Submete-se a medida de segurança o civil, inimputável por doença mental, que pratica lesão corporal leve (Art. 209, caput, CPM) contra sargento desferindo-lhe um soco na orelha esquerda após adentrar clandestinamente em área militar. As condutas praticadas pelo acusado – a invasão de área militar e a agressão física ao militar em serviço – possuíam relevância jurídica e elevada reprovabilidade, o que afastava a aplicação do princípio da insignificância. STM, APL n. 7000805-35.2023.7.00.0000/SP, relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, julgado em 22/2/2024. |
Fato
Em 23 de outubro de 2022, o acusado ultrapassou a cancela de entrada do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA/SP) com sua motocicleta, sem autorização, alegando estar se apresentando ao serviço para buscar seu uniforme e armamento. Em seguida, tentou entrar em uma viatura militar, sendo impedido pela equipe de guarda. Durante a contenção, desferiu um soco no sargento “F”, causando edema e hiperemia na orelha esquerda. O acusado estava visivelmente alterado e em surto psicótico, gritando e proferindo frases desconexas.
Decisão
O STM manteve a absolvição imprópria , reconhecendo sua inimputabilidade por doença mental e impondo medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial por prazo mínimo de um ano.
Fundamentos:
- Ingresso clandestino (art. 302 do CPM): O acusado ultrapassou a cancela do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA/SP) com sua motocicleta, sem autorização, aproveitando-se do momento em que uma viatura militar entrava no local. Testemunhas confirmaram que o acusado adentrou área militar sinalizada como de acesso restrito, sem a devida permissão. A conduta foi considerada consciente e voluntária, configurando o crime de ingresso clandestino.
Art. 302 Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia
- Lesão corporal leve (art. 209 do CPM):
Durante a tentativa de contenção pela equipe de guarda, o acusado desferiu um soco na orelha esquerda de um sargento, causando edema e hiperemia, conforme constatado por exame de higidez. O crime ficou configurado pela ofensa à integridade física do militar, estando a autoria e a materialidade corroboradas por depoimentos e laudos periciais.
Art. 209 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
- Reconhecimento da inimputabilidade (art. 48 do CPM):
O laudo pericial, elaborado no Incidente de Insanidade Mental, constatou que o acusado apresentava doença mental e estava em surto psicótico no momento dos fatos. Em decorrência disso, ele não possuía capacidade de entender o caráter ilícito das suas condutas ou de agir conforme esse entendimento. O reconhecimento da inimputabilidade resultou na absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial por prazo mínimo de um ano.
Art. 48
Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
- Princípio da insignificância:
A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância foi rejeitada. O Tribunal entendeu que as condutas praticadas pelo acusado – a invasão de área militar e a agressão física ao militar em serviço – possuíam relevância jurídica e elevada reprovabilidade. Tais atos prejudicaram o funcionamento regular da Organização Militar e não se enquadraram nos critérios de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica. - Erro de fato e legítima defesa putativa:
O erro de fato alegado pela defesa, no sentido de que o acusado acreditava estar se apresentando ao serviço militar, foi igualmente afastado. O Tribunal destacou que o comportamento do acusado não era justificável por erro escusável, mas decorria de um surto psicótico. Quanto à legítima defesa putativa, não houve elementos que justificassem uma crença razoável na iminência de uma ameaça injusta.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RHC 216258 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 19/6/2023, DJe 03/07/2023: Aplicação do princípio da insignificância sujeita a análise cumulativa de critérios como mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
STM, Habeas Corpus Criminal nº 7000802-80.2023.7.00.0000, Relator Ministro Marco Antônio de Farias, julgado em 23/11/2023, DJe 7/12/2023: O princípio da insignificância exige o cumprimento de requisitos cumulativos e não se aplica em caso de lesão jurídica relevante ou de conduta de significativa reprovabilidade.
STM, Apelação nº 7000690-19.2020.7.00.0000, Relator Ministro Carlos Vuyk de Aquino, julgado em 6/5/2021, DJe 14/5/2021: Erro de fato somente é reconhecido quando o erro é escusável, ou seja, plenamente justificável.
STM, Apelação nº 7001268-16.2019.7.00.0000, Relator Ministro José Coêlho Ferreira, julgado em 4/6/2020, DJe 9/7/2020: O erro de fato exige que o agente tenha agido com cautela e prudência, sem qualquer possibilidade de evitar a falsa percepção da realidade.
Ementa oficial APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ARTIGOS 209 E 302 DO CPM. LESÃO CORPORAL. INGRESSO CLANDESTINO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA MENTAL. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. O Apelante ultrapassou com sua moto, sem autorização, a cancela de entrada do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo – PAMA/SP, desceu do veículo, prestou continência, disse que estava se apresentando para o serviço e que estava ali para buscar seu fardamento e sua arma. Na sequência, tentou adentrar na viatura da equipe de reação e, ao ser impedido, teria assumido posição de luta perante a equipe de guarda, vindo a desferir um soco na orelha esquerda de um Militar, causando-lhe lesão. Autoria e materialidade dos delitos restaram sobejamente comprovadas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo de lesão corporal. ] O Princípio da Insignificância, ou criminalidade de bagatela, preconiza que, quando a conduta não possui a capacidade de lesar, ou, no mínimo, de colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal, deve-se afastar a intervenção penal do Estado. A aplicação do postulado da insignificância está sujeita à análise cumulativa dos seguintes requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O princípio da insignificância revela-se inaplicável no presente caso. Isso decorre não apenas da relevância jurídica do resultado da conduta, mas também da expressiva reprovabilidade do comportamento do Apelante, considerando que atrapalhou o regular funcionamento da OM e agrediu um militar em serviço de proteção da Instituição Militar. O erro de fato apenas se aplica quando o agente perpetrador do delito incorre em erro plenamente justificável, isto é, um erro que, mesmo mediante a observância de todas as cautelas necessárias de um homem médio, não poderia ter sido evitado, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Para que a legítima defesa putativa seja admitida, não é suficiente que o agente conceba erroneamente estar diante de uma ameaça iminente e injusta, também é necessário que haja a realização de atos que justifiquem uma crença fundamentada e razoável acerca da existência do perigo, situação que não restou configurada na espécie. Diante do resultado do laudo pericial elaborado no Incidente de Insanidade Mental, atestando que o Apelante sofre de doença mental, bem como que estava em surto psicótico no momento dos fatos, e que, em virtude de tais circunstâncias, ele não possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, forçoso o reconhecimento de sua inimputabilidade, nos termos do art. 48 do CPM, com a consequente absolvição imprópria, aplicando-se a devida medida de segurança. Recurso defensivo desprovido. Unanimidade. STM, APL n. 7000805-35.2023.7.00.0000/SP, relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, julgado em 22/2/2024, Dje de 19/3/2024 |
