Configura o crime de atentado violento pudor (Art. 233 do CPM) a conduta do militar que pratica diretamente os atos libidinosos consistentes em passar a mão no corpo da vítima e forçar a vítima a passar a mão em seu pênis, além de constrangê-la a realizar sexo oral. Também responde pelo crime o militar que, embora não tenha praticado diretamente os atos libidinosos contra a vítima, permaneceu em vigilância no entorno do local, dirigindo a viatura e garantindo que a ação criminosa não fosse interrompida. Obs: A conduta, ao tempo da ação, configurava o crime de atentado violento ao pudor, mas com o advento da lei 14.688/2023, passou a configurar o crime de estupro (art. 232 do CPM) em razão da continuidade normativo-típica. Todavia, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, não foi aplicada a nova lei. TJM/MG, APL. n. 2001315-44.2019.9.13.0001, relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024. Decisão unânime. |
Fato
No dia 28 de outubro de 2018, em Belo Horizonte/MG, dois sargentos da Polícia Militar abordaram um casal que estava dentro de um carro estacionado na Praça do Papa. Alegando buscar drogas ou armas, os policiais conduziram o casal a uma rua deserta. Um dos sargentos (E.V.L.) entrou no carro da vítima, onde a assediou e a coagiu a praticar atos libidinosos. O outro policial (G.M.S.) dava cobertura, circulando na viatura e controlando o local. A abordagem foi testemunhada por terceiros, que auxiliaram o namorado da vítima ao perceberem a situação suspeita.
Decisão
O TJM/MG manteve a condenação de ambos os acusados por atentado violento ao pudor (art. 233 do CPM).
Fundamentos
- Materialidade e autoria: A materialidade e autoria delitiva ficaram comprovadas pelo depoimento detalhado e consistente da vítima, corroborado por testemunhas e provas documentais. A ausência de exame pericial não invalidou a materialidade, considerando que os atos libidinosos descritos pela vítima, de sua natureza, não deixam vestígios físicos. A jurisprudência permite a comprovação por outros meios, como depoimentos e demais elementos probatórios.
- Palavra da vítima: Valorada como prova robusta, sendo corroborada por testemunhas e outros elementos, como registros das câmeras de segurança. O Tribunal atribuiu especial valor à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, destacando que, nesses casos, é comum a ocorrência em locais isolados e sem testemunhas diretas. A narrativa foi detalhada e corroborada por terceiros que observaram indícios de conduta criminosa, além de coincidir com os elementos do contexto fático.
- Concurso de agentes: Caracterizado pela atuação conjunta e coordenada dos dois acusados. Um deles praticou diretamente os atos libidinosos, enquanto o outro permaneceu em vigilância no entorno do local, dirigindo a viatura e garantindo que a ação criminosa não fosse interrompida.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, HC 173814 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 17/08/2021: Confirmou que irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal.
STJ, AgRg no RHC n. 181.767/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 03/10/2023: Reiterou que vícios no inquérito não anulam o processo penal.
STJ, RHC n. 33.167/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 07/02/2013: Reforçou que crimes sexuais podem ser comprovados sem exame pericial, desde que haja outros elementos probatórios robustos.
Ementa oficial APELAÇÕES CRIMINAIS – REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS – NECESSIDADE – DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS – REDUÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS – CABIMENTO – RECURSOS DEFENSIVOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. – Se o feito tramitou de forma regular, sem que houvesse irregularidade ou demonstração de qualquer prejuízo aos acusados, devem ser rejeitadas todas preliminares defensivas. – Cabível é a manutenção da condenação dos réus pelo delito de atentado violento ao pudor se a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, sobretudo porque a palavra da vítima foi corroborada pelos demais elementos probatórios. – Devem ser reduzidas as penas dos acusados por não terem sido devidamente dosadas. TJM, APL. n. 2001315-44.2019.9.13.0001, relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024 |
