do CPM) no caso do soldado “M”, que não possuía posição hierárquica superior, mas também participou das agressões com o intuito de humilhar e desonrar as vítimas. O delito em comento aperfeiçoa-se quando, com o uso de violência, há ofensa à honra subjetiva do ofendido, sendo esta constituída pela autoimagem relacionada aos atributos morais (honra-dignidade), físicos e intelectuais (honradecoro). Assim, a injúria real, in specie, configurou-se no ato de insultar as vítimas valendo-se da agressão nas nádegas, com o objetivo de ofendê-las, desprezálas e humilhá-las. De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, nos crimes contra a honra, além do dolo, imprescindível o especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi, consistente na intenção voltada à ofensa e ao menoscabo da honra do indivíduo , o que de fato se configurou.
  1. Rejeição da tese de voluntariedade

A relatora refutou a argumentação da sentença anterior, que considerava a adesão das vítimas como voluntária. Ela destacou que:

  • Houve clara coerção, evidenciada por amarrações, amordaçamento e a ausência de possibilidade de resistência das vítimas durante os atos.
  • As práticas descritas não poderiam ser qualificadas como “brincadeiras” ou “rituais de passagem”, mas sim como atos de violência e humilhação contrários aos princípios de dignidade e respeito nas Forças Armadas.
  1. Contrariedade às normas

A Ministra enfatizou que as ações dos réus demonstraram desprezo pelas ordens superiores que reiteradamente proíbem práticas de trote. Todos os réus admitiram em seus depoimentos que estavam cientes dessas proibições.

  1. Caráter aviltante das ações

As agressões ultrapassaram o limite de qualquer aceitação voluntária e visaram humilhar as vítimas em público, ferindo a dignidade e o decoro militar. A relatora destacou que o ambiente de camaradagem evocado pela defesa não se sustentava diante das provas, já que as vítimas foram imobilizadas e desprovidas de qualquer possibilidade de resistência.

Precedentes

Superior Tribunal Militar. APL nº 7000322-73.2021.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. Julgamento: 09/12/2021. DJE: 20/12/2021: Configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, caput, do CPM) quando o superior hierárquico submete despropositado constrangimento físico e moral a subordinado, pois não condizente com a necessária preservação da disciplina e da autoridade militar, trazendo à tropa o nefasto efeito da reprovação e da indignação.

Superior Tribunal Militar. APL nº 7000943- 07.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) Celso Luiz Nazareth. Data de Julgamento: 21/10/2021: O elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal de ofensa aviltante a inferior (art. 176, caput, do CPM) se faz presente na vontade livre e consciente de aviltar o subordinado.

Fundamentos do voto-vencido (Relator Francisco Joseli Parente Camelo)

  1. Ausência de prova da autoria: O relator argumentou que, embora os fatos tenham ocorrido, não foi comprovada a autoria. Ele destacou que, conforme se depreende dos depoimentos, o fato foi uma ação rápida e os ofendidos não souberam relatar com precisão quem foram os efetivos participantes ou mesmo quem apenas estaria presente no momento. São exatamente as inconsistências nos depoimentos dos ofendidos que revelam uma incerteza sobre quem efetivamente teria sido responsável pelos golpes, ou seja, paira dúvida relevante sobre a atuação individualizada de cada um dos acusados e consequentemente, sobre a autoria dos fatos. Em face da escassez e da fragilidade probatória, ao julgador não é permitido delimitar a ação individualizada dos acusados no contexto fático.
  2. Ausência de animus injuriandi: Não há notícia nos autos de que os soldados ali envolvidos se sentiram humilhados ou desprezados, tratando-se a narrativa perseguida pelo Ministério Público Militar como um cenário imaginário que ultrapassa os efeitos que a conduta impugnada de fato incorreu. Desse modo, não se verifica o animus injuriandi – imprescindível para a configuração da injúria real, de modo que, ausente o dolo específico, a conduta é atípica, pois não houve intenção de ofender ou macular a honra das vítimas.

Precedentes

STM – AP: 00000792120127010201 RJ, Relator: Cleonilson Nicácio Silva, Data de Julgamento: 04/05/2017: Nesse julgado, o STM absolveu o acusado pela ausência de prova acerca da autoria delitiva.

STM. AP 2006.01.050225-4. Rel. Min. José Alfredo Lourenço dos Santos. Julgado em 26.4.2007: Nesse julgado, o STM absolveu o acusado diante da ausência de provas para condenação aplicando o princípio do in dubio pro reo.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 176 DO CPM. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. TROTE. MÉRITO. PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. AMBIGUIDADE DA DECISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPREZO. CADEIA DE COMANDO. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. O DECISUM A QUO ESTÁ FLAGRANTEMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. O CONJUNTO PROBATÓRIO, SEGUNDO A INSTRUÇÃO IN JUDICIO, PERMITE UMA SÓ CONCLUSÃO: INEXISTIA VOLUNTARIEDADE NO TROTE. POR ISSO, SOA TOTALMENTE INVEROSSÍMIL A CONCLUSÃO LEVADA A CABO PELA CENSURÁVEL SENTENÇA QUANDO TENTA JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL, NO INTUITO DE LEVAR A CRER QUE HOUVE A ADESÃO DE SPONTE PROPRIA PELAS VÍTIMAS. DE UM LADO, A AMBÍGUA SENTENÇA RECONHECE A APLICAÇÃO DO TROTE POR PARTE DOS DENUNCIADOS. PORÉM, DO OUTRO, AO INVÉS DE APLICAR A JUSTA REPREENSÃO AOS SUJEITOS ATIVOS, OPTA POR PERCORRER O ILÓGICO CAMINHO DA CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS OFENDIDOS. NO MAIS, TEM-SE QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS ESTÃO INCONTROVERSAS E RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS, NA MEDIDA EM QUE ALICERÇADAS NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. O TIPO DO ART. 176 DO CPM É CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA HUMILHANTE DIRECIONADA AO SUBORDINADO E ORIUNDA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, O QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CASO DOS AUTOS. O TOTAL DESPREZO PELAS INSTRUÇÕES RECEBIDAS VIA CADEIA DE COMANDO, CONTRÁRIAS A ESSE TIPO DE POSTURA (TROTE), RESTOU NITIDAMENTE REVELADO QUANDO TODOS OS AGENTES RATIFICARAM TEREM RECEBIDO INSTRUÇÕES EM SENTIDO OPOSTO AO DA CONDUTA QUE EFETUARAM. APELO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

STM, APL n. 7000286-94.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 09/03/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta consistente em desferir golpes nas nádegas de subordinados, que estão deitados no chão, após amordaça-los e imobilizá-los, utilizando de pá de cozinha para caldeirão e raquete de tênis, configura o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-consistente-em-desferir-golpes-nas-nadegas-de-subordinados-que-estao-deitados-no-chao-apos-amordaca-los-e-imobiliza-los-utilizando-de-pa-de-cozinha-para-caldeirao-e-raquete-de-tenis-conf/>. Acesso em: 25/10/2026.