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A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares, ainda que proferidas dentro do parlamento, não se encontram cobertas pela imunidade material.

STF. PET 7174/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, j. 10/03/2020 (informativo 969).  Vencido o Min. Alexandre de Moraes, Relator.

Fato

Um Deputado Federal, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados, afirmou que determinados artistas eram “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”.

Os artistas ingressaram com a queixa-crime contra o Deputado Federal, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (Art. 140 do CP).

O Deputado Federal declarou:

“Muito obrigado, falando pela liderança agradeço ao nosso líder áureo. Presidente, hoje eu vim com a finalidade de prestar um grande serviço aos artistas, cantores, sertanejos, atores das grandes redes de televisão, supostamente a serviço, a mando de seus patrões, que hoje lançaram um site na internet, de nome: 342, com a finalidade de intimidar todas as parlamentares e os parlamentes (sic) que representam todo território nacional, milhões de cidadãos brasileiros. Esses artistas estão dizendo: ‘estou de olho em vocês’, ‘eu sou o ator tal’, ‘eu tô de olho em vocês’, e pedindo pra compartilhar. E eu vim aqui apelar para que o povo brasileiro realmente compartilhe este vídeo porque neste vídeo onde estão os atores, atrizes e cantores, vocês vão conhecer os verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet, que assaltaram os cofres públicos da Lei Rouanet: Glória Pires recebeu mais de dois milhões em dinheiro e não prestou conta, Wagner Moura, outro vagabundo lá o tal do Capitão Nascimento, como personagem ele combatia a injustiça, na vida real como ator um verdadeiro ladrão. Outra patifa: Letícia Sabatella, vulgo Letícia Mortadela; tem também a Sônia Braga que tem uma carreira inteira nos Estados Unidos, mas ela vem buscar dinheiro da Lei Rouanet aqui. Compartilhe mesmo o tal do site 342 porque lá estão vagabundos, bandidos, aproveitadores, globais e não globais que querem intimidar deputadas e deputados.”

Decisão

A 1ª Turma do STF decidiu por receber a queixa-crime contra o Deputado Federal (SD-PA).

Fundamentos do voto-vencido (Ministro Alexandre de Moraes)

Na independência harmoniosa que rege o princípio da Separação de Poderes, as imunidades parlamentares são institutos de vital importância, visto buscarem, prioritariamente, a proteção dos parlamentares, no exercício de suas nobres funções, contra os abusos e as pressões dos demais poderes; constituindo-se, pois, um direito instrumental de garantia de liberdade de opiniões, palavras e votos dos membros do Poder Legislativo, bem como de sua proteção contra afastamentos ou prisões arbitrárias e processos temerários.

É essencial na presente hipótese, analisar a conciliação realizada pelo texto de nossa Constituição em relação a duas grandes teorias sobre inviolabilidades parlamentares: A blackstoniana e a de Stuart Mill.

No entendimento do Ministro, a Constituição de 1988 fez uma síntese dessas teorias, aplicando uma ou outra, dependendo da hipótese de incidência. A primeira Blackstoniana , foi inicial e surgiu com a previsão do art. 9º do Bill of Rights , de 1689: “a liberdade de discurso e debates de procedimentos no Parlamento não deve ser contestada ou questionada em qualquer Corte ou lugar fora do Parlamento .

William Blackstone afirmava que não competia aos juízes determinar qual a amplitude dessa previsão, não competia ao Judiciário estabelecer a definição dessa inviolabilidade, a limitação, ou seja, estabelecer os próprios limites a essa inviolabilidade. Essa competência seria ao próprio Parlamento; porque a verdadeira razão dessas inviolabilidades era impedir a ingerência dos demais Poderes e dos demais órgãos na atividade parlamentar. Na feliz expressão de Blackstone , garantir ao Parlamento, enquanto elemento democrático da Constituição, a necessária proteção; proteção de manifestação, proteção de palavra, proteção de conduta parlamentar.

Essa concepção blackstoniana estava intimamente ligada a uma cláusula espacial, ou uma cláusula geográfica, ou seja, a proteção de atuação dentro do Parlamento. E, dentro do Parlamento, seria absoluta a inviolabilidade das palavras, dos votos, das opiniões, obviamente, proferidos enquanto discussão parlamentar.

O Supremo Tribunal possui sólido entendimento, múltiplas vezes reiterado, no sentido de que tal prerrogativa é absoluta quanto aos pronunciamentos efetuados no ambiente da respectiva Casa Legislativa (Pet 6156, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 28/9/2016; Inq 1958/AC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Plenário, DJ de 18/2/2006; RE 576.074 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/5/2011; Inq 3814, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ de 20/10/2014; RE 299.109 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 1/6/2011).

Nessas hipóteses, a presença da cláusula espacial ou cláusula geográfica consagraria uma uma inviolabilidade absoluta.

Em seu voto no Inquérito 3.814/2014, a eminente Relatora, Ministra ROSA WEBER, afastou a necessidade de análise do nexo de causalidade, afirmando que: “quando a ofensa é irrogada no recinto da Casa Legislativa esta Suprema Corte tem entendido ser absoluta a inviolabilidade “.

Com isso não se está a legitimar a ideia de uma total irresponsabilidade do mandatário popular, quando confrontado, na dialética política própria dos parlamentos, com o teor de suas manifestações. O congressista está sujeito à censura política de seus pares e pode ser responsabilizado por eventuais excessos pela Casa Legislativa que o abriga, em consonância com o disposto no art. 55, §1º, da Constituição Federal Federal (Pet (Pet 6587/DF, 6587/DF, Rel. Rel. Min. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 18/8/2017; Pet 6156, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 28/9/2016; Pet 5647/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/11/2015; RE 600063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 15/5/2015).

Por outro lado, em outras hipóteses, nosso Direito Constitucional também admite a teoria iniciada com Stuart Mill , em relação as palavras, opiniões e expressões manifestadas fora do Parlamento, ou seja, quando ausente a cláusula espacial.

Nessas hipóteses, é necessário para a constatação da inviolabilidade a presença de determinados requisitos: (a) nexo causal entre o que foi dito, expressado ou criticado e o exercício do mandato, ou ainda, derivado da própria condição de parlamentar, principalmente, há a necessidade de análise se a manifestação guardou relação com as funções parlamentares ligadas à crítica política, prestação de contas ou informação do cidadão.

Stuart Mill difere de Blackstone exatamente porque entende que, independentemente do local onde estiver ausência da cláusula espacial , incidirá a imunidade se as manifestações parlamentares pretendem levar ao cidadão, suas posições em relação a questões importantes da vida nacional, da vida pública, da vida governamental, se houver essa intenção, incidirá a imunidade, independe do local onde as palavras e opiniões forem proferidas.

Nessas hipóteses, há necessidade da análise da existência de nexo das finalidades das palavras e opiniões proferidas pelo parlamentar e o exercício de seu mandato. Ou seja, ausente a cláusula espacial ou geográfica a imunidade se relativiza. Dessa maneira, quando a declaração for feita em espaço extraparlamentar, a cláusula imunizante só é atraída nos pronunciamentos externados propter officium (Inq 2874 Agr, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 1/2/2013).

Há vários precedentes desta CORTE adotando esse posicionamento, iniciado após longos debates no Inquérito 390, de relatoria do Ministro SEPULVEDA PERTENCE, detalhados, no Inquérito 1.024, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO e, mais recentemente, expostos no RE 600063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 15/5/2015.

A interpretação realizada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao longo destes 30 anos da Constituição de 88, compatibilizou as duas importantes teorias aplicadas na questão da inviolabilidade parlamentar, em defesa da importante questão da liberdade de expressão qualificada que tem os deputados e senadores para se expressar em palavras e opiniões dentro ou fora do Congresso Nacional.

Em alguns casos, bastará a presença da cláusula geográfica; em outros, exige-se o que essa SUPREMA CORTE denominou de nexo de implicação recíproca. E, nessa hipótese, incluo a necessidade não só desse nexo, mas nos termos expostos pela teoria de Stuart Mill, a presença de determinada finalidade das manifestações parlamentares, qual seja, que levar ao eleitor sua prestação de contas, suas críticas a políticas governamentais, sua atuação de fiscalização, informações sobre sua atitude perante o Governo..

Então, exige-se, para caracterizar a necessária inviolabilidade, a presença desses dois requisitos: nexo de implicação recíproca e os parâmetros ligados a própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar.

No caso, a opinião do parlamentar foi externada por ocasião do debate público acerca do recebimento de denúncia formulada contra o Presidente da República, oportunidade em que – contrapondo-se a iniciativa dos querelantes de apoiar a criação de um sítio na  Internet com o propósito de instigar os deputados a não inibirem o prosseguimento da referida acusação – o querelado proferiu as expressões que, na compreensão dos autores, transcenderam o campo da licitude e da imunidade material dos congressistas, para ingressar na seara criminosa dos delitos contra a honra.

Ora, a manifestação do acusado, dentro do parlamento, em defesa do grupo político com o qual se alinhava – e diante de uma controvérsia revestida de singular gravidade, consistente no virtual afastamento do Chefe do Poder Executivo Federal – traduz nítido desdobramento da atividade parlamentar, tomada em sua essência mesma. Em tal cenário, encontram-se presentes as razões que inspiraram o legislador constituinte a expressamente imunizar o congressista dos cognominados “delitos de opinião”, protegendo-lhe, nestes ensejos, do potencial contra-ataque de seus antagonistas políticos. 

Não parece que há dúvida da existência do nexo de implicação recíproca, pois patente a relação entre as opiniões e palavras proferidas com o exercício do mandato parlamentar, ou em razão desse exercício; não havendo possibilidade de se afastar a inviolabilidade, pois o contexto em que houve as manifestações não era estranho as atividades realizadas em razão do exercício do mandato.

Não é difícil perceber que as opiniões acima discriminadas exprimiram críticas acerca da suposta apropriação indevida de recursos públicos por parte dos querelantes, o que se encerra entre os poderes congressuais e, portanto, encontram-se sob o abrigo da regra de imunidade, sendo irrelevante adentrar em considerações sobre a veracidade ou não daquilo que foi dito.  Os excessos de linguagem porventura cometidos, na espécie, ainda que veiculadores de ofensas pessoais, embora dissonantes do espírito plural e democrático que deveria animar as discussões na arena política, encontram-se subtraídos à responsabilidade cível e criminal, podendo apenas, se for o caso, ser objeto de censura, sob o viés político, pela Casa Legislativa da qual o imputado faz parte.

Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Aurélio)

Embora se reconheça que está, na Constituição Federal, a imunidade dos parlamentares quanto a opiniões, quanto a palavras, quanto a votos, certo é que sem relação direta com o exercício do mandato, imputou-se a prática de crimes aos querelantes, de forma exacerbada, de forma totalmente extremada. Há de haver limites.

A partir do momento em que não se receba queixa como essa, estar-se-á, em última análise, estimulando a persistência do procedimento no âmbito da Câmara. Depois, reclama-se que o nível é muito baixo, consideradas as instituições pátrias

Ementa Oficial

QUEIXA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares não se encontram cobertas pela imunidade material.

STF. PET 7174/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, j. 10/03/2020 (informativo 969).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Declarações proferidas pelo parlamentar, dentro da casa legislativa, em contexto desvinculado das funções parlamentares, não se encontram cobertas pela imunidade material. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/declaracoes-proferidas-pelo-parlamentar-dentro-da-casa-legislativa-em-contexto-desvinculado-das-funcoes-parlamentares-nao-se-encontram-cobertas-pela-imunidade-material/>. Acesso em: 22/10/2026.