O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. STJ. REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019. Decisão unânime. Fatos No contexto de violência doméstica, o acusado J. W. B. M. ameaçou sua companheira, G. M. M. S., dizendo que a mataria caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal novamente por causa das brigas entre o casal. A ofensa ocorreu após o acusado ofendê-la verbalmente e desferir um chute que causou lesões em sua boca. Apesar das ameaças, a vítima contatou as autoridades e permaneceu na residência até a chegada da polícia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu o acusado pelo crime de ameaça, sob o fundamento de que o temor necessário à consumação do crime não foi configurado, pois a vítima teria demonstrado destemor ao chamar a polícia mesmo após a ameaça. Decisão O STJ reconheceu a tipicidade da ameaça e restabeleceu a sentença condenatória por esse crime. Fundamentos O STJ divergiu desse entendimento do TJDFT, afirmando […]
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