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A alegação de coação por parte dos policiais para autorizar o ingresso na residência somado ao fato de não haver registro audiovisual ou autorização escrita, invalida a busca domiciliar, uma vez que o consentimento para o ingresso domiciliar deve ser documentalmente comprovado.

STJ, AgRg no HC n. 913.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. Decisão unânime.

OBS.: Acerca da ilegalidade do consentimento na busca domiciliar, já decidiu o STJ:

  1. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. (STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime). OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acórdão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7.1, 7.2, 8, 12 e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o acusado, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.
  2. Ausente a comprovação de que a autorização do morador para ingresso em domicílio foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). STJ. HC n. 616.584/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30/3/2021. Decisão unânime.
  3. É ilegal o ingresso em domicílio motivado apenas por denúncia anônima, sobretudo quando não há prova do consentimento válido da moradora para autorizar o ingresso dos policiais. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A inexistência dessa prova pesa em favor do acusado e não do Estado. STJ. AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021. Decisão unânime.
  4. É ilícita a provas obtida mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes quando o agente é submetido a busca pessoal, decorrente de denúncia anônima,  na qual, nada de ilícito é encontrado e, posteriormente, é realizada busca domiciliar sem prova do consentimento. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio para ser válido como prova depende de prova escrita e gravação ambiental. A denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. STJ. HC 616.584/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30/3/2021. Decisão unânime.
  5. É ilícito o ingresso em domicílio baseado apenas em denúncia apócrifa de que a casa servia para armazenamento de drogas, por inexistir fundadas razões para o ingresso, sobretudo diante da ausência de prova do consentimento do agente para realização da busca, ônus que compete ao Estado. STJ. AgRg no HC n. 858.506/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 4/6/2024. Decisão unânime.
  6. É ilícita a busca domiciliar quando o consentimento é viciado face o caráter intimidador da abordagem policial, haja vista que os policiais estavam armados e utilizaram de forte aparato policial, inclusive com o apoio de um helicóptero. STJ. HC 728.920/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, J. 14/06/2022. Decisão unânime.

Fatos

O acusado foi abordado por policiais enquanto transitava em veículo. A abordagem do acusado se deu em razão de suspeita oriundas do setor de inteligência da polícia militar. Após a abordagem em via pública, nada de ilícito foi encontrado com o acusado, todavia, ele foi conduzido à sua residência, onde os policiais ingressaram sem seu consentimento e, em seguida, na casa de sua mãe, onde apreenderam drogas. O irmão do acusado alegou ter sido coagido a permitir a entrada dos policiais.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a absolvição de acusado pelo crime de tráfico de drogas devido à anulação de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem consentimento válido ou mandado judicial, reforçando que o consentimento deve ser devidamente documentado.

Fundamentos

  1. Consentimento para ingresso em domicílio: A Turma destacou que o consentimento do morador deve ser comprovado documentalmente e, preferencialmente, por registro audiovisual, como forma de assegurar a voluntariedade e a legalidade do ato. A ausência de comprovação documental do consentimento conduz à anulação das provas obtidas na busca domiciliar, conforme precedentes do STJ e do STF.
  2. Prova da coação: Em razão de depoimento judicial, a 5ª Turma concluiu que o irmão do acusado foi coagido a autorizar a entrada dos policiais, o que não foi refutado por outras provas.
  3. Princípio da inviolabilidade domiciliar: Com fundamento no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade do domicílio, exceto em flagrante delito, a decisão reconheceu que os requisitos legais para tal situação não foram observados.

Constituição Federal, Art. 5º, XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Precedentes

STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021: Estabeleceu que o consentimento para ingresso em domicílio deve ser documentado preferencialmente com registro audiovisual, invalidando provas obtidas sem tais cuidados.

Tema 280 do STF: Exigência de justa causa documentada para ingresso em domicílio sem mandado judicial.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM CONSENTIMENTO. PROVAS ANULADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da anulação de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento válido.
  2. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, em situação de flagrante delito, justifica a validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir3. A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentalmente comprovado, preferencialmente com registro audiovisual, o que não ocorreu no caso.

  1. O depoimento do irmão do agravado, que alegou coação para autorizar a entrada dos policiais, não foi contrariado por provas suficientes que demonstrassem a legalidade do ingresso.
  2. A ausência de comprovação documental do consentimento conduz à anulação das provas obtidas na busca domiciliar, conforme precedentes do STJ e do STF.
  3. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: “1. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado documentalmente pelo Estado. 2. A ausência de comprovação documental do consentimento anula as provas obtidas na busca domiciliar.”

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

(AgRg no HC n. 913.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A autorização escrita para busca domiciliar legitima o ingresso dos policiais na residência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-autorizacao-escrita-para-busca-domiciliar-legitima-o-ingresso-dos-policiais-na-residencia-2/>. Acesso em: 23/10/2026.