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A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM). O crime de prevaricação (art. 319 do CPM), pressupõe a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegitimamente o ato de ofício. Não configura o delito de prevaricação quando demonstrado que o agente agiu para apurar os fatos dentro de sua competência e de sua atribuição. O crime de inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352 do CPM), pressupõe inutilizar documento de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame.

STM, APL n. 7000579-30.2023.7.00.0000, relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 20/7/2023.

Fato

No dia 20 de fevereiro de 2019, no Batalhão da Guarda Presidencial, um ex-soldado foi vítima de agressões físicas praticadas por colegas militares como parte de um “trote” conhecido como “cautela”.

Na ocasião, ele estava no alojamento de soldados quando foi imobilizado por três militares de sua unidade. A vítima foi segurada, colocada com o rosto contra um colchão e mantido imobilizado, de modo que não podia ver quem o agredia. Durante cerca de três a quatro minutos, ele recebeu golpes nas nádegas, coxas e costas, aplicados com as mãos, coturnos e com o uso de objetos como um coldre de facão e uma tábua conhecida por “cautela”, utilizada em agressões semelhantes. As lesões deixaram marcas visíveis no corpo da vítima.

Após o ocorrido, a vítima relatou o episódio ao ex-sargento, que reportou o fato ao Capitão, comandante da 5ª Companhia onde o soldado servia. Assim, o Capitão dispensou a vítima do expediente, aconselhando-o a “esfriar a cabeça” e ir para casa.

Mesmo assim, o soldado, por iniciativa própria, foi ao posto de saúde do Batalhão, onde foi atendido e recebeu um relatório médico que atestava as lesões. O Capitão, ao saber disso, tomou o relatório médico da vítima e o rasgou. Em um momento posterior, o Capitão teria mostrado os pedaços do documento rasgado aos demais militares envolvidos, afirmando que a situação estava “resolvida” e que eles não deveriam comentar o caso com ninguém.

Decisão

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação dos soldados por lesão leve e absolveu o capitão das acusações de prevaricação e destruição de prova

Fundamentos

  1. Crime de prevaricação (Art. 319, CPM) O Tribunal sustentou que, em função da fragilidade das provas, o princípio “in dubio pro reo” (em dúvida, a favor do réu) deveria ser aplicado ao caso do Capitão. Foi destacado que a acusação de prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal Militar, exige a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção de retardar, omitir ou praticar um ato de ofício para satisfazer um interesse pessoal. Na análise do Tribunal, as provas não demonstraram essa intenção de forma clara e inequívoca, levando à decisão de manter a absolvição do acusado por insuficiência probatória.

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  1. Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352, CPM): No que diz respeito à acusação de que o Capitão teria rasgado o relatório médico para ocultar as agressões, o Tribunal entendeu que não havia prova suficiente para concluir que o ato foi intencional ou destinado a inutilizar prova relevante. O crime de inutilização, sonegação ou descaminho de material probante, previsto no art. 352 do CPM, pressupõe inutilizar documento de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame.

Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

Pena – detenção, até seis meses.

  1. Lesão corporal leve (Art. 209, CPM): Em relação aos ex-soldados, o Tribunal reconheceu que a autoria e a materialidade das agressões contra o ex-soldado foram devidamente comprovadas. As agressões ocorreram durante uma prática de trote violenta, com evidências claras de que os acusados agiram intencionalmente para agredir a vítima, caracterizando o dolo necessário para o crime de lesão corporal leve, conforme o art. 209 do CPM.

Lesão leve

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Precedentes:

STM, APL nº 7000770-46.2021.7.00.0000. Relator: Ministro Alte Esq Cláudio Portugal de Viveiros. Data de Julgamento: 5/5/2022. Data de Publicação: 26/5/2022: Esse julgado foi citado para reforçar a análise sobre a necessidade de provas claras de autoria e materialidade, além da presença do dolo, no caso de crimes que exigem comprovação de intencionalidade.

STM, APL nº 7000031-55.2016.7.07.0007. Relator: Ministro Gen Ex Marco Antônio de Farias. Data de Julgamento: 20/6/2017. Data de Publicação: 3/7/2017: Este precedente foi mencionado para sustentar a interpretação de que o dolo deve ser claramente demonstrado para a configuração dos crimes de prevaricação e inutilização de material probante, sendo necessário o elemento volitivo que comprova a intenção ilícita do agente​.

STM, APL nº 0000021-72.2013.7.01.0301. Relator: Ministro Ten Brig Ar Cleonilson Nicácio Silva. Julgamento: 28.8.2014, Publicação: 8.9.2014: Esse julgamento reforçou a interpretação de que, para a configuração do crime de prevaricação, conforme o artigo 319 do Código Penal Militar, é necessário haver dolo específico, ou seja, uma vontade deliberada de omitir, retardar ou praticar um ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No caso analisado, a ausência de comprovação do dolo específico, conforme exigido pelo tipo penal, foi fundamental para a decisão de absolver o Capitão Huxlley Jorge Medeiros Leal​

STM, AL nº 3-65.2014.7.10.0010. Relator Min. Alte Esq Carlos Augusto de Sousa. Decisão: 18/04/2017. Publicação: 18/5/2017: A decisão destaca a aplicação do princípio “in dubio pro reo” em um caso onde havia insuficiência de provas concretas sobre a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu. No processo, a única evidência contra o acusado era o depoimento da ofendida, contraposto à versão do próprio réu. Embora várias testemunhas tenham sido ouvidas durante o Inquérito Policial Militar e em Juízo, nenhuma delas presenciou os fatos nem pôde confirmar a culpa do acusado.

Ementa oficial

APELAÇÕES. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO APRESENTADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVAMENTO. RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO MPM. ART. 319 DO CPM (PREVARICAÇÃO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 352 DO CPM (INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DEFESA. ART. 209 DO CPM (LESÃO CORPORAL LEVE). “TROTE”. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. CONDUTA COMISSIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. O Recurso de Apelação encontra-se delineado no ato formal do próprio Recurso, não nas Razões de Apelação. Não havendo Recurso de Apelação amplo, sem pedido de reparação de danos, afigura-se inadmissível, nas Razões de Apelação, a piora da situação dos Réus, pela ocorrência da preclusão.
  2. O crime de prevaricação, descrito no art. 319 do CPM, pressupõe a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegitimamente o ato de ofício. Não configura o delito de prevaricação quando demonstrado que o agente agiu para apurar os fatos dentro de sua competência e de sua atribuição.
  3. O crime de inutilização, sonegação ou descaminho de material probante, previsto no art. 352 do CPM, pressupõe inutilizar documento de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame. Impõe-se a aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo pela não comprovação da existência do suposto documento probante.
  4. Quando comprovados os elementos cognitivo e volitivo, configurado estará o dolo para o crime de lesão corporal leve (art. 209 CPM). Afasta-se a ocorrência de erro de proibição em face da notoriedade da ilicitude da conduta.

Preliminar acolhida. Decisão unânime.

Apelos da Defesa e do Ministério Público Militar conhecidos e não providos. Decisão unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-pratica-de-trote-conhecido-como-cautela-contra-colega-de-farda-configura-o-crime-de-lesao-corporal-leve-art-209-caput-cpm/>. Acesso em: 22/10/2026.