O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. STJ. REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019. Decisão unânime. |
Fatos
No contexto de violência doméstica, o acusado J. W. B. M. ameaçou sua companheira, G. M. M. S., dizendo que a mataria caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal novamente por causa das brigas entre o casal. A ofensa ocorreu após o acusado ofendê-la verbalmente e desferir um chute que causou lesões em sua boca. Apesar das ameaças, a vítima contatou as autoridades e permaneceu na residência até a chegada da polícia.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu o acusado pelo crime de ameaça, sob o fundamento de que o temor necessário à consumação do crime não foi configurado, pois a vítima teria demonstrado destemor ao chamar a polícia mesmo após a ameaça.
Decisão
O STJ reconheceu a tipicidade da ameaça e restabeleceu a sentença condenatória por esse crime.
Fundamentos
- O STJ divergiu desse entendimento do TJDFT, afirmando que o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é formal, consumando-se com a intimidação capaz de incutir temor, mesmo que a vítima não se sinta efetivamente intimidada.
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
- A conduta do acusado, ao prometer mal injusto e grave, caracterizou a ameaça, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (HC 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/3/2017).
- O comportamento do réu foi suficiente para causar intimidação no momento dos fatos, sendo irrelevante o fato de a vítima ter agido contrariamente ao temor.
Precedentes
STJ, Habeas Corpus n. 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2017, DJe 23/3/2017: Reconheceu a natureza formal do crime de ameaça, consumando-se com a capacidade de intimidação, independentemente da reação da vítima.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.) |
