A percepção de salário por servidora pública sem a devida contraprestação de serviços não configura o crime de peculato, mas pode constituir infração disciplinar ou improbidade administrativa. A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. STJ, AgRg no AREsp n. 1.244.170/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018. Decisão unânime. Fatos A acusada, ocupando o cargo de Agente Legislativo, foi denunciada por receber salários enquanto apresentava atestados falsos de frequência e não prestava os serviços inerentes à sua função. A conduta foi imputada como peculato (art. 312, c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal). Decisão O STJ entendeu pela atipicidade da conduta e manteve o trancamento da ação penal. Fundamentos Tipicidade Penal: A remuneração recebida pela servidora era legítima, vinculada ao cargo público, e não se verificou apropriação, desvio ou subtração de valores públicos com dolo específico, requisitos indispensáveis para caracterização do peculato. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, […]
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