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Praticam o crime de abuso de autoridade os policiais que praticam violência gratuita contra pessoa abordada que não oferece resistência desferindo-lhe chute e soco no maxilar, derrubando-a no chão, além de se ajoelharem sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. As agressões e as ameaças não foram condizentes com os objetivos da abordagem, caracterizando abuso de autoridade. As ações ultrapassaram os limites do poder legítimo conferido aos policiais.

TJM/MG, APL n. 0000168-11.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, 10/12/2019. Decisão unânime.

Fatos

No dia 16 de junho de 2015, por volta das 13h40min, na Rua Engenho Vermelho, em  Belo Horizonte/MG, os policiais militares Cb PM “C”, Cb PM “D” e Cb PM “A” abordaram “J” sob suspeita de posse de drogas.

Durante a abordagem, o Cb PM “C” ordenou que a vítima se sentasse no chão para retirar os sapatos. Após a vítima questionar a ordem para evitar sujar sua roupa, o Cb PM “C” desferiu um chute e um soco em seu maxilar, derrubando-o ao chão. Na sequência, os Cbs PM “C” e “D” ajoelharam-se sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. A vítima foi algemada e conduzida à delegacia sob alegação de desobediência, embora a atipicidade da conduta tenha sido posteriormente reconhecida.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação dos policiais militares pelos crimes de abuso de autoridade, previstos nos artigos 3º, alínea “i”, e 4º, alínea “h”, da Lei n. 4.898/65.

Fundamentos

  1. Materialidade e autoria comprovadas por provas robustas

A materialidade do crime foi evidenciada por diversos elementos probatórios:

  • Declarações da vítima: A vítima descreveu com detalhes os abusos sofridos, apontando especificamente a conduta de cada policial. Segundo seu relato, ele foi agredido fisicamente (chutes e socos), ameaçado verbalmente e submetido a humilhações públicas, como ter sua arma de fogo esfregada contra o rosto e ser algemado sob falsa acusação de desobediência. A vítima destacou que, durante os atos, os policiais afirmaram que ele “teve sorte por ser de dia, pois, à noite, a situação seria pior”.
  • Exames médicos e de corpo de delito: O exame de corpo de delito e o relatório do Hospital confirmaram as lesões físicas sofridas pela vítima, compatíveis com os relatos de agressão.
  • Testemunhas presenciais: Testemunhas presenciais corroboraram os relatos da vítima, afirmando que observaram os policiais agredindo “J” com chutes e socos, além de vê-lo sendo arrastado para o chão. Uma das testemunhas afirmou que ouviu a vítima sendo chamada de “folgado” e “imbecil” pelos agentes.
  1. Rejeição à tese de estrito cumprimento do dever legal

Os réus alegaram que os atos praticados ocorreram em estrito cumprimento do dever legal, justificando as ações como parte de procedimentos operacionais de abordagem policial. No entanto, o Tribunal entendeu que:

  • Houve excesso de força: A abordagem inicial não justificava o uso desproporcional de força, especialmente contra uma pessoa que não apresentava resistência evidente. A vítima não ofereceu qualquer perigo aos policiais e, inclusive, se posicionou para colaborar, conforme as ordens dadas.
  • Falta de necessidade da agressão: A agressão física – como chutes e socos – não era necessária para a condução da abordagem, configurando uso excessivo e despropositado da força.
  • Desvio de finalidade: As agressões e as ameaças não foram condizentes com os objetivos da abordagem, caracterizando abuso de autoridade. As ações ultrapassaram os limites do poder legítimo conferido aos policiais.
  1. Valoração da palavra da vítima

O Tribunal destacou que, em casos de abuso de autoridade, a palavra da vítima assume relevância especial, especialmente em crimes praticados sem grande público ou testemunhas próximas. No caso em análise:

  • A vítima apresentou uma narrativa detalhada, consistente e harmônica desde a fase investigativa até os depoimentos em juízo.
  • Os relatos foram corroborados por provas documentais (exames médicos e laudos) e testemunhais, reforçando a credibilidade das declarações da vítima.

Citando precedente do STJ (AgRg no AREsp 162.772/PB), considerou que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima pode fundamentar a condenação, especialmente quando está em consonância com outras provas dos autos.

  1. Declarações contraditórias dos réus

Os policiais negaram as agressões, afirmando que a vítima teria resistido à abordagem e que as lesões seriam resultado dessa suposta resistência. Porém, o Tribunal entendeu que:

  • Falta de provas da resistência: Os policiais não apresentaram qualquer prova concreta de que a vítima tenha resistido. Pelo contrário, os depoimentos testemunhais e a narrativa da vítima demonstraram que ele colaborou com a abordagem, apesar de ter questionado algumas ordens.
  • Contradições nos relatos: Houve inconsistências nos depoimentos dos réus, especialmente sobre a necessidade do uso da força e a dinâmica da abordagem. Enquanto um dos policiais afirmou que a vítima não obedeceu às ordens, outro alegou que ela se debateu apenas ao ser algemada. Além disso, não houve explicação plausível para as agressões físicas constatadas.
  1. Configuração dos crimes de abuso de autoridade

O Tribunal entendeu que a conduta dos policiais subsumiu-se aos artigos 3º, alínea “i”, e 4º, alínea “h”, da Lei n. 4.898/65:

  • Art. 3º, alínea “i”:
    “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo.”

    • Ficou demonstrado que os réus atentaram contra a integridade física da vítima ao agredi-la com chutes, socos e a esfregar uma arma de fogo em seu rosto.
  • Art. 4º, alínea “h”:
    “Constitui também abuso de autoridade o ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.”

    • A humilhação pública sofrida pela vítima, com agressões e ameaças, causou lesão à sua honra, configurando abuso de poder.
  1. Rejeição à alegação de nulidade por incompetência da Justiça Comum

Os réus argumentaram que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.491/2017, que ampliou a competência da Justiça Militar, o processo deveria ter sido conduzido desde o início pela Justiça especializada. Contudo, o Tribunal entendeu que:

  • Os atos processuais praticados na Justiça Comum foram devidamente ratificados pela Justiça Militar, conforme prevê a legislação, inexistindo nulidades a serem sanadas.
  • Portanto, a análise da competência foi considerada superada, uma vez que os autos já tramitavam na Justiça Militar.

Precedentes

STJ, AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017: Reconheceu a relevância do depoimento da vítima em crimes cometidos sem testemunhas, desde que alinhado às demais provas dos autos.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – PREJUDICIALIDADE – MÉRITO – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – PROVAS SUFICIENTES – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

TJM/MG, APL n. 0000168-11.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, 10/12/2019. Decisão unânime.

Comentários

A conduta praticada pelos acusados e a decisão colegiada são anteriores à vigência da Lei n. 13.869/2019 que entrou em vigor em 03/01/2020, razão pela qual incidiu a legislação anterior ao caso.

Os crimes imputados aos acusados previstos no art. 3º, alínea “i’” e art. 4º, alínea “h” da Lei n. 4898/65 não encontraram previsão na nova Lei de Abuso de Autoridade. Porém, não houve abolitio criminis porque essas condutas eram normas especiais em relação ao crime previsto no Código Penal Militar. Por isso, temos a continuidade normativo- típica.

Observe a tabela abaixo:

Lei n. 4898/65Código Penal Militar
Art. 3º, alínea “i”:
“Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo.”

 

 Lesão leve

 Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

Poderá configurar também, se a vítima estiver presa ou detida, o crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019.

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

Art. 4º, alínea “h”:
“Constitui também abuso de autoridade o ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.”

 

Se a vítima estiver presa ou detida haverá o crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019.

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Praticam o crime de abuso de autoridade (artigos 3º, alínea “i”, e 4º, alínea “h”, da Lei n. 4.898/65) os policiais que praticam violência gratuita contra pessoa abordada que não oferece resistência, desferindo-lhe chute e soco no maxilar, derrubando-a no chão, além de se ajoelharem sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. Obs.: ver comentários ao final. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/praticam-o-crime-de-abuso-de-autoridade-artigos-3o-alinea-i-e-4o-alinea-h-da-lei-n-4-898-65-os-policiais-que-praticam-violencia-gratuita-contra-pessoa-aborda/>. Acesso em: 22/10/2026.