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O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião

STF, ADI 3478, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20/12/2019. Decisão unânime.

Fatos

A Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (ASSINAP) questionou o § 12 do art. 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determinava a designação de pastor evangélico para atuar como orientador religioso em corporações militares. Alegou violação aos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem liberdade de crença e vedam discriminação religiosa.

Dispositivo objeto da ação

Art. 91, § 12, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
“Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.”

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

 

Decisão

O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do § 12 do art. 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro

Fundamentos

  1. Princípios constitucionais violados:
      • Art. 5º, VI e VII: A norma impugnada afronta a liberdade de consciência e de crença, que são invioláveis, além de violar o direito à assistência religiosa, que deve ser plural e não sectária.
      • Art. 19, I: A Constituição veda ao Estado estabelecer relações de dependência ou aliança com cultos religiosos, o que inclui a imposição de predileção por uma religião específica.
  2. Princípio da laicidade do Estado:
    • O Brasil é uma República laica e deve manter absoluta neutralidade em relação às religiões, respeitando a igualdade e não promovendo discriminação entre crenças ou doutrinas religiosas.
    • A neutralidade não significa a imposição de uma visão secular, mas sim o respeito à pluralidade e à multiculturalidade.
  3. Implicações da norma atacada:
    • A designação exclusiva de pastor evangélico para orientação religiosa configura predileção estatal por uma crença específica, discriminando outras denominações religiosas e violando o princípio da igualdade.
    • Ao excluir outras religiões, a norma prejudica o direito de militares que professam diferentes crenças ou que não têm religião.
  4. Justificativa de assistência religiosa nas Forças Armadas:
    • Embora a assistência religiosa seja assegurada em entidades militares (art. 5º, VII), ela deve ser oferecida de forma plural, abrangendo todas as orientações religiosas relevantes.
    • O caráter obrigatório de designar um pastor evangélico para os militares não atende ao dever de neutralidade do Estado.
  5. Construção da laicidade e do pluralismo democrático:
    • A laicidade exige diálogo e aprendizado contínuos, promovendo respeito mútuo entre diferentes crenças.
  6. Compatibilidade com o direito internacional:
    • Foi mencionado Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que protege tanto as crenças religiosas tradicionais quanto as não tradicionais, além do direito de não professar qualquer religião.
    • Também foi citado o Comentário Geral nº 22 do Comitê de Direitos Humanos da ONU, enfatizando a necessidade de proteger as crenças teístas, não teístas e ateístas.
  7. Conclusão sobre a inconstitucionalidade:
    • A norma estadual foi considerada incompatível com o dever de neutralidade estatal e o respeito à liberdade religiosa.
    • O dispositivo viola os direitos de militares que não compartilham da fé evangélica e não assegura o caráter plural e facultativo da assistência religiosa.

 

Precedentes

  1. ADPF 54 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30.04.2013)
  • Contexto: Debateu-se a laicidade do Estado em relação à interrupção de gravidez de fetos anencéfalos.
  • Relevância: Reafirmou que o Brasil é uma República laica e deve manter neutralidade em relação às religiões. Mesmo nos casos em que há permissividade para manifestações religiosas no espaço público, estas não podem ocorrer de forma discriminatória.
  1. ADI 4439 (Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 20.06.2018)
  • Contexto: Analisou o ensino religioso nas escolas públicas e a obrigatoriedade de pluralidade e respeito à laicidade estatal.
  • Relevância: Estabeleceu que o Estado deve assegurar liberdade religiosa, sem adotar uma única crença como predominante ou obrigatória. Refletiu a dupla dimensão da laicidade:
    a) Proteção dos indivíduos contra intervenções religiosas do Estado.
    b) Neutralidade estatal em relação a princípios e dogmas religiosos.

 

Ementa Oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 91, §12, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESIGNAÇÃO DE PASTOR EVANGÉLICO PARA ATUAR NAS CORPORAÇÕES MILITARES DAQUELE ESTADO. OFENSA À LIBERDADE DE RELIGIOSA. REGRA DA NEUTRALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A regra de neutralidade do Estado não se confunde com a imposição de uma visão secular, mas consubstancia o respeito e a igual consideração que o Estado deve assegurar a todos dentro de uma realidade multicultural. Precedentes. 2. O direito à liberdade de religião, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, obsta que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas institucionais e exige de todos os cidadãos, os que professam crenças teístas, os não teístas e os ateístas, processos complementares de aprendizado a partir da diferença. 3. O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, I, da CRFB. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 3478, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-12-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035  DIVULG 18-02-2020  PUBLIC 19-02-2020)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Norma estadual que exige designação de pastor evangélico para assistência religiosa em corporações militares viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa. Ação julgada procedente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/norma-estadual-que-exige-designacao-de-pastor-evangelico-para-assistencia-religiosa-em-corporacoes-militares-viola-a-laicidade-do-estado-e-a-liberdade-religiosa-acao-julgada-procedente/>. Acesso em: 22/10/2026.