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É atípica a conduta de contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades. O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima. O tipo penal, ao definir o delito de ameaça, descreve que o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil. A ameaça, portanto, deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso. STJ, HC n. 697.581/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023. Fatos A agente, então secretária de Saúde de São Simão/GO, contratou serviços espirituais visando à “eliminação” de diversas pessoas, incluindo autoridades locais, supostamente por meio de rituais. No curso da investigação, foi realizada busca e apreensão em sua residência, com autorização judicial. Em dispositivos móveis foram encontradas fotografias de possíveis vítimas das ameaças e material pornográfico envolvendo adolescente. A denúncia imputava à agente crimes de ameaça (art. 147, CP) e armazenamento de material pornográfico infantil (arts. 241-B e 241-E, ECA). Decisão O STJ considerou as condutas narradas atípicas, determinando o trancamento da ação penal, anulando o inquérito policial e todas […]

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