Não incorre no crime de recusa de obediência o militar que não obedece a ordem que não guarda vínculo direto com o serviço militar. A ordem para que o réu parasse o veículo, que dirigia enquanto estava embriagado, não se relacionava diretamente com serviço militar ou com dever imposto por lei, regulamento ou instrução. O tipo penal de recusa de obediência exige que a ordem descumprida esteja relacionada com uma obrigação específica do serviço, o que não ficou demonstrado. Como a ordem envolvia apenas a parada de um veículo, sem conexão direta com as obrigações de serviço, a hipótese é de simples desobediência, e não recusa de obediência, justificando a aplicação do art. 301 do CPM. TJM/RS, Apelação Criminal nº 0070482-63.2019.9.21.0001/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 06/10/2021 Fatos 1.º FATO: No dia 23 de abril de 2019, por volta 16h, na Escola de Formação e Especialização de Soldados – EsFES, no Município de Montenegro/RS, o denunciado Aluno Soldado “A” abandonou, sem ordem superior, o posto que lhe fora designado e o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. 2.º FATO: No dia 23 de abril de 2019, mas no horário das 17h50min, no mesmo local, o denunciado Aluno […]
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