A percepção de salário por servidora pública sem a devida contraprestação de serviços não configura o crime de peculato, mas pode constituir infração disciplinar ou improbidade administrativa. A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.244.170/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018. Decisão unânime. |
Fatos
A acusada, ocupando o cargo de Agente Legislativo, foi denunciada por receber salários enquanto apresentava atestados falsos de frequência e não prestava os serviços inerentes à sua função. A conduta foi imputada como peculato (art. 312, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal).
Decisão
O STJ entendeu pela atipicidade da conduta e manteve o trancamento da ação penal.
Fundamentos
- Tipicidade Penal: A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato.
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Funcionário público
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
- Ausência de elemento subjetivo do tipo de peculato: O fato de a funcionária não comparecer ao trabalho (mesmo percebendo a remuneração devida ao cargo) não parece configurar a vontade deliberada, a vontade consciente em apropriar-se, desviar ou subtrair dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, mas tão somente de não exercer as funções inerentes ao cargo.
- Precedentes do STJ e STF: Em casos os Tribunais Superiores decidiram que o não cumprimento de obrigações laborais com percepção de salários, sem elementos de fraude ou apropriação de valores públicos destinados a terceiros, não configura peculato.
Precedentes
STJ, APn 475/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 16/05/2007, DJe 06/08/2007: O STJ reconheceu que servidor público que se apropria dos salários recebidos sem prestar serviços não comete peculato. A conduta foi considerada falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa.
STJ, RHC 60.601/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016: Servidor que recebe salários sem a devida contraprestação de serviços comete falta disciplinar ou improbidade administrativa, mas não fato típico penal, desde que não haja desvio, apropriação ou dolo configurado.
STF, Inq 3.006, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 24/06/2014, DJe 22/09/2014: O STF distinguiu situações de servidores que se apropriam de remunerações de funcionários “fantasmas” (configurando peculato) daquelas em que o servidor recebe salário sem prestar serviços, considerando esta última conduta atípica no âmbito penal.
STF, Inq 1.926, Rel. Ministra Ellen Gracie, julgado em 09/10/2008, DJe 21/11/2008: O STF reconheceu o crime de peculato-desvio em caso de nomeação de funcionário que recebia salários sem prestar serviços e os valores desviados eram usados em benefício de terceiros.
STF, Inq 2.449, Rel. Ministro Ayres Britto, julgado em 02/12/2010, DJe 18/02/2011:O STF considerou crime de peculato as nomeações de “funcionários fantasmas” destinadas a desviar recursos públicos para fins eleitorais, com dolo configurado e prejuízo ao erário.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PECULATO. ATIPICIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Apenas, segundo a acusação, não efetuou a devida contraprestação de serviços.
(AgRg no AREsp n. 1.244.170/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.) |
