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O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa. A conduta do agente foi imprudente porque violou o dever de cuidado objetivo, o que caracteriza a culpa do art. 33 do CPM. O resultado era previsível porque o arremesso de um objeto com peso significativo, como um cantil, na direção do rosto de outra pessoa tem potencial lesivo conhecido. STM, AC. n.  7000041-15.2024.7.00.0000, relator Ministro Leonardo Puntel, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2024. Decisão unânime. Fato Durante uma instrução noturna de técnicas especiais, o acusado, na posição de monitor, arremessou um cantil na direção de um soldado, atingindo-o no rosto, provocando-lhe lesão corporal consistente em fratura do nariz.  A vítima foi submetida a exame de corpo de delito indireto, realizado com base na análise do documento de alta hospitalar do Hospital Militar de Área e nos relatos, nos quais informou ter ficado em repouso absoluto por quatorze dias, seguido de duas semanas em atividades administrativas. O laudo concluiu que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve. Decisão O STM manteve a decisão de que o arremesso imprudente de […]

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