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TESE: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. STF. RE 625263 (Tema 661), Tribunal Pleno, Rel. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17/03/2022. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Relator, Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. A tese foi fixada por unanimidade. OBS.: O presente recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, impugna acórdão exarado pelo STJ no HC n. 76.686/PR, o que concedeu a ordem de habeas corpus para considerar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. OBS.: A questão jurídica com repercussão geral reconhecida no presente recurso extraordinário cinge-se a examinar a constitucionalidade de sucessivas prorrogações do prazo de autorização […]

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