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A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’ acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. Isso porque, não é necessário dizer ao superior que, se ele pode tomar as providências administrativas pertinentes, o acusado teria que aguardar o desfecho do procedimento.

TJM/MG, APL n. 0001979-74.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/11/2019.

Fatos

Em 09 de abril de 2017, por volta das 19h30min, o denunciado, ao ser questionado a respeito do mapa de cargas da Intendência passou a tratar o ofendido 3º Sgt PM “A” de forma desrespeitosa e irônica, inclusive gesticulando com as mãos e fazendo um “joinha”.

Na ocasião, enquanto conversava com o ofendido, o denunciado fez um sinal de “positivo” com as mãos, dizendo que se ele já tivesse acabado de falar ele estaria indo, virando-se de costas.

Após ser advertido que o ato não era compatível com os atos de um subordinado para um superior, se retirou da Intendência. Na parte externa da Intendência, o denunciado passou a fazer sinais de positivo, gesticulando na frente do ofendido de maneira desrespeitosa, fazendo movimentos com as mãos durante a fala e se aproximando do ofendido, sendo o ato presenciado por outros militares.

As testemunhas relataram que o acusado, ao ser informado pela vítima que sua conduta configurava insubordinação, respondeu que aguardaria as providências a serem tomadas.

O Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, condenou o apelante pela prática do crime de desrespeito a superior à pena mínima de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.

Decisão

A Segunda Câmara do TJM/MG, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação da defesa e manteve a condenação.

Fundamentos

Análise das provas: A prova constante dos autos é suficiente para a condenação do agente pelo crime de desrespeito a superior. A vítima afirmou que os fatos ocorreram na forma narrada na denúncia e que três testemunhas também teriam presenciado o acusado gesticular de forma desrespeitosa para o superior. A  conduta do agente em responder ao superior que aguardaria as providências que seriam tomadas é desrespeitosa, pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. Isso porque não é  necessário dizer ao superior que, se ele pode tomar as providências administrativas pertinentes, o acusado teria que aguardar o desfecho do procedimento. Isso é sabido por todos.

Desrespeito a superior

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR – PROVA DA PRÁTICA DO CRIME – TRATAMENTO IRÔNICO COM O SUPERIOR – RESPOSTA MANIFESTAMENTE DESRESPEITOSA – O SIGNIFICADO DA MENSAGEM É DE AFRONTA E DE DESAFIO AO SUPERIOR PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS – RECURSO DESPROVIDO.

TJM/MG, APL n. 0001979-74.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/11/2019.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’, acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-do-agente-em-responder-ao-superior-que-aguardaria-as-providencias-que-seriam-tomadas-acerca-do-seu-ato-de-insubordinacao-configura-o-crime-de-desrespeito-a-superior-art/>. Acesso em: 21/10/2026.