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O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve  haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]

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