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Incorre no crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) o indivíduo que utiliza de carteira de identidade falsificada para embarcar em voos, apresentando espontaneamente o documento falso em abordagem policial. A perícia é dispensável quando outros elementos probatórios demonstram a falsidade.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.202.959/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

Fatos

O acusado utilizou uma carteira de identidade falsificada para embarcar em voos de Manaus/AM para Brasília/DF e, em seguida, para Natal/RN. A falsidade do documento foi descoberta após abordagem policial durante a conexão, quando o acusado apresentou espontaneamente a identidade falsificada. As passagens aéreas estavam emitidas em nome de outra pessoa.

Decisão

O STJ manteve a condenação com base em provas robustas e afastou a necessidade de exame pericial.

Fundamentos

  1. Prescindibilidade de perícia: Segundo a jurisprudência do STJ, para a configuração do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), a realização de perícia não é obrigatória quando outros elementos probatórios forem suficientes para reconhecer a falsidade. No caso, depoimentos de agentes de polícia demonstraram de forma harmônica e coerente que o acusado fez uso do documento falso para embarcar nos voos.
  2. Provas orais e documentais: A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes dos policiais e no fato de que a identidade falsificada foi utilizada para ludibriar autoridades aeroportuárias e efetivar os embarques.
  3. Potencialidade lesiva do documento: Ressaltou-se que o documento falsificado possuía capacidade de enganar uma pessoa média, evidenciado pelo êxito do acusado em realizar dois embarques.

Precedentes

STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 206.656/PE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 25/11/2015, DJe de 25/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.625.534/RO, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Julgado em 30/06/2020, DJe de 04/08/2020: Reconhecida a possibilidade de dispensar perícia para configurar o crime de uso de documento falso, desde que haja elementos probatórios suficientes.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL PARA FINS DA SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSSIBILITADA. SÚMULA N. 7/STJ.

  1. A manifestação do Superior Tribunal de Justiça se dá por meio de qualquer um de seus órgãos, inclusive monocraticamente por seus Ministros, nos termos da divisão desta Corte cidadã, prevista nos arts. 1º e 2º do RISTJ. Assim, não se trata de pressuposto necessário a orientação da Corte Especial para fins de aplicação da Súmula n. 83/STJ, até porque este é um órgão vocacionado a determinadas competências e específicas matérias, previstas no art. 11 do RISTJ, sendo certo que nem sempre julgará todos os temas submetidos ao Tribunal.
  2. O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta Corte, no sentido de que, ” para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e documental” (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o caso dos autos.
  3. Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de “depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de polícia, [que] demonstraram que o réu fez uso de documento público falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de Brasília/DF para Natal/RN”, razão pela qual modificar tais premissas demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o que se mostra incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.202.959/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) o indivíduo que utiliza de carteira de identidade falsificada para embarcar em voos, apresentando espontaneamente o documento falso em abordagem policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-uso-de-documento-falso-art-304-do-cp-o-individuo-que-utiliza-de-carteira-de-identidade-falsificada-para-embarcar-em-voos-apresentando-espontaneamente-o-documento-falso-em-abord/>. Acesso em: 20/10/2026.