Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio. A prova da inimputabilidade do acusado impõe a aplicação de medida de segurança. TJM/SP, APL n. 006868/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 28/08/2014. Fatos O militar se recusou a obedecer a uma ordem legal de autoridade superior de se apresentar ao comando em 22 de maio de 2013. O acusado foi abordado pelo 2º Tenente PM “M” em sua residência e, apesar de insistências, não acatou a ordem para se apresentar ao Comando. Em seguida, fugiu em um táxi e, mesmo interceptado na praça de pedágio, novamente desobedeceu a ordem, resultando em prisão em flagrante. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença absolutória imprópria. Fundamentos Configuração do Crime de Desobediência: o crime de desobediência estava claramente configurado pelos fatos. O acusado recebeu uma ordem inequívoca de seu superior hierárquico para se apresentar ao Comando, a qual desobedeceu repetidamente, tanto em sua residência quanto ao ser interceptado na praça de pedágio. A continuidade da […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.