Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade como intensa, para fins do art. 59 do CP, é precária e ofende o sistema da persuasão racional. Não pode ser valorada negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, para fins do art. 59 do CP, com fundamento no desejo do réu de adquirir bens que a sua capacidade financeira não permitia porque é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas na fixação da pena-base em razão do sentimento de impunidade e o ardil adotado na execução do crime, que não tornam mais reprovável a conduta. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. STJ. HC n. 443.678/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/3/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.