Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio. A prova da inimputabilidade do acusado impõe a aplicação de medida de segurança. TJM/SP, APL n. 006868/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 28/08/2014. |
Fatos
O militar se recusou a obedecer a uma ordem legal de autoridade superior de se apresentar ao comando em 22 de maio de 2013. O acusado foi abordado pelo 2º Tenente PM “M” em sua residência e, apesar de insistências, não acatou a ordem para se apresentar ao Comando. Em seguida, fugiu em um táxi e, mesmo interceptado na praça de pedágio, novamente desobedeceu a ordem, resultando em prisão em flagrante.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença absolutória imprópria.
Fundamentos
- Configuração do Crime de Desobediência: o crime de desobediência estava claramente configurado pelos fatos. O acusado recebeu uma ordem inequívoca de seu superior hierárquico para se apresentar ao Comando, a qual desobedeceu repetidamente, tanto em sua residência quanto ao ser interceptado na praça de pedágio. A continuidade da recusa e a necessidade de intervenção policial reforçaram a evidência do crime.
- Inimputabilidade do Acusado: a inimputabilidade do acusado restou irrefutável, haja vista que desde a sua primeira passagem pela Divisão de Psiquiatria do CMED, vinha recebendo tratamento ambulatorial, ressalvando a necessidade de acompanhamento médico para estabilização psíquica e minimização do sofrimento mental do acusado. Além disso, existia declaração do médico psiquiatra particular que acompanha o acusado, referindo que o militar apresenta quadro clínico compatível com diagnóstico de transtorno delirante com evolução para episódios esquizofrênicos. Ademais, o perito foi categórico em afirmar que o acusado era inimputável ao tempo dos fatos e inapto para o Serviço Policial Militar e incapaz de acompanhar os termos do processo.
- Legalidade da Prova: a câmara validou a gravação ambiental da abordagem feita pela equipe do Tenente “M”, classificando-a como meio lícito de prova, pois ocorreu em ambiente público e foi autorizada por um dos interlocutores, com o objetivo de resguardar os direitos da guarnição.
- Manutenção da Sentença Absolutória: Embora o crime tenha sido configurado, a sentença absolutória impropria foi mantida devido à condição mental do acusado. A medida de segurança era adequada e fundamentada, com base na condição psiquiátrica do acusado, buscando seu tratamento em vez de punição.
Precedentes
STF. RE 212081, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997: nesse julgado, o STF admitiu como prova lícita a captação por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais.
Ementa Oficial Policial Militar. Desobediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Alegada atipicidade da conduta. Desprovimento. Efetivo descumprimento de ordem legal emanada de autoridade competente. Conjunto probatório que incrimina o réu. Inimputabilidade. Excludente de culpabilidade. Acolhida. Absolvição imprópria. Medida de Segurança fundamentada. Provimento Negado. Policial militar que não cumpre ordem legal, todavia, ostentando histórico de doença mental de natureza alienante, deve ter reconhecida sua inimputabilidade para, decretando-se a absolvição imprópria, impor-lhe medida de segurança ambulatorial. Policial Militar. Desobediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Alegada atipicidade da conduta. Desprovimento. Efetivo descumprimento de ordem legal emanada de autoridade competente. Conjunto probatório que incrimina o réu. Inimputabilidade. Excludente de culpabilidade. Acolhida. Absolvição imprópria. Medida de Segurança fundamentada. Provimento Negado. Policial militar que não cumpre ordem legal, todavia, ostentando histórico de doença mental de natureza alienante, deve ter reconhecida sua inimputabilidade para, decretando-se a absolvição imprópria, impor-lhe medida de segurança ambulatorial. TJM/SP, APL n. 006868/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 28/08/2014. |
