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O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.

STJ. REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019. Decisão unânime.

Fatos

No contexto de violência doméstica, o acusado J. W. B. M. ameaçou sua companheira, G. M. M. S., dizendo que a mataria caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal novamente por causa das brigas entre o casal. A ofensa ocorreu após o acusado ofendê-la verbalmente e desferir um chute que causou lesões em sua boca. Apesar das ameaças, a vítima contatou as autoridades e permaneceu na residência até a chegada da polícia.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu o acusado pelo crime de ameaça, sob o fundamento de que o temor necessário à consumação do crime não foi configurado, pois a vítima teria demonstrado destemor ao chamar a polícia mesmo após a ameaça.

Decisão

O STJ reconheceu a tipicidade da ameaça e restabeleceu a sentença condenatória por esse crime.

Fundamentos 

  1. O STJ divergiu desse entendimento do TJDFT, afirmando que o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é formal, consumando-se com a intimidação capaz de incutir temor, mesmo que a vítima não se sinta efetivamente intimidada.

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

  1. A conduta do acusado, ao prometer mal injusto e grave, caracterizou a ameaça, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (HC 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/3/2017).
  2. O comportamento do réu foi suficiente para causar intimidação no momento dos fatos, sendo irrelevante o fato de a vítima ter agido contrariamente ao temor.

Precedentes

STJ, Habeas Corpus n. 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2017, DJe 23/3/2017: Reconheceu a natureza formal do crime de ameaça, consumando-se com a capacidade de intimidação, independentemente da reação da vítima.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

  1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017).
  2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta.
  3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça.

(REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Para consumação do crime de ameaça basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/para-consumacao-do-crime-de-ameaca-basta-que-a-intimidacao-seja-suficiente-para-causar-temor-a-vitima-no-momento-em-que-praticado/>. Acesso em: 20/10/2026.