Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal STF, ADPF 475, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. Decisão unânime. |
Fatos
O PSL Nacional (atualmente União Brasil) propôs Ação de descumprimento de preceito fundamental contra o artigo 166 do Código Penal Militar, que tipifica como crime militar a manifestação pública de militares sobre atos de seus superiores, assuntos relacionados à disciplina militar ou qualquer resolução do governo.
O partido argumentou que a norma:
- É incompatível com a Constituição de 1988, especialmente em relação à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV, IX e XIV) e à liberdade de comunicação (art. 220).
- Foi criada em um período autoritário e, portanto, não se coaduna com os valores democráticos atuais.
- Limita injustamente o direito dos militares de expressarem opiniões, o que, segundo o requerente, contribui para a transparência e melhora da segurança pública.
Decisão
O STF julgou improcedente o pedido para declarar que o art. 166 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal.
Dispositivos objeto da ADI
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Fundamentos
- Liberdade de expressão e suas restrições
Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pela Constituição (art. 5º, IV, IX e XIV; art. 220), ela não possui caráter absoluto.
- Direito fundamental restrito: Todos os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que em conformidade com critérios constitucionais e para proteger outros valores fundamentais.
- Finalidade da limitação: A limitação imposta pelo artigo 166 do Código Penal Militar é justificada para assegurar os pilares estruturantes das instituições militares, como a hierarquia e a disciplina.
- Natureza das carreiras militares
A disciplina e a hierarquia são características essenciais das instituições militares, diferenciando-as de outras organizações civis.
- Regime jurídico especial: O militar, ao ingressar na carreira, adere voluntariamente a um regime jurídico que impõe restrições específicas, incluindo limitações na manifestação pública.
- Risco à segurança institucional: Permitir críticas públicas a superiores ou a decisões governamentais poderia comprometer a coesão interna das Forças Armadas e, em última instância, a segurança nacional e a ordem pública.
- Compatibilidade com a Constituição de 1988
O artigo 166 foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois atende aos seguintes critérios:
- Necessidade e proporcionalidade: As restrições previstas são necessárias e proporcionais, considerando os interesses protegidos (hierarquia e disciplina).
- Possibilidade de controle concreto: Cada aplicação do dispositivo deve ser analisada no caso concreto, garantindo que eventuais abusos possam ser contestados judicialmente.
- Precedentes
- ADPF 353 (Rel. Min. Cármen Lúcia): Decisão que reafirmou a possibilidade de limitar a liberdade de expressão de policiais militares para preservar a hierarquia e disciplina e considerou recepcionado pela Constituição Federal o art. 43, inciso III, da Lei n. 4.878/1965, que considera como transgressão disciplinar a conduta de promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades.
- ADI 6595 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski): Reconhecimento de que certas restrições às liberdades dos militares têm como objetivo proteger o interesse coletivo e institucional.
- Análise contextual e caso concreto
Embora reconheça que a liberdade de expressão seja essencial em uma sociedade democrática, a Suprema Corte entendeu que:
- Particularidades do meio militar: No ambiente militar, manifestações públicas podem ter efeitos mais graves, como o enfraquecimento da disciplina e da hierarquia, expondo as instituições a riscos institucionais e operacionais.
- Aplicação caso a caso: O artigo 166 do Código Penal Militar não deve ser visto como uma restrição genérica à liberdade de expressão, mas como uma norma que exige interpretação cuidadosa, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.
Ementa Oficial Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Crítica a ato de superior ou a assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo. Conduta tipificada como crime militar. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente. Possibilidade de que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto. Aferição da presença de todas as elementares do tipo penal. Improcedência do pedido. 1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes. 2. Na espécie, está-se diante de dispositivo do Código Penal Militar que proíbe os militares de criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria relacionada à ponderação entre o preceito da liberdade de expressão e os postulados da hierarquia e da disciplina, sob o prisma das carreiras policiais, cuja lógica, mutatis mutandis, em tudo se aplica ao presente caso (v.g., ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/21, publicado no DJe de 30/6/21). 3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam ‘ mesmo que envolvam críticas e protestos ‘, é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, na linha do entendimento já firmado pela Corte, há que se atentar para a singularidade das carreiras militares, sejam elas policiais ou propriamente militares, que igualmente são subservientes aos postulados da hierarquia e da disciplina, e cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (ADI nº 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/22). 4. A previsão normativa em apreço não ofende, a priori, os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal. 5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção do art. 166 do Código Penal Militar. (ADPF 475, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023) |
