Os guardas municipais, no exercício de suas atribuições legais e no limite delas, podem dar ordens que, se não cumpridas, podem dar ensejo ao crime de resistência por parte do agente que as descumpriu. Constatada a legalidade do exercício do policiamento preventivo pelos guardas municipais e a legalidade da ordem de parada, não há que se falar em absolvição do acusado. STJ. HC n. 712.710/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 15/2/2022. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ pacificou o tema (Tema 1060) no julgamento do Resp n. 1.859.933/SC, firmando o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP. Fato Durante patrulhamento de rotina, os guardas municipais visualizaram o réu e um outro indivíduo na posse do que lhes pareceu ser uma arma de fogo e uma sacola com objeto branco, fato que deu ensejo ao sinal de parada, evidentemente, com intuito de colaborar com a proteção da população local. O acusado desobedeceu à ordem de parada. Ao ser alcançado pelos guardas constatou-se o estado de embriaguez do […]
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