Revela-se descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário, ainda que o acusado se encontre foragido. O comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa. STF. HC 214916 MC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2022. Decisão Monocrática. |
OBS.: A 1ª Turma do STF (HC 223442 AgR), em decisão unânime, entendeu que o estado de foragido do acusado não garante o direito de participar do interrogatório de forma virtual. O Ministro Dias Toffoli (HC 202722) entendeu que o acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link sigiloso.
Fato
O acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 14, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa interpôs habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de participação virtual na audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de que a condição de foragido implica renúncia tácita de participar dos atos instrutórios.
Decisão
O Ministro Edson Fachin concedeu a medida cautelar em habeas corpus para determinar ao juízo da causa que autorize a participação do acusado na audiência de instrução virtual agendada.
Fundamentos Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, depreendo, no presente momento, a existência de plausibilidade nas alegações do impetrante e de risco ao exercício do direito de defesa da acusada, tendo em conta que o Juízo da causa, sem motivação idônea, indeferiu a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento virtual que ocorrerá dia 03.05.2022. O fato de o acusado não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei. Ainda que estivesse, não se coadunaria com o sistema constitucional vigente, segundo o qual processo penal deve ser instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 65), mormente do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). Revela-se descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário. Ora, fosse a audiência presencial, teria o acusado o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Da mesma forma, o comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa. Precedentes no mesmo sentido: STF. HC 116.985/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10/04/2014. |
