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A alegação de coação por parte dos policiais para autorizar o ingresso na residência somado ao fato de não haver registro audiovisual ou autorização escrita, invalida a busca domiciliar, uma vez que o consentimento para o ingresso domiciliar deve ser documentalmente comprovado. STJ, AgRg no HC n. 913.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. Decisão unânime. OBS.: Acerca da ilegalidade do consentimento na busca domiciliar, já decidiu o STJ: A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. (STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime). OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acórdão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7.1, 7.2, 8, 12 e 13 da […]

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