Institutos socioeducativos não são órgãos de segurança pública e devem ter função educativa e preventiva porque sua matriz constitucional não está no art. 144, e sim nos arts. 227 e 228 da CF/88. As medidas destinadas às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional têm caráter pedagógico, voltado a sua preparação e reabilitação para a vida em comunidade. Todo o sistema socioeducativo deve se organizar tendo como pressuposto a condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A medida socioeducativa não tem por escopo punir, mas prevenir e educar, desse modo, a inclusão do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre como órgão de segurança pública viola os arts. 144, 227 e 228 da Constituição de 1988. STF, ADI 7466, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/11/2024. Decisão unânime. |
Fatos
A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
Dispositivos objeto da ADI
“Constituição do Estado do Acre, redação dada pela Emenda Constitucional n° 63/2022
Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
III – Polícia Penal;
IV – Instituto Socioeducativo do Estado do Acre.
(…)
Art. 134-A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos públicos equivalentes.
1º Nos Quadros da Polícia Penal serão aproveitados os agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de cinco anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até a aposentadoria destes.”
Parâmetros de Controle
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018)Vigência
8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
Decisão
O STF julgou parcialmente procedente a ADI 7.466 para declarar inconstitucional o art. 131, IV, da Constituição do Estado do Acre, que incluía o Instituto Socioeducativo como órgão de segurança pública. Reconheceu interpretação conforme ao art. 134-A, caput, limitando a transformação de cargos públicos aos critérios de uniformidade de atribuições, requisitos de escolaridade e identidade remuneratória.
Fundamentos
- Sobre a inclusão do instituto socioeducativo do Estado do Acre (ISE) no rol de órgãos de segurança pública (Art. 131, IV, da Constituição do Acre)
- Taxatividade do art. 144 da Constituição Federal: O art. 144 da CF/88 estabelece um rol taxativo dos órgãos responsáveis pela segurança pública, que não pode ser ampliado pelos Estados. A inclusão do Instituto Socioeducativo do Acre como órgão de segurança pública é incompatível com a Constituição. O sistema socioeducativo possui natureza distinta do sistema de segurança pública, estando vinculado às normas dos arts. 227 e 228 da CF/88, que tratam da proteção integral e da reabilitação de crianças e adolescentes.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
- Finalidade pedagógica do sistema socioeducativo: O objetivo do sistema socioeducativo é educativo e preventivo, visando a reabilitação de menores infratores, e não repressivo ou punitivo. As Medidas socioeducativas devem respeitar a condição de desenvolvimento peculiar da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei nº 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE).
- Implicação de equiparar o sistema socioeducativo à segurança pública: Vincular o sistema socioeducativo à segurança pública contraria o princípio de que medidas socioeducativas têm caráter pedagógico. Isso reforçaria a errônea ideia de que o sistema socioeducativo é punitivo, o que não é o escopo do sistema.
- Sobre a transformação de cargos de agentes socioeducativos para a polícia penal (Art. 134-A, Caput e § 1º, da Constituição do Acre)
- Restrições à transformação de cargos públicos: A transformação de cargos é constitucionalmente limitada e deve respeitar os seguintes critérios, conforme consolidado na jurisprudência do STF:
- Uniformidade de atribuições: Os cargos transformados devem ter funções compatíveis com os novos cargos. No caso, não há similaridade entre as atribuições dos agentes socioeducativos e as dos policiais penais.
- Identidade de requisitos de escolaridade: Os critérios de ingresso nos cargos originais e nos cargos transformados devem ser equivalentes. A transformação de cargos de nível médio para cargos de nível superior, como os da polícia penal, é inconstitucional.
- Identidade remuneratória: Deve haver correspondência salarial entre os cargos transformados.
- Vedação ao Provimento Derivado:
A transformação de cargos sem observância desses critérios viola o art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público como regra de ingresso em cargos públicos. - Caráter temporário e a estabilidade por transformação: A norma que prevê a transformação de cargos temporários de agentes socioeducativos em permanentes viola os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e acesso mediante concurso público. Tal mecanismo representa uma ruptura com a ética republicana, ao permitir estabilidade sem observância das exigências constitucionais.
- Interpretação conforme à expressão “E dos Cargos Públicos Equivalentes” do Art. 134-A:
Para evitar interpretações equivocadas, o STF conferiu interpretação conforme à expressão “e dos cargos públicos equivalentes” do art. 134-A, caput. Essa equivalência deve ser compreendida como:
- Uniformidade de atribuições.
- Identidade dos requisitos de escolaridade.
- Identidade remuneratória.
Esses critérios são necessários para assegurar que as transformações de cargos respeitem os princípios constitucionais e a jurisprudência do STF.
Precedentes
STF, ADI 5.359: Reafirmação de que as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico e preventivo, não punitivo.
STF, ADI 7.229: Rejeição de tentativas de ampliar o rol do art. 144 da CF/88, invalidando normas estaduais que conferem atribuições de segurança pública a outros órgãos.
STF, ADI nº 6.532, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 15/2/24; ADI nº 7.229, de minha relatoria, red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 6/12/23; ADI nº 4.214, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/23; ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 26/6/20: O Supremo Tribunal Federal Tribunal tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no contexto de reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que haja (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (iii) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos
Ementa Oficial Ação direta de inconstitucionalidade. Normas da Constituição do Estado do Acre, com a redação da Emenda Constitucional nº 63/22. Expressão “socioeducativo” do caput e do § 1º do art. 134-A. Inconstitucionalidade declarada na ADI nº 7.229. Pedido parcialmente prejudicado. Artigo 131, inciso IV, da Constituição Acreana. Instituto Socioeducativo do Estado do Acre como órgão de segurança pública. Violação dos arts. 144, 227 e 228 da Constituição da República. Expressão “e dos cargos públicos equivalentes” do caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre. Interpretação conforme. Ação da qual se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada parcialmente procedente. 1. No julgamento da ADI nº 7.229, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “socioeducativo” do caput do art. 134-A e da integralidade do § 1º do referido art. 134-A da Constituição do Estado do Acre, com a redação da Emenda Constitucional nº 63/22, razão pela qual o pedido da ação direta encontra-se parcialmente prejudicado. 2. Os institutos socioeducativos não são órgãos de segurança pública. Sua matriz constitucional não está no art. 144, e sim nos arts. 227 e 228 da CF/88. As medidas destinadas às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional têm caráter pedagógico, voltado a sua preparação e reabilitação para a vida em comunidade. Todo o sistema socioeducativo deve se organizar tendo como pressuposto a condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º c/c o art. 104 do ECA). 3. Os institutos socioeducativos não integram a lista de órgãos de segurança pública do art. 144 da Constituição Federal. Não há nenhuma menção ao sistema socioeducativo no art. 144 da Carta Magna nem em seus incisos ou em seus parágrafos. Portanto, os institutos socioeducativos não integram o microssistema constitucional da segurança pública. Consequentemente, eles tampouco fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Lei Federal nº 13.675/18). 4. A inclusão do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre como órgão de segurança pública viola os arts. 144, 227 e 228 da Constituição de 1988. Não se coaduna com a Constituição Federal o reforço à errônea ideia do caráter punitivo do sistema socioeducativo. A medida socioeducativa não tem por escopo punir, mas prevenir e educar, como pontuado no julgamento da ADI nº 5.359. 5. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no contexto de reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que haja (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (iii) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos. Precedentes. 6. Após a declaração de inconstitucionalidade da expressão “socioeducativo” (ADI nº 7.229), a relação de equivalência referida na expressão “cargos públicos equivalentes” do art. 134-A, caput, da Constituição do Estado do Acre passou a referir-se apenas aos “atuais agentes penitenciários”, cujos cargos, de fato, foram transformados em cargos da polícia penal, por força do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/19 à Constituição Federal. Não obstante, para que não restem dúvidas quanto ao correto sentido da transformação de cargos preconizada pela norma constitucional, deve-se atribuir interpretação conforme à expressão, adequando-a aos critérios explicitados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a transformação de cargos. 7. Ação direta da qual se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 131, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22 de junho de 2022, e conferindo-se interpretação conforme à expressão “e dos cargos públicos equivalentes” do art. 134-A, caput, do referido diploma, para se assentar que a equivalência referida na expressão compreende (i) a uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (iii) a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos. (ADI 7466, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024) |
