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O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)

O emprego de chutes contra civil que está ferido e no chão e o emprego de tapas na face de outro civil que está rendido e não oferece resistência configuram o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM)

O disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado, policial militar, durante perseguição policial, que lesionou um dos civis perseguidos, configura crime de lesão corporal dolosa (art. 209, caput, CPM). O dolo não pode ser considerado acidental, dado o destravamento e a preparação da arma para o disparo. As agressões físicas cometidas pelos acusados consistentes em chutes e tapas em civis rendidos e vulneráveis, configura o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM).

TJM/MG, APL n. 2000434-87.2021.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Fernando Galvão da Rocha, j. 09/04/2024. Decisão unânime.

Fatos

Em 03/07/2018, durante perseguição policial a um veículo que desobedeceu ordem de parada em Contagem/MG, o 3º Sgt PM “J” disparou sua arma de fogo contra o carro, atingindo a vítima “J”, passageiro, nas costas. A lesão foi considerada de natureza leve, mas gerou sequelas psicológicas e físicas. Após a abordagem, “J”, comandante da guarnição, desferiu chutes contra “J.R.”, que já estava ferido e no chão. Em seguida, “M” deu três tapas na face do condutor do veículo, “F”, enquanto este estava rendido e sem oferecer resistência.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM/MG reduziu as penas dos acusados, mantendo a condenação por lesão corporal dolosa (3º Sgt PM J) e injúria real (3º Sgt PM J e 3º Sgt PM M).

Fundamentos

1.    Lesão Corporal Dolosa (3º Sgt PM J): A 1ª Câmara do TJM/MG analisou o disparo de arma de fogo realizado pelo militar durante a perseguição e rejeitou a alegação de que o ato teria sido acidental ou culposo. Com base no acervo probatório, concluiu que o agente agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado ao disparar em direção ao veículo sem que houvesse perigo iminente que justificasse tal conduta.

 Lesão leve

 Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

  • Elementos do tipo penal: O disparo foi voluntário e intencional, ainda que a vítima estivesse de costas. Não havia risco grave e iminente à vida de terceiros para justificar o uso da arma, contrariando o protocolo da PMMG, que prescreve que disparos contra veículos em fuga só são autorizados em situações extremas.
  • Análise do dolo: O comportamento do acusado revelou consciência do risco ao efetuar o disparo, que não pode ser considerado acidental, dado o destravamento e a preparação da arma para o disparo.
  • Redução da pena: Apesar de mantida a condenação, o 1ª Câmara do TJM/MG ajustou a pena base ao constatar que a sentença de primeiro grau incorreu em bis in idem, considerando a utilização de arma de fogo como agravante em múltiplas circunstâncias. A pena definitiva foi fixada em 3 meses e 15 dias de detenção.

2. Injúria Real (3º Sgt PM “J”): A 1ª Câmara do TJM/MG entendeu que os chutes desferidos pelo  3º Sgt “J”  contra a vítima J.R.S.R., que já estava ferida, configuram um ato violento e aviltante, ofendendo a dignidade da vítima e se enquadrando no tipo penal de injúria real.

Injúria real

Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Elementos do tipo penal: O ato de chutar uma pessoa ferida e rendida caracteriza violência física que transcende a finalidade de uma abordagem policial.
  • Motivação da conduta: A conduta revelou desprezo à dignidade humana e foi considerada aviltante, especialmente por se tratar de pessoa ferida e caída ao solo.
  • Redução da pena: A pena foi reduzida para 3 meses de detenção, com exclusão de circunstâncias inadequadamente valoradas, como o tempo do crime e o uso da função pública.

3. Injúria Real (3º Sgt PM “M”): Ao desferir tapas na face do condutor F.A.R., o acusado também cometeu injúria real, já que o ato foi ofensivo à dignidade do ofendido, que estava desarmado e em posição de busca pessoal.

  • Elementos do tipo penal: A força empregada não se justificou como meio de contenção, dado que a vítima estava cooperando.
  • Motivação da conduta: Os tapas foram considerados desproporcionais e humilhantes, visando desonrar o civil, e, portanto, caracterizaram o dolo específico exigido pelo tipo penal.
  • Redução da Pena: A 1ª Câmara do TJM/MG fixou a pena definitiva em 3 meses de detenção, afastando circunstâncias inadequadas, como o uso de “meios estatais”.

 

Precedentes

STJ, AgRg no HC n. 733.841/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022: Redução da pena-base para fração de 1/6 por ausência de fundamentação adequada na valoração das circunstâncias judiciais.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO LEVE – ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – DISPARO DE ARMA DE FOGO COM VIATURA POLICIAL EM MOVIMENTO – DOLO COMPROVADO – CRIME DE INJÚRIA REAL – ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS – MESMA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA UTILIZADA PARA CRIMES MUITO DIVERSOS – IMPOSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE VÁLIDA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AOS APELANTES – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO

TJM/MG, APL n. 2000434-87.2021.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Fernando Galvão da Rocha, j. 09/04/2024. Decisão unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-disparo-de-arma-de-fogo-nas-costas-da-vitima-que-gera-sequelas-psicologicas-e-fisicas-configura-o-crime-de-lesao-corporal-leve-art-209-caput-cpm/>. Acesso em: 20/10/2026.