Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que resolvem brincar com outro soldado enquanto esse dormia e decidem gravar um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da caça e aproxima do rosto da vítima que dormia, enquanto outro grava a cena, momento em que um dos agentes começa a rir e acaba despertando a vítima que acorda assustada, ocasião em que a gravação é interrompida e depois compartilhada pelo aplicativo de whatsapp. STM, APL n. 7000298-50.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 28/08/2018. Decisão unânime. |
Fato
Durante o intervalo de almoço dos Soldados, o denunciado “M” chamou o denunciado “S” para fazerem uma brincadeira com o Sd “R” que se encontrava dormindo no alojamento de soldados da Cia de Comando e Apoio (CCAp), gracejo que consistia na prática e registro em vídeo de um ato obsceno.
O Sd “S” acionou o modo de gravação no aplicativo ‘whatsapp’ de seu celular e, junto com o Sd “M”, aproximaram-se da cama do Sd “R”, momento em que o Sd “M” retirou seu pênis para fora da calça e chegou bem perto do rosto do Sd “R”, fato assistido por outro soldados.
Nesta hora, o Sd “S”, que filmava o ato obsceno, o Sd “M”, começaram a rir e o Sd “R” despertou assustado, sendo então interrompida a filmagem e em seguida enviada pelo Sd “S” ao grupo de ‘whatsapp’ composto pelos soldados do efetivo variável da Subunidade à qual os denunciados faziam parte.
Decisão
O Plenário do STM conheceu do recurso de apelação defensivo, porém, negou-lhe provimento.
Fundamentos
A conduta de cada um dos acusados foi devidamente individualizada na imputação descrita na Denúncia, correspondendo a pratica dos seguintes comportamentos delituosos previstos nos artigos 238 e 239, ambos do CPM.
Ato obsceno
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena – detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
No tocante à independência das esferas administrativa e penal, é de pleno conhecimento que os militares podem ser punidos com base nas disposições contidas no Regulamento Disciplinar do Exército-RDE, evento que não impede o APF ou a instauração de IPM, o oferecimento da Denúncia, o seu recebimento, a prolação da Sentença, bem como a interposição dos recursos previstos em lei.
É pacífico o entendimento tanto da doutrina como da jurisprudência de que as esferas administrativa e criminal são independentes entre si.
Assim, compete às corporações militares, no âmbito de sua discricionariedade, avaliar e aplicar, quando necessário, as devidas censuras administrativas, situação que não extravasa, confronta ou impede o curso da apreciação do fato na esfera judicial.
De tal feita, é plenamente possível ocorrer aplicação de duas penas cumulativas aos autores em razão do mesmo fato, porém atribuídas em esferas diferenciadas, administrativa e penal, sem que tal situação incorra no “ne bis in idem”.
O legislador fez previsões legais específicas tanto para o cumprimento da transgressão disciplinar como para o crime militar e assim deve ser observado para a consecução do objetivo basilar dos respectivos institutos legais.
Em função dos valores acastelados por nossas instituições militares desde os seus primórdios e difundidos por todo o tempo de sua existência, não há a mínima possibilidade de ser acolhida a tese apresentada pela defesa que almeja a incidência do Princípio da Insignificância no presente caso.
Uma das características da Justiça especializada concentra-se exatamente na aptidão de processar e julgar seus feitos em fiel observância às especificidades de sua atuação. Assim, o que pode ser considerado como uma simples “brincadeira” no meio civil pode vir a afrontar valores distintos decorrentes de princípios únicos que a norteiam, merecendo a devida repreensão judicial no âmbito militar, como no presente caso.
É sempre importante ressaltar que os integrantes das Forças Armadas, a partir de seu ingresso na vida militar, passam a ser detentores de deveres distintos dos civis carecendo esses agentes especiais de uma postura diferenciada no âmbito das instituições militares, o comportamento então exigido emana de nossa própria Carta Magna e encontra respaldo nos valores da hierarquia e da disciplina.
Tais pilares fundamentais (hierarquia e disciplina) são conceitos de indiscutível importância para a vida na caserna, sendo essenciais para a manutenção da regularidade de nossas instituições militares.
Ementa Oficial APELAÇÃO. ATO OBSCENO. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIVULGAÇÃO DO VÍDEO DO ATO OBSCENO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. “NE BIS IN IDEM”. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AFRONTA A HIERARQUIA E DISCIPLINA. A conduta de cada um dos Apelantes foi devidamente individualizada na imputação descrita na Denúncia. A filmagem do ato obsceno foi submetida à perícia que constatou a originalidade da gravação e a ausência de indícios de edição de suas imagens. Presentes a prova da autoria e materialidade delitivas além da confissão em juízo. O crime militar e a transgressão disciplinar são condutas que infringem os preceitos de hierarquia e disciplina, porém o crime militar é uma conduta mais grave, devendo observar as sanções contidas no Código Penal Militar. O legislador fez previsões legais específicas tanto para o cumprimento da transgressão disciplinar como para o crime militar e assim deve ser observado para a consecução do objetivo basilar dos respectivos institutos legais. Inocorrência do “ne bis in idem”. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância em razão da gravidade dos atos praticados. A filmagem do ato obsceno foi encaminhada para grupo de “whatsapp” tomando proporção de total descontrole de sua propagação nas mídias sociais. Apelo não provido. Decisão por unanimidade. |
