Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Crimes militares em tempo de paz Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na LEGISLAÇÃO PENAL, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. § 1o OS CRIMES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, QUANDO DOLOSOS CONTRA A VIDA E COMETIDOS POR MILITARES CONTRA CIVIL, SERÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) § 2º OS CRIMES MILITARES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, INCLUÍDOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, QUANDO DOLOSOS CONTRA A VIDA E COMETIDOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA CIVIL, SERÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, SE PRATICADOS NO CONTEXTO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)[1] b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) | Sem correspondência. |
Crime militar é toda conduta, praticada por civil ou militar, que, direta ou indiretamente, atenta contra as instituições militares, atingindo seus bens jurídicos e interesses (autoridade, disciplina, hierarquia, serviço, função e o dever militar). O CPM enumera critérios (Arts. 9º e 10) que orientam o intérprete na conceituação do crime militar.
Pelo critério ratione personae (pessoa), crime militar é aquele que exige a condição de militar dos sujeitos[2]. É aquele cujos sujeitos envolvidos, ativo e passivo, são militares. É a hipótese do art. 9, II, “a”, do CPM.
Parte da doutrina sustenta que o critério do art. 9º, II, “a”, do CPM, é ratione personae em razão da exigência de militar no polo ativo (e não passivo).
Pelo critério ratione loci (local), crime militar é aquele cujo critério definidor para a sua configuração é a prática de crime em lugar sujeito à administração militar. É a hipótese do art. 9º, II, “b”, do CPM, que adota, além do critério ratione personae, ao exigir que o autor seja militar, o critério ratione loci, ao exigir que o crime seja praticado em lugar sujeito à administração militar.
Pelo critério ratione materiae (matéria), crime militar é aquele que possui intrínseca relação com as atividades próprias da caserna, como os crimes militares praticados em serviço. É a hipótese do art. 9º, II, “c” e “e”, do CPM.
Parte da doutrina define o critério ratione materiae em razão da presença de militares como sujeitos ativo e passivo.
Pelo critério ratione temporis (tempo), são crimes militares aqueles praticados em determinado momento ou período. É a hipótese do art. 9º, II, “d”, do CPM e dos crimes militares em tempo de guerra (Art. 10).
Pelo critério ratione legis (lei) crime militar é aquele que a Lei define como tal. De forma geral, todas hipóteses mencionadas são ratione legis, pois decorrem da lei. Isto é, crime militar é aquilo que a lei define como crime militar. É o critério adotado nos artigos 9º e 10.
O CPM diferencia os crimes militares em tempo de paz dos crimes militares em tempo de guerra. Além disso, diferencia os crimes propriamente militares dos crimes impropriamente militares.
9.1. Crimes propriamente militares (ou militar próprio) e impropriamente militares (ou militar impróprio)
Tema de intensos debates na seara castrense é a definição do crime propriamente militar ou crime militar próprio porque impacta diretamente em quatro fatores:
1ª) A Constituição Federal no art. 5º, LXI dispõe que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Logo, para os crimes propriamente militares é possível a prisão ainda que não esteja em flagrante delito e sem ordem judicial, conforme previsão na lei adjetiva castrense no art. 18 do CPPM.
2ª) O Código Penal comum, para feitos de reincidência, não considera os crimes propriamente militares (art. 64, II, do CPM).
3ª) A depender do tratado internacional, o militar que pratica crime propriamente militar, não pode ser extraditado para o Brasil, o que ocorre no exemplo do militar que deserta e passar a morar nos Estados Unidos. O Decreto n. 55.750/1965 promulga o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional. O art. V, 5, diz que não será concedida a extradição quando o crime ou delito, que ocasionou o pedido de extradição, for puramente militar.
4ª) Há debates legislativos que visam restringir a competência da Justiça Militar apenas para os crimes propriamente militares.[3]
Há quatro teorias[4] para definir o conceito de crime propriamente militar.
9.1.1. Teoria Clássica
São crimes propriamente militares aqueles cuja conduta só pode ser praticada por militar, pois consistem em violação de direitos que lhes são próprios, como a deserção e violência contra superior. São crimes impropriamente militares aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa (civil ou militar), como o homicídio ou violência contra sentinela. Exceção: crime de insubmissão é propriamente militar e é praticado por civil, contudo o civil, antes de ser incorporado (tornar-se militar) não pode ser processado (art. 464, § 2º, do CPPM). (Célio Lobão[5], Jorge César de Assis[6]).
Tal teoria é a principal e base para as demais e é, por exemplo, a utilizada em concursos públicos[7] em que há o questionamento de crime propriamente militar ao candidato.
9.1.2. Teoria Processual
São crimes propriamente militares aqueles cuja ação penal militar só pode ser proposta em face de militar, o que deve ser verificado ao tempo da ação ou omissão. Como exemplo tem-se o crime de violência contra o superior (Jorge Alberto Romeiro[8]). Cícero Coimbra e Marcello Streinfiger[9] seguem essa teoria, contudo acrescentam que a qualidade de militar deve ser verificar no momento da ação ou omissão delitiva. São crimes impropriamente militares cuja ação pode ser proposta em face de militar ou civil, como o crime militar de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM).
9.1.3. Teoria Topográfica
São crimes propriamente militares aqueles que se enquadram no inciso I do art. 9º do CPM, ou seja, encontram-se previstos somente no Código Penal Militar, como o desacato a superior, a deserção, o motim. São crimes impropriamente militares aqueles previstos no art. 9º, II ou III, do CPM, ou seja, aqueles que encontram previsão no Código Penal Militar e na legislação penal comum, como o homicídio, furto, roubo etc. (Rogério Sanches Cunha[10]; Cléber Masson[11] e Paulo Tadeu Rodrigues Rosa [12]).
9.1.4. Teoria Tricotômica
São crimes propriamente militares aqueles que só estão previstos no Código Penal Militar e só podem ser praticados pelo militar, como a deserção e violência contra superior. O crime de violência contra militar de serviço está previsto somente no CPM, mas pode ser praticado por militar ou civil, logo, para a teoria tricotômica é crime impropriamente militar. Ione Cruz e Cláudio Amin[13] denominam esses crimes de tipicamente militar (previsão exclusiva no CPM, mas podem ser praticados por civil). São crimes impropriamente militares aqueles que existem no CPM e na legislação penal comum e tornam-se crime militar se praticados no contexto do art. 9º, II, do CPM, bem como os crimes militares por extensão ou extravagantes.
Ou seja, o crime tipicamente militar apenas é uma subclassificação dentro de crimes propriamente e impropriamente militares em que crime definir um crime tipicamente militar não necessariamente é dizer que ele é propriamente militar ou impropriamente militar. No exemplo do crime militar de deserção (art. 187 do CPM) para a Teoria Tricotômica é propriamente e tipicamente militar ao passo que o crime militar de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) é propriamente e tipicamente militar.
9.1.5. Exemplos de aplicação das Teorias
À luz das quatro principais teorias para definir o crime propriamente militar, consequentemente o crime impropriamente militar, a seguir exemplo de três crimes militares previstos na parte especial do Código Penal Militar e sua definição perante as quatros teorias.
| Deserção simples (art. 187, caput, do CPM) | |||
| Clássica | Processual | Topográfica | Tricotômica |
| É propriamente militar, pois somente militares podem praticá-lo. | É propriamente militar, pois a ação penal militar para o crime militar só pode ser proposta contra militares ou civis. | É propriamente militar, pois encontra-se previsto somente no CPM. | É propriamente militar, somente militares podem praticá-lo. E tipicamente militar por estar previsto somente no CPM. |
| Homicídio qualificado por motivo fútil (art. 205, §2º, I, do CPM) | |||
| Clássica | Processual | Topográfica | Tricotômica |
| É impropriamente militar, pois militares civis podem praticá-lo. | É impropriamente militar, pois a ação penal militar para o crime militar pode ser proposta contra militares ou civis. | É impropriamente militar, pois encontra-se também encontra previsão na legislação penal comum (art. 121, §2º, II, do CP). | É impropriamente militar, pois militares e civis podem praticá-lo. Não há que se falar em tipicamente militar em razão que há previsão na legislação penal comum (art. 121, §2º, II, do CP). |
| Violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) | |||
| Clássica | Processual | Topográfica | Tricotômica |
| É impropriamente militar, pois militares e civis podem praticá-lo. | É impropriamente militar, pois a ação penal militar para o crime militar pode ser proposta contra militares ou civis. | É propriamente militar, pois encontra-se previsto somente no CPM. | É impropriamente militar, pois civis podem praticá-lo. E tipicamente militar por estar previsto somente no CPM. |
9.1.6. Im (possibilidade) do civil praticar crime propriamente militar em concurso com militar
A discussão primária advém se o civil, fora do caso da insubmissão, pratica crime propriamente militar em concurso com militar em razão de tais crimes terem como elementares: “militar(es); “superior” e “inferior” se comunicarem à luz da Teoria Monista com fundamento no art. 53, §1º, do CPM[14]. Ou pela impossibilidade em razão do civil não fazer parte da relação jurídico-penal[15] ou que o crime de motim é um delito especial (crime propriamente militar) com sujeitos ativos com qualidades especais (militares) que somente os intranei (militares) são sujeitos ativos e excluído os extranei (civis)[16].
Na doutrina castrense que defende a impossibilidade do civil ser sujeito ativo.
Célio Lobão[17]:
(…) Se o civil praticar qualquer ato que se ajuste à descrição típica do crime propriamente militar, sua conduta carece de relevância penal, ressalvada a hipótese de encontrar definição em dispositivo que trata do crime impropriamente militar ou do crime comum.
Nunca é demais repetir, o civil não responde pelo delito propriamente militar. Por exemplo, se realiza as condutas descritas como motim, revolta, violência contra superior, etc., somente será penalmente responsabilizado se os atos praticados estiverem tipificados como crime impropriamente militares ou encontrarem definição na lei penal comum. (…)
Enquanto no peculato existe uma valoração da conduta delituosa em decorrência do bem jurídico tutelado e da condição do autor do delito, sem alteração do juiz natural, no crime propriamente militar a incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal que constituem elementos do crime, decorre da impossibilidade de o agente civil ofender o bem jurídico tutelado pelas normas penais especiais definidoras do crime propriamente militar, que tem o militar como destinatário único e exclusivo, submetendo-o à jurisdição especializada que somente alcança o civil em caráter excepcional, isto é, no crime propriamente militar.
Com efeito, a excepcionalidade da sujeição do civil à Justiça Militar, subtraindo-o de seu juiz natural, de seu juiz legal (art. 5°, LIII, da Constituição), realiza-se nos estreitos limites estabelecidos pela Constituição, com a qual o legislador ordinário deve guardar conformidade. Essa permissão não autoriza que o civil ingresse na classe de sujeito ativo dos crimes próprios da profissão militar, da condição de militar do agente. Nos crimes propriamente militar, a lei protege a disciplina, a hierarquia, o dever militar, que somente podem ser ofendidos pelo militar e nunca, em hipótese alguma, pelo civil. Conseqüentemente, no crime propriamente militar, não se aplica ao co-autor civil o disposto no art. 53, § 1º, 2ª parte, do Código Penal Militar (“não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”).
Em sentido contrário, em críticas a Célio Lobão, Adriano Alves-Marreiros[18]:
Célio Lobão[19] busca defender a tese de que o civil jamais poderá ser julgado por crime propriamente militar. Após mostrar a aplicabilidade do art. 53, §1.º, do CPM, exemplificando casos em que as circunstâncias de caráter pessoal comunicam-se aos coautores, por constituírem elementares do crime,[20] circunstância que ocorre no Código Penal comum e no Código Penal Militar, o autor contraditoriamente afirma que isto não se aplica aos crimes propriamente militares, uma vez que o agente não ofenderia os bens jurídicos tutelados em tais crimes, pois o civil jamais pode ofender a hierarquia e a disciplina e que o civil só é submetido à Justiça Militar em condições especialíssimas, porque seria subtraído de seu juiz natural, com violação ao inc. LIII do art. 5.º da CF.
Em primeiro lugar, a questão não é jurídica, é lógica: qualquer um pode ofender a hierarquia e a disciplina militares. Qualquer um pode, por exemplo, incitar à desobediência e à indisciplina, ou aliciar militar para um motim ou revolta, ou incitar um militar a um crime, por exemplo de violência contra superior. Em todos os casos exemplificados, seja o agente civil ou militar estará ofendendo a hierarquia e a disciplina, ainda que não esteja submetido a elas
Em segundo lugar é fantasiosa a questão de que isto seria vedado pelo inc. LIII do art. 5.º da CF. Vejamos sua redação:
“LIII – Ninguém será processado nem licenciado senão pela autoridade competente”
Qual a autoridade competente? Vamos ler o art. 124 da CF:
“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”
E como a lei define os crimes militares? Por meio dos arts. 9.º, 10 e de artigos que os complementam, dentre eles o art. 53, §1.º, que dispõe:
“Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1.º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Nos crimes em que a condição de militar ou outra condição ou circunstância é elementar do crime, a condição ou circunstância comunica-se ao coautor ou partícipe, como ocorre com o peculato e o infanticídio. Não há como dizer o contrário.
Além de tudo, ainda que, ad argumentandum tantum, admitíssemos crédulos a “ectoplásmica”[21] interpretação do inc. LIII do art. 5.º da CF pretendida por Lobão, teríamos que admitir que outra seria a Justiça a processar e julgar, mas isto seria independente da natureza do crime, que continuaria militar, como já explicamos supra, embora julgado em outra justiça, como em casos de prerrogativa de foro e como acontecerá nos crimes militares estaduais praticados por civis. Não vislumbramos razão legal, lógica ou doutrinária para que se afaste a incidência do parágrafo citado como desejaria Célio Lobão. Aliás, se quem não é mãe recebe por comunicação a condição de mãe no infanticídio, até se for homem, como excluir qualquer outra hipótese? Pode “virar” mãe “por decreto” e não pode “virar” militar?!
Na jurisprudência é um tema pouquíssimo discutido, todavia há precedente do STF e STM que seguiu a posição pela possibilidade do civil ser sujeito ativo de crime propriamente caso pratique em concurso de pessoas com militar à luz da Teoria Monista exposta no art. 53, §1º, do CPM’.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, em julgado de sua Segunda Turma, no paradigmático HC 814.438/RJ julgado em dezembro de 2001 entendeu que é possível sim que o civil pratique sim crime propriamente militar no caso de concursos de pessoas em que a condição de militar do agente se comunica ao civil em conformidade com a teoria monista do concurso de pessoas, à luz do art. 53, §1º, do CPM, em um caso concreto sobre a prática de o crime militar em concursos de pessoas de ofensa aviltante inferior (art. 175 do CPM). Conforme a ementa abaixo:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
STF. HC 81438, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 11-12-2001, DJ 10-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02068-01 PP-00133) (destaque nosso)
Superior Tribunal Militar[22], o precedente que foi objeto do precedente da 2ª Turma do STF exposto acima. Todavia, em 2005 o STM entendeu pela impossibilidade do civil praticar sob a forma de participação do crime miitar de abandono de posto (art. 195 do CPM):
ABANDONO DE POSTO. CO-AUTORIA DE AGENTE CIVIL. Militares que atendendo a convite efetuado por civil e dirigem-se a casa deste, voluntariamente, para assistirem a filme pornográfico, deixando desguarnecidos seus postos, sem ordem superior, incorrem no crime previsto no artigo 195 do CPM. Não há que se falar em co-autoria de civil para a prática do crime de abandono de posto, por ser esse propriamente militar. Nega-se provimento aos Apelos. Decisão Unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 2007.01.050543-1. Relator(a): Ministro(a) OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Data de Julgamento: 25/09/2007, Data de Publicação: 11/03/2008) (destaque nosso)
Em certa posição intermediaria Marcelo Uzeda de Faria defende que é possível apenas nos crimes propriamente militares que não são de mão própria como no exemplo do abandono de posto, do contrário não é possível.[23]
O tema é controverso inclusive na seara dos concursos públicos.
No caso da banca CESPE/CEBRASPE foi adotado posicionamentos contraditórios em curto espaço de tempo.
Em 2011 foi adotado o entendimento que o civil não prática o crime militar de revolta (crime propriamente militar) em concurso como militar porque aquele não ingressa na relação jurídico-penal castrense:
Ano: 2011. Banca: CESPE / CEBRASPE. Órgão: STM. Prova: CESPE – 2011 – STM. Cargo: Analista Judiciário – Área Judiciária – Específicos[24]
- Considere as seguintes situações hipotéticas.
I. Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior.
II. Reunidos, militares agiram contra ordem recebida de superior, negando-se a cumpri-la, todavia, sem a utilização de armamento.
Nesse caso, a situação I configura crime de revolta, sendo que os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores, e a situação II tipifica o crime de motim, sendo elemento diferenciador entre as duas situações a existência de armas. (destaque nosso)
GABARITO DADO COMO CORRETO
Todavia, em 2013 foi considerado como correta a alternativa que apontava que o civil prática crime propriamente militar em concurso como militar.
Ano: 2013. Banca: CESPE / CEBRASPE. Órgão: STM. Prova: CESPE – 2013 – STM. Cargo: Juiz-Auditor Substituto[25]
Questão 5 – Em relação ao concurso de agentes e de crimes no direito penal militar, assinale a opção correta. (…)
B) De acordo com a doutrina majoritária, o civil poderá ser coautor em crime militar próprio, pois, também de acordo com a mesma doutrina, a circunstância de caráter pessoal (ser militar e superior da vítima) pode comunicar-se ao coautor. (…)
GABARITO DADO COMO OPÇÃO CORRETA
9.1.6.1. Posições sobre (im) possibilidade crimes propriamente militares praticados por civis em concurso com militares
Conforme podemos observar o tema não é pacificado e assim comparamos as posições pela impossibilidade e possibilidade do civil praticar crime propriamente militar em concurso com militar.
| Impossibilidade | Possibilidade |
| 2ª Turma do STF[26] | |
| STM[27] | STM[28] |
| CESPE/CEBRASPE[29] | CESPE/CEBRASPE[30] |
| Marcelo Uzeda de Faria*[31] | Marcelo Uzeda de Faria* |
| Célio Lobão[32] Enio Luiz Rossetto[33] Fabiano Caetano Prestes; Ricardo Henrique Alves Giuliani e Mariana Lucena Nascimento[34] Guilherme de Souza Nucci[35] Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[36] Roberto Menna Barreto de Assumpção[37] Paulo Tadeu Rodrigues Rosa[38] | Adriano-Alves Marreiros[39] Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[40] Fernando Galvão[41] Jorge Alberto Romeiro[42] Jorge César de Assis[43] Mauro Stümer e Alessandro Menezes[44]
|
9.2. Inciso I do art. 9º
O inciso I do art. 9º do CPM contempla os crimes militares de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
Nas teorias do crime propriamente militar[45] o referido inciso:
- Clássica e Processual: se refere a todos os crimes propriamente militares, assim como os impropriamente militares que podem ser cometidos por civis. O crime de deserção (art. 187), por exemplo, somente pode ser praticado por militar; já o crime de oposição à ordem de sentinela (art. 164), que não tem previsão correlata na lei penal comum, pode ser praticado por militar ou civil. E os demais crimes impropriamente militares estão nos incisos II e III.
- Topográfica: se refere a todos os crimes propriamente militares, independente de quem seja o agente, no exemplo dos crimes militares de deserção e oposição à ordem de sentinela ambos são são propriamente militares. E os crimes impropriamente militares estão nos incisos II e III.
- Tricotômica: se refere a todos os crimes tipicamente militares, seja propriamente ou impropriamente militares (na linha da Teoria Clássica). E os demais crimes impropriamente militares estão nos incisos II e III.
O inciso apresenta dois requisitos:
(1) que o crime militar seja definido de modo diverso na lei penal comum ou nela não seja previsto (ratione materiae) e
(2) que o crime militar seja praticado por qualquer agente, não se exigindo que seja praticado somente por militar.
Ou seja, enquadra-se na hipótese do inciso I do art. 9º os crimes praticados por civil previstos no CPM ou quando definidos de modo diverso na lei penal comum.
Importante destacar que os requisitos são cumulativos. Por lei penal comum entende-se o Código Penal comum e toda Lei que prescreva uma norma penal incriminadora, tendo em vista a Lei n. 13.491/2017.
Como exemplos abarcados pelo inciso I, do art. 9º, citamos o art. 149 (motim), art. 157 (violência contra superior), art. 163 (recusa de obediência) art. 187 (deserção), art. 202 (embriaguez em serviço), art. 203 (dormir em serviço), prática de ato de libidinagem (Art. 235); ato obsceno (Art. 238); desobediência (Art. 301), etc, todos do Código Penal Militar.
Referidos delitos visam tutelar bens jurídicos relacionados à caserna, tais como a disciplina, hierarquia e deveres militares.
Desse modo, se o crime tiver previsão idêntica na legislação penal comum então não será crime propriamente militar. Ex.: o crime de furto previsto no art. 240 do CPM também está previsto de forma idêntica no art. 155 do Código Penal. O mesmo acontece com os crimes de roubo (Art. 242 do CPM e 157 do CP) e extorsão (Art. 243 do CPM e 158 do CP.
Por outro lado, são crimes praticados por civis: entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (Art. 141); turbação de objeto ou documento (Art. 145); penetração com o fim de espionagem (Art. 146); aliciação para motim ou revolta (art. 154); violência contra militar de serviço (Art. 158); etc.
Atenção!!! Há divergência na doutrina quanto a possibilidade de enquadrar o civil no caso do inciso I. Para o Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[46], a expressão “qualquer que seja o agente” não abrange o civil, sendo aqui considerado somente o agente mencionado na parte especial. Ex.: o agente do crime do art. 157 só pode ser o inferior, ao passo que o agente do art. 158 pode ser qualquer pessoa, desde que observado o inciso III. Contudo, a Lei nº 13.774/2018 que alterou a Lei de Organização da Justiça Militar da União passou a prever que o civil pode ser enquadrado no inciso I[47].
A expressão “salvo disposição especial” contida no dispositivo refere-se aos crimes que podem ser cometidos somente pelo militar ou somente pelo civil. Como vimos acima, alguns crimes previstos no CPM admitem apenas o militar como sujeito ativo, enquanto outros admite apenas o civil. Discorrendo sobre o tema, o professor Guilherme de Souza Nucci[48] discorda do entendimento de Célio Lobão[49] de que “a expressão ‘qualquer que seja o agente’ sofre limitação da parte final do inciso (‘salvo disposição especial’) de natureza constitucional (Art. 5º, LXI, CF), na medida em que exclui o civil (e militar na inatividade) da condição de agente do crime propriamente militar”. Para Nucci, “a referida norma constitucional diz respeito a processo penal – e não à caracterização do crime militar – , evidenciando que somente o juiz pode determinar a prisão de alguém (ou flagrante delito), nos delitos em geral, excetos nas transgressões disciplinares (infrações disciplinares) ou nos crimes militares próprios (típicos do militar), que também admitem a prisão cautelar decretada por autoridade diversa, como o oficial superior”.
9.3. Noções preliminares aos incisos II e III do art. 9º do CPM, o que é o crime contra (sujeito passivo) militar (ativa); civil; militar veterano (reserva ou reformado)?
Preliminarmente antes de adentramos aos incisos II e III do art. 9º do CPM importante ressaltarmos o que seria crime em que o sujeito passivo é militar (ativa); civil; militar veterano (reserva ou reformado).
Na tabela abaixo as previsões nas alíneas dos incisos II e III do art. 9º do CPM de tais sujeitos passivos:
| Sujeito Passivo | |||
| Militar (ativa) | Militar veterano (reserva ou reformado) | Civil | Patrimônio sob administração militar ou ordem administrativa militar |
| Alíneas dos incisos II e III do art. 9º do CPM | |||
| Inciso II: Alínea “a” | Inciso II: Alíneas “b” a “d” | Inciso II: Alíneas “b” a “d” | Inciso II: Alínea “e” |
| Inciso III: Alíneas “b” a “d” | Inciso III: Sem previsão | Inciso III: Previsto como servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar. Alínea “b” | Inciso III: Alínea “a” |
Tal discussão encontra-se grande aplicação prática principalmente na Justiça Militar Estadual em que o crime militar contra civil, desde que não doloso contra a vida[50], define a competência se será monocrática do Juiz de Direito do Juízo Militar ou dos Conselhos de Justiça conforme a previsão constitucional do art. 125, §5º[51].
Na doutrina Cícero Coimbra Neves[52] ressalta a necessidade de se fazer essa diferenciação na tipificação indireta:
A Emenda Constitucional n. 45/2004 não apenas buscou a constitucionalização do disposto no parágrafo único – hoje § 1º do art. 9º do CPM, no âmbito das Justiças Militares estaduais, mas, indo além, em um movimento centrífugo, ampliou a competência, conferindo uma jurisdição civil, marcada pela competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, e lançou uma cisão nos órgãos com competência criminal. Hoje há crimes julgados pelos Conselhos de Justiça (especial e permanente) e crimes julgados monocraticamente pelo juiz de direito do juízo militar. Cabe ao juiz de direito processar e julgar os crimes militares praticados contra civis, exceto o doloso contra a vida, enquanto aos Conselhos de Justiça cabe processar e julgar os demais crimes, ou seja, aqueles que não sejam praticados contra civis.
Essa divisão está bem clara na atual redação do § 5° do art. 125 da Constituição Federal, dispondo que compete “aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”.
A compreensão dessa realidade traz indagações interessantes, que podem ser assim resumidas: a) Qual o critério para a definição de “crimes militares cometidos contra civis”? b) Uma vez definido o critério, quem possuirá, em casos de crimes conexos ou de continência, a prevalência, o juiz de direito ou o Conselho de Justiça?
No que toca à primeira parte da indagação, duas vertentes alternativas podem ser eleitas.
Pela primeira possibilidade interpretativa, devem-se focalizar as consequências do delito, verificando se algum civil, de alguma forma, suportou ônus em razão da prática delitiva. Nessa toada, vários crimes poderiam ser perpetrados contra civis, mesmo aqueles que possuíssem capitulação entre os crimes contra a Administração Militar, exempli gratia, peculato, concussão etc.
Por outra trilha, a razão de definição deveria ser a capitulação do delito, que iluminaria, prima facie, o bem jurídico tutelado e, principalmente, o sujeito passivo imediato do crime. Nessa linha, os crimes contra o serviço militar, contra a Administração Militar etc. estariam fora da conceituação.
A segunda compreensão parece ser a mais escorreita, visto que calcada em critério jurídico, limitado pelo direito, compreendido como fenômeno de linguagem. Sim, o Direito é um fenômeno linguístico e como tal deve ser estudado em seus ramos.
Nesse aspecto, aduz Juarez Tavares que, no “setor jurídico, o uso da linguagem ordinária está associado, também, ao esclarecimento do sentido léxico de seus termos, com base no que se denomina de definição de domínios. As palavras devem ser compreendidas segundo seu uso contextual, o que leva à definição de seus termos, de modo a permitir uma determinação axiológica”[53].
Dessa forma, se o legislador constituinte se utilizou da preposição “contra”, essa palavra deve buscar um significado léxico, importando na ação voltada para atingir alguém, porém, também deve ser iluminado o contexto jurídico de modo a precisar qual o domínio em que se trabalha.
Ora, se se está no universo jurídico e especificamente trabalhando no âmbito penal (militar), a compreensão da palavra grafada no texto constitucional deve ganhar os contornos desse ramo do Direito.
No Direito Penal, ao se dizer que um crime foi perpetrado “contra alguém”, busca-se indicar quem é o titular do bem jurídico afetado, ou seja, o sujeito passivo do delito.
Não é outra a compreensão de Bitencourt ao consignar que “sujeito passivo é o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa. Sujeito passivo do crime pode ser: o ser humano (ex.: crimes contra a pessoa); o Estado (ex.: crimes contra a Administração Pública)…[54].
Bem verdade que, sob o aspecto formal, o Estado sempre será sujeito passivo dos delitos, porquanto todo crime lesa a ordem social almejada pelo Estado. Por essa razão, possui a denominação de sujeito passivo formal ou mediato na relação com o bem jurídico.
Contudo, o que compõe a análise científica de cada delito é o sujeito passivo imediato, definido por um critério material, calcado na titularidade do bem jurídico-penal tutelado.
Para a interpretação proposta, a compreensão adequada é aquela calcada no critério material, ou seja, sujeito passivo imediato.
Do exposto, podemos firmar que a expressão “crimes militares cometidos contra civis” deve ser compreendida como condensadora de todos os crimes cuja sujeição passiva imediata possa ser preenchida por um civil. Em outras letras, estará compreendido na expressão o crime que tutele bem jurídico que tenha por titular pessoa natural, especificamente um civil.
Incluem-se nessa definição os crimes contra a pessoa, previstos no Título IV do Código Penal Militar, com exceção óbvia do homicídio doloso (art. 205), de provocação direta ou auxílio ao suicídio, por tratarem-se de crimes dolosos contra a vida, bem como dos crimes constantes no capítulo do ultraje público ao pudor (Capítulo VIII)[55], em razão de a sujeição passiva imediata ser a coletividade militar. Também se incluem nessa definição os crimes contra o patrimônio (Título V), com exceção do crime de receptação (arts. 254 a 256) e dos crimes de dano dos arts. 262 a 265.
Excluem-se, por outro lado, os crimes contra a segurança externa do País (Título I), os crimes contra a autoridade e a disciplina militar (Título II), os crimes contra o serviço militar e o dever militar (Título III), os crimes contra a incolumidade pública (Título VI), os crimes contra a Administração Militar (Título VII) e os crimes contra a Administração da Justiça Militar (Título VIII).
Dessa forma, ao praticar um crime de concussão, mesmo que um civil tenha sido afetado pela conduta criminosa, abraçando a corrente proposta como correta, a competência para o julgamento será do Conselho de Justiça, e não do juiz de direito, uma vez que o crime é contra a Administração Militar, nele não podendo figurar como sujeito passivo imediato um civil.
Há de forma adjacente ao tema em discussão uma questão de extrema relevância, sobre a qual roga-se vênia para sucintamente expor algumas linhas.
O entendimento desenvolvido acima como adequado deve conduzir a uma verdadeira releitura de dispositivos do Código Penal Militar.
Para alcançar o que se pretende, tome-se como exemplo um militar que, no desempenho da função, exija vantagem indevida de uma pessoa (civil ou não, já que agora não é esse o ponto nevrálgico) incorrendo no disposto no art. 305 do Código Castrense.
O delito de concussão, por possuir essencialmente igual descrição na legislação penal comum, exigirá a complementação da tipicidade (tipicidade indireta) por uma das alíneas do inciso II do art. 9⁰.
Nessa situação, não raramente, há a prática de se buscar subsunção na alínea c, se aquele que foi coagido for civil, ou até na alínea a, se o coagido for outro militar da ativa.
Ocorre que tal práxis, pela compreensão que se propõe, é equivocada, já que as alíneas a e c exigem respectivamente na sujeição passiva militar da ativa e outra pessoal natural que não seja militar da ativa (civil, militar da reserva etc.), o que se denota pela presença das expressões “contra militar na mesma situação” e “contra militar da reserva, ou reformado, ou civil”.
Ora, sendo a concussão um crime contra a Administração Militar, não pode possuir como sujeito passivo (imediato) pessoa natural, mas a instituição militar lesada.
Qual seria, então, a correta combinação?
Parece inequívoco que a alínea e subsume o fato exemplificado.
A alínea e do inciso em citação diz ser crime militar em tempo de paz aquele que, possuindo igual definição nas legislações penais militar e comum, seja praticado “por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”.
Obviamente deve se excluir no caso estudado a agressão ao patrimônio, restando ainda a tutela da ordem administrativa militar.
Por ordem administrativa militar deve-se entender a própria harmonia da instituição, abrangendo sua administração, o decoro de seus integrantes etc. As infrações aqui enquadradas são as “que atingem a organização, existência e finalidade da instituição, bem como o prestígio moral da administração”[56].
Não paira dúvida de que a concussão atinge o prestígio das instituições militares, o que ratifica a conclusão pela aplicabilidade da alínea e em vez das demais citadas.
Tomando como exemplo a Justiça Militar do Estado de São Paulo, a questão, inicialmente, não comportou visão uníssona, havendo órgãos que entendiam que bastava a afetação de um civil para que se firmasse a competência do juízo monocrático.
Entendimento diverso possuía a 1ª Auditoria, que buscava em seus julgamentos a visão técnica da expressão, analisando o bem jurídico e a sujeição passiva.
Não demorou muito para que a questão chegasse à segunda instância, posicionando-se, felizmente, o Tribunal de Justiça Militar em favor da corrente afeta ao bem jurídico e à sujeição passiva.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal Castrense paulista:
“Prevalência da Administração como sujeito passivo dos ilícitos penais militares contra ela praticados, ainda que de forma concomitante, ou secundária, civis também figurem como sujeitos passivos desses crimes. A interpretação do artigo 125, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 45, é de que os julgamentos dos denominados ‘Crimes contra a Administração Militar’ devem continuar a ser realizados pelos Conselhos de Justiça” (Ap. 005407/05, Proc. 037408/03, 4ª Auditoria, rel. Cel. Fernando Pereira, j. 20-9-2005, 1ª Câmara, decisão unânime).
Em outra ocasião, a Primeira Câmara seguiu a mesma compreensão anulando outro julgado oriundo da 4ª Auditoria (Ap. 005406/05, Proc. 034632/03, rel. Evanir Ferreira Castilho, j. 5-7-2005, 1ª Câmara, decisão unânime), sob o argumento da necessidade de foco no bem jurídico afetado.
Assim dispôs o r. Acórdão:
“Neste passo, urge enfocar-se o BEM JURÍDICO lesado ou ameaçado, pelo tipo penal.
No caso em estudo, trata-se da ADMINISTRAÇÃO MILITAR, a nosso entendimento. Reflexamente, um civil, uma pessoa jurídica (empresa de loteamento), poderia ser apontada como lesado, ou mesmo PREJUDICADO.
Assim, forçoso é convir que, em sendo o BEM JURÍDICO lesado a ADMINISTRAÇÃO MILITAR, inclusive a função pública do CONCUSSIONÁRIO, o interesse protegido não é o do civil, que nem mesmo teve seu patrimônio ameaçado, em tese.
Fixa-se a competência pelo interesse ou BEM JURÍDICO protegido pelo tipo penal: A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, não obstante figurar no polo passivo uma empresa, uma pessoa física, ou um civil”.
Tomem-se, ainda, no mesmo Tribunal: Apelação n. 6354/2011, rel. Cel. Clovis Santinon, j. 15-10-2012, 1ª Câmara; Apelação n. 6791/2013, rel. Cel. Clovis Santinon, j. 10-4-2014, 2ª Câmara.
A 2ª Turma do STF tem precedente que afirma que os crimes contra civil também englobam os crimes contra o patrimônio de civil e são de competência do juízo singular do Juiz de Direito do Juízo Militar:
A EC 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da CF, atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento de crimes militares impróprios (“§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar policial militar denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão mediante seqüestro (CPM, artigos 242, § 2º, II e 244, § 1º, respectivamente), bem como se alegava o cerceamento à sua defesa ante a supressão da fase de alegações orais. Rejeitou-se o argumento de ofensa ao devido processo legal e salientou-se, ainda, que, na falta de normas procedimentais no Código de Processo Penal Militar, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal comum, nas quais não há previsão de alegações orais. (STF. 2ªTurma. HC 93076/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2008.) (destaque nosso)
O TJM/RS, em entendimentos anteriores à Lei n. 13.491/17, decidiu que o “crime contra civil” do art. 125, § 5º, da CF/88 abrange somente os crimes militares contra a pessoa previstos no Título IV, do Livro I, da Parte Especial do Código Penal Militar. Excluiu, por exemplo, os crimes contra o patrimônio de civil, como furto e roubo que seriam crimes militares tipificados na alínea c do art. 9º do CPM, mas de competência dos Conselhos de Justiça:
PROCESSUAL E PENAL MILITAR. ROUBO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. APELO DEFENSIVO NEGADO.
- A competência do Juiz de Direito do juízo militar, fixada no § 5º do artigo 125 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é para processar e julgar os crimes previstos no Título IV, do Livro I, do Código Penal Militar, quando cometidos contra civil – pessoa, bem jurídico tutelado pela norma penal militar, mantida a competência dos Conselhos de Justiça para processar e julgar os crimes contra o patrimônio, como o bem jurídico também tutelado pela norma penal militar, mesmo quando a vítima for civil, objeto material do crime. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. Decisão majoritária. Voto vencido.
- Praticam o crime militar de roubo qualificado (art. 242, §§ 1º e 2º, do CPM), policiais militares que, em serviço de policiamento ostensivo (art. 9º, inciso II, letra “c”, do CPM), subtraem da vítima, para si, mediante emprego de violência, quantia em dinheiro. Apelo da defesa negado. Decisão unânime
(TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL nº 351-64.2010.9.21.0000. Relator: Juiz-Coronel Antonio Carlos Maciel Rodrigues. Revisor: Juiz-Coronel João Vanderlan Rodrigues Vieira. j:20/10/2010. Majoritária.)(destaque nosso)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ACOLHEU A PRELIMINAR SUSCITADA PELO JUIZ-RELATOR PARA ANULAR O PROCESSO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EXCLUSIVE, PODENDO SER REVALIDADOS OS ATOS INSTRUTÓRIOS. VOTO MINORITÁRIO QUE REJEITAVA A PRELIMINAR, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O ARTIGO 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ASSEVERA QUE É CLARA AO ESTABELECER QUE OS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIS SÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL, RESTANDO AO CONSELHO DE JUSTIÇA A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE REJEITADOS. POR MAIORIA.
Sendo os crimes pelos quais o réu é acusado, artigo 240, § 6º (furto qualificado), e 342 (uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar), ambos CP Militar, estão compreendidos no Capítulo I, Título V – Dos Crimes contra o Patrimônio e no Título VIII (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça Militar), ou seja, o primeiro é praticado contra o patrimônio de vítima civil, contudo o bem jurídico tutelado é o patrimônio, o segundo, contra a administração, é competente o Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar os crimes militares praticados contra o bem jurídico pessoa, quando o seu titular for civil.
A nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 125 da Carta Magna é clara quando preceitua que “compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, “[…], cabendo ao Conselho de Justiça, […], processar e julgar os demais crimes militares”. Esse parágrafo diz respeito ao bem jurídico protegido pela lei penal, civil espécie do gênero pessoa.
O parágrafo 5º do art. 125 da CF dividiu a competência das Justiças Militares Estaduais, atribuindo aos juízes de direito do juízo militar o julgamento dos crimes militares cometidos contra civis, não fala em vítima, e aos Conselhos de Justiça o julgamento dos demais crimes militares. O legislador quis apenas dizer que o civil estaria cingido a situações relacionadas nos títulos contra a pessoa, ou seja, àquelas lesões a bem jurídicos eminentemente ligados à liberdade, à honra, à vida, à intangibilidade física. Seria temeroso dar-se uma interpretação extensiva à norma constitucional, pois estar-se-ia ampliando a aplicação de norma de competência, que, com a devida vênia, não foi a finalidade do legislador ao elaborar a lei.
Querer atribuir uma interpretação extensiva à aplicação de norma constitucional, com o objetivo de julgar monocraticamente os crimes contra o patrimônio, seria suprimir, de forma equivocada, a competência dos Conselhos de Justiça para julgar delitos dessa espécie, delitos intimamente ligados à hierarquia e à disciplina, princípios norteadores da vida em caserna, devendo essa questão valorativa dos fatos delituosos ficar sub judice de quem tem a vivência e a experiência da carreira militar, como os integrantes do Conselho Permanente de Justiça, justamente pelas situações peculiares que se apresentam.
Embargos rejeitados por maioria.
(TJM/RS. EMBARGOS INFRINGENTES CRIME Nº 1562-67.2012.9.21.0000. Relator: Juiz-Cel. Sérgio Antonio Berni de Brum. Revisor: Dr. Fernando Guerreiro de Lemos. j:01/08/2012. Rejeição Majoritária.) (destaque nosso)
Toda essa discussão do que seria o “crime contra civil” também se aplica ao “crime contra militar da ativa” “crime contra militar veterano (reserva ou reformado)”.
Em síntese, considerando a posição de Cícero de Coimbra Neves e da 2ª Turma do STF a previsão nas alíneas dos incisos II e III o crime contra militar (ativa); civil; militar veterano (reserva ou reformado) é aquele em que eles são os titulares do bem jurídico atingido, bem jurídico protegido imediato ou primário, como nos casos dos crimes contra a vida; incolumidade física; liberdade; honra; dignidade sexual e patrimônio.
9.4. Inciso II do art. 9º – Crimes militares por extensão/extravagante e demais crimes impropriamente militares
A Lei n. 13.491/2017 trouxe a possibilidade de os crimes previstos na legislação penal comum serem crimes militares em tempos de paz, desde que o fato se enquadre como crime militar com base no inciso II do art. 9º do CPM, sendo denominado pela doutrina castrense de crimes militares por extensão[57] ou crimes militares extravagantes[58].
Crime militar por extensão ou extravagante são as nomenclaturas mais utilizadas. Todavia, também há outras nomenclaturas: crime militar por equiparação[59]; crime extramilitar ou crime equiparado a militar por força das circunstâncias[60]; crime militar por ampliação[61].
CUIDADO!!!! A alteração dada pela Lei n. 13.491/17 NÃO permite que contravenções penais[62] se tornem militares. Veja que a redação do art. 9º, II, do Código Penal Militar é clara ao dizer “os CRIMES previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados”. Não obstante prevaleça esse entendimento, é importante consignar que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais possui decisões que julgaram contravenções penais militares. No caso, não se discutiu a competência da Justiça Militar para processar e julgar contravenções penais militares, no entanto, ao julgar, implícita e automaticamente, reconhece a competência. O TJM/MG julgou contravenção penal de jogo de azar e absolveu. Apelação. Processo eproc n. 2000542-19.2021.9.13.0004. Referência: Processo eproc n. 2000536-12.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador James Ferreira Santos. Revisor: Desembargador Jadir Silva. Julgamento: 22/09/2022. Publicação: 07/10/2022. Decisão: UNÂNIME O que responder na prova? Certamente, vão cobrar a literalidade da lei que diz “CRIMES”. Se a alternativa mencionar “as INFRAÇÕES PENAIS previstas neste Código e as previstas na legislação penal…” está errado. Se for concurso para o TJM/MG e afirmar que o tribunal admite o julgamento de contravenção penal, a resposta é verdadeira, em que pese ser entendimento minoritário e, certamente, se a discussão chegar ao STF ou STJ, não prevalecerá, pois a lei é clara ao dizer CRIME e admitir contravenção penal de natureza militar impossibilita o réu de diversos benefícios processuais que haveria no Juizado Especial Criminal em razão da aplicação da Lei n. 9.099/95. |
Em síntese, o art. 9º, II, do CPM, além da previsão dos crimes militares por extensão/extravagante também traz boa parte dos crimes impropriamente militares nas seguintes hipóteses que configuram crime militar, desde que o fato praticado seja previsto em lei penal (comum ou militar) como crime:
9.4.1. Alínea “a”, do inciso II, do art. 9º – Militar da ativa contra militar da ativa. Relação entre militar federal e estadual.
Pela literalidade da lei basta autor e vítima serem militares da ativa, contudo, o STF[63] e STJ[64], na redação anterior, relativizam essa exigência e consideram crime militar se o crime tiver alguma relação com as atividades funcionais.
Tabela importante do professor Márcio Cavalcante (Dizer o Direito)[65].
| Para os fins do art. 9º, II, do CPM, quando se fala em “militar em situação de atividade” exige-se que ele esteja em exercício efetivo? Exige-se que o militar esteja trabalhando no momento do fato? | ||
| NÃO | SIM | CORRENTE INTERMEDIÁRIA |
| Militar em serviço: exige-se que, no momento da conduta, o agente esteja no exercício efetivo de atividade militar. Ex: art. 202 do CPM: Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
• Militar em situação de atividade (militar da ativa): são os militares que estão em atividade, ou seja, aqueles que não estão na reserva. Não importa para esse conceito saber se o militar estava ou não de folga.
Nesse sentido: Não há incompetência da Justiça Militar, uma vez que tanto o recorrente quanto as vítimas eram policiais militares da ativa, embora o acusado estivesse de folga durante a prática delitiva. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 91.473/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2018.
| Para que seja considerado crime militar e, portanto, de competência da Justiça Militar, exige-se que, além da qualidade de militar da ativa, a prática da conduta tenha ocorrido durante o exercício efetivo do serviço militar.
Compete à Justiça Militar julgar crime cujo autor e vítima sejam militares, desde que ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar.
O mero fato de a vítima e de o agressor serem militares não faz com que a competência seja obrigatoriamente da Justiça Militar. O cometimento de delito por militar contra vítima militar somente será de competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016 (Info 840).
O crime imputado foi praticado por militar contra militares, porém fora de situação de atividade e de local sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça comum. STF. 2ª Turma. HC 131076, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/12/2015.
| Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do: • critério subjetivo (delito praticado por militar em atividade, em serviço ou não), • aliado ao critério objetivo (vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser analisada no caso concreto). STJ. 5ª Turma. HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
Ex: policial militar estava em sua casa, de folga. Ele e a esposa começaram a discutir por ciúmes. Embriagado, ele ameaçou matar a esposa. Com medo, a mulher se trancou no banheiro e ligou para a polícia. Foi deslocada uma viatura com dois policiais militares para atender a ocorrência. Quando os policiais chegaram, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e contra a viatura. A fuga e a resistência do policial militar, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, cujo primado se pauta pela hierarquia e disciplina.
|
Para a doutrina, não se exige que o crime seja cometido no desempenho de atividade militar, isso porque o critério adotado foi ratione personae e não ratione materiae. Dispensa, também, a circunstância de estarem de folga e o motivo do crime. De igual modo, não se leva em conta se o sujeito ativo tinha ou não conhecimento que o sujeito passivo era militar na ativa. Há divergência nos tribunais superiores:
| STF | STJ | STM |
| O STF[66] tem exigido o critério ratione materiae, sendo imprescindível para a Corte a relação com a atividade, não sendo suficiente o critério ratione personae. Mesmo após a Lei nº 13.491/2017 o STF[67] não alterou seu posicionamento e continua adotando o critério ratione materiae para configuração do crime militar, não bastando o critério ratione personae.
| Após a reforma dada pela Lei nº 13.491/2017, há entendimento do STJ[68] nos dois sentidos.
| O STM[69] adota apenas o critério ratione personae. |
Especialmente agora com a nova redação operada pela Lei n. 14.688/2023 a doutrina castrense majoritária defende[70] que deve ser superada posição do STF e STJ para prevalecer o critério objetivo (posição dos tribunais castrenses[71]) em que basta que o autor e vítima sejam militares da ativa para configuração desta aliena.
Em relação a militares da ativa de unidades federativas diversas: militar federal contra estadual e militar estadual contra militar federal para configuração de crime militar à luz do art. 9º, II, a, do CPM
| Militar federal que de folga pratica crime contra militar estadual em serviço, e o contrário | |
| Incide o art. 9º, II, a, do CPM | Não incide o art. 9º, II, a, do CPM |
STM: será sempre de competência da JMU nos casos de militar federal contra militar estadual ou militar estadual contra militar federal;[72] Adriano Alves-Marreiros[73] e Guilherme Nucci[74]: ressaltam que a competência será da Justiça Militar do agente. | STF;[75] STJ;[76] Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola;[77] Célio Lobão;[78] Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel;[79] Jorge César de Assis;[80] Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger.[81] |
| Militar federal que em serviço pratica crime contra militar estadual em serviço, e o contrário. | |
| Incide o art. 9º, II, a, do CPM | Não incide o art. 9º, II, a, do CPM |
STM: será sempre de competência da JMU nos casos de militar federal contra militar estadual ou militar estadual contra militar federal;[82] STJ[83]; Rodrigo Foureaux[84] e Jorge César de Assis[85]: dependerá da instituição militar atingida em que se for a federal será de competência da JMU e se for a estadual a JME com a ressalva que o militar federal não é sujeito ativo na JME portanto não incide o art. 9º, II, a, do CPM; Adriano Alves-Marreiros[86]; Guilherme Nucci[87]: ressaltam que a competência será da Justiça Militar do agente. | Luiz Paulo Spinola;[88] Célio Lobão;[89] Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel;[90] Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger.[91] |
| Em síntese Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. II, alínea “a” do CPM, exige dois requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
| a) Sujeito ativo: militar da ativa; b) Sujeito passivo: militar da ativa; c) Pela literalidade do texto, não há necessidade de relação funcional no caso concreto |
9.4.2. Alínea “b”, do inciso II, do art. 9º – Militar da ativa que em lugar sujeito à administração militar pratica crime contra militar veterano (reserva ou reformado) ou civil. Civil também engloba a pessoa jurídica? Viatura policial é local sujeito à administração militar? Área sujeita à servidão militar do Decreto-Lei n. 3.437/1942 é local sujeito à administração militar?
Lugar sujeito à administração militar é aquele coordenado, comandando por autoridade militar, como batalhões, Hospital da Polícia Militar. São considerados também locais sujeitos à administração militar as áreas de acampamento e aeronaves militares. Para Cícero Coimbra, as áreas de uso comum, como as ruas, nas Vilas Militares, também são lugares sujeitos à administração militar. Associação de militares, clubes militares, Justiça Militar, não são locais sujeitos à administração militar, assim como não são as casas (PNR – Próprio Nacional Residencial) no interior das Vilas Militares[92]. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[93] sustenta que o interior do quarto de Hotel de trânsito militar, devidamente ocupado, também não é local sujeito à administração militar.
Quanto à pessoa jurídica como civil vítima para fins do art. 9º do CPM.
O STF[94] já entendeu que se o sujeito passivo for pessoa jurídica de direito privado, ainda que apenas integrada por militares, não é crime militar porque não se enquadra nas hipóteses do art. 9º do CPM, haja vista que não se compreende como patrimônio sob administração militar. STM[95] e STJ[96] na mesma linha no sentido que o civil do art. 9º é apenas a pessoa natural.
Em relação às viaturas policiais, há divergências doutrinárias.
No entendimento que a viatura policial não é local sujeito à administração militar: Enio Luiz Rossetto[97] sustenta que que o Direito Penal Militar se rege pelo princípio da legalidade em que não é possível por analogia dar a mesma qualidade de local às viaturas policiais que lei penal militar somente deu a duas espécies de meios transporte, navios e aeronaves; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[98] fundamentam que o local sujeito à Administração Militar “deve ter tal amplitude que permita a formação de tropa sob comando, impondo-se a disciplina militar” e essa condição não é possível no interior de viatura policial.
No entanto na jurisprudência castrense prevalece o entendimento que a viatura policial é sim local sujeito à administração militar. O TJM/SP possui provimento da Corregedoria Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Provimento nº 003/2005[99], que considera que a viatura policial como local sujeito à Administração Militar e há precedentes das duas câmaras do TJM/SP nesse sentido[100]. TJM/RS no mesmo sentido[101].
Por fim quanto área sujeita à servidão militar do Decreto-Lei n. 3.437/1942.
A doutrina administrativista ensina que a servidão militar é uma forma de limitação ao direito de propriedade nas proximidades das Organização Militares das Forças Armadas que visa a segurança do aquartelamento em raio de 1.320 metros[102] ao redor da Organização Militar [103]
Cirelene Maria da Silva Rondon de Assis[104], em seu estudo especializado sobre à servidão militar do Decreto-Lei n. 3.437/1942, leciona que a priori a área de servidão militar não é para fins penais militares local sujeito à administração militar mas tão somente região de interesse militar.
O Superior Tribunal Militar[105] no caso concreto em que um militar fardado e de folga agrediu um civil na via pública em um ponto de ônibus na Avenida Duque de Caxias no Rio de Janeiro no Bairro Deodoro. O Relator acrescentou que é local sujeito à administração militar pela região ser de rodeada de Organizações Militares e pela Vila Militar, além da área ser sujeita ao poder de polícia da Administração Militar que rotineiramente exerce esse poder na via pública no controle de trânsito poder esse dado em razão da área ser sujeita à servidão militar. Incluindo-se o fato do militar estar fardado que coloca em descrédito às Forças Armadas. E finaliza “configura-se como lugar sujeito à Administração Militar, por tratar-se de área sob servidão militar, e a conduta do réu atentou contra os preceitos da hierarquia e disciplina militar, atraindo a incidência do Direito Penal Militar”.
| Em síntese Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. II, alínea “b” do CPM, exige três requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
| a) Sujeito ativo: militar da ativa; b) Sujeito passivo: civil lato sensu (pessoa física) ou militar veterano (reserva ou reformado); c) Crime cometido em lugar sujeito à administração militar. |
9.4.3. Alínea “c”, do inciso II, do art. 9º – Militar da ativa, fora de local de sujeito à administração militar, em serviço ou atuando em razão da função; em comissão de natureza militar; ou em formatura, contra civil ou militar veterano (reserva ou reformado)
Enio Luiz Rossetto usa a expressão “crime de policiamento” para denominar esta alínea por ser a tipicidade indireta relativa aos crimes praticados por militares estaduais no serviço de policiamento contra civis.[106]
O militar está em serviço quando estiver escalado para trabalhar, seja no operacional ou administrativo ou pode se colocar em serviço, em razão do dever de agir em razão da função. Essa hipótese é a mais comum de crimes militares. Conforme bem ressalta Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[107] apesar das discussões se a natureza do policiamento ostensivo, realizado pela Polícia Militar, tem natureza civil ou militar prevalece que tem natureza militar.
Em “atuando em razão da função” se caracteriza principalmente nos casos dos policiais militares que mesmo de folga são agentes de segurança pública (art. 144, §5º, da CF/88) e tem o dever de reprimir o crime, tanto que para eles o flagrante é obrigatório (art. 243 do CPPM e art. 301 do CPP), e quando os policiais atuam nessa situação e caso pratiquem crime tal fato tem natureza militar.[108]
E, ainda, Enio Luiz Rossetto[109] entende que o policial militar mesmo exercendo “bico” de segurança particular (atividade ilegal) quando intervém em flagrante de crime está atuando em razão da função porque a atividade de “bico” não retira do policial militar sua condição de agente de segurança pública. Em sentido contrário, Jorge César de Assis; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[110], sustentam que por ser uma atividade ilegal não está amparada pelo “atuando em razão da função” portanto o fato terá natureza de crime comum.
Por “comissão de natureza militar” entende-se o agrupamento de militares, mediante ordem da autoridade competente para o cumprimento de determinada missão, como uma comissão de militares escalados para recepcionar e escoltar autoridades. Por “em formatura” entende-se formaturas, alinhamento e ordenação de tropa, desfiles militares, treinamentos para estes desfiles etc.
Um ponto de observação desta alínea é não simplifica-la apenas para situação de militar em serviço e tratar as demais expressões “em comissão de natureza militar, ou em formatura” como sinônimo de militar em serviço ou em razão da função. Todavia, tal posição é defendida por Célio Lobão[111]; Guilherme Nucci[112] ; Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[113].
O Superior Tribunal Militar já entendeu que o conceito de “comissão de natureza militar” é amplo e permite interpretar que o militar que viaja para o exterior em comissão de natureza militar, enquanto estiver no exterior oficialmente, mesmo que esteja no horário de folga, caso pratique crime contra civil, enquadrar-se-á na alínea “c” do art. 9º do Código Penal Militar, pois em que pese não estar em serviço no momento do crime, enquanto estiver no exterior em razão de missão, integra a comissão de natureza militar, não sendo exigível que no momento da prática do crime esteja atuando na comissão. A seguir, a ementa da decisão que é didática ao explicar as razões desse entendimento:
O Código Penal Militar, em seu artigo 9º, inciso II, alínea “c”, trata, entre outros, dos crimes praticados por militar em comissão de natureza militar contra civis, ainda que cometidos fora do lugar sujeito à Administração Militar. Indiciado que fazia parte de uma comissão de natureza militar e estava na cidade de Beirute como um representante, em sentido amplo, de uma missão de paz da Organização das Nações Unidas. Suposto furto praticado contra civis em uma loja onde o Indiciado se encontrava, durante sua folga, juntamente com outros colegas integrantes da missão de paz. À luz dos preceitos fundamentais que sustentam a legislação penal militar, encontram-se os bens jurídicos de titularidade das Forças Armadas, enquanto ingredientes indispensáveis para a caracterização de um delito como militar. Os delitos militares impróprios, como sói ser o delito de furto, se diferenciam dos delitos comuns, previstos no Código Penal comum, por força dos bens jurídicos tutelados pelos tipos penais previstos no Código Penal Militar, ainda que estes possuam equivalente ou igual definição naquele diploma legal. A conduta praticada, em tese, pelo Indiciado, tem o condão de repercutir negativamente não só no ânimo de seus pares, como também na própria rotina da relevante missão marítima empreendida na ocasião. Hipótese em que o apontado delito afronta a ordem e a disciplina militares, pilares essenciais ao bom funcionamento de suas instituições e de todas as engrenagens que as movem. Desprovimento do Recurso Maioria. (STM – RSE: 70005049320207000000, Relator: LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Data de Julgamento: 19/11/2020, Data de Publicação: 15/12/2020) (destaque nosso)
O julgado tem sua razão de ser, pois, entender o contrário implica em dizer que o termo “comissão de natureza militar” é letra morta, já que estaria abrangido pela situação do militar atuar “em serviço” ou “em razão da função”. No mesmo sentido Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[114].
Como o Código Penal Militar adota a extraterritorialidade incondicionada, isto é, a prática de crimes militares no exterior independe de condições, sequer que o fato seja previsto como crime também no exterior, atrelado ao conceito de “comissão de natureza militar”, o militar que estiver no estrangeiro e pertencer à comissão de natureza militar poderá praticar crime militar de fato atípico no estrangeiro, como o caso do militar que se utiliza de drogas em país cujo o uso é permitido (art. 290, § 1º, II, do CPM).
Portanto, em razão da previsão de tipicidade indireta de “em comissão de natureza militar” a indagação “É possível prática de crime de natureza militar praticado por militar da ativa na situação: praticado contra civil, civil não funcionário da Justiça Militar; militar de folga; militar não agindo em razão da função e não estando em local sujeito à administração militar?” tem a resposta positiva como ocorreu no caso que expusemos e fora julgado pelo STM.
Por “em formatura” entende-se formaturas, alinhamento e ordenação de tropa, desfiles militares, treinamentos para estes desfiles, etc. É comum em Centros de Formação de oficiais e praças a ocorrência diária de formaturas para a realização de conferência e inspeção de tropa e posterior desfile ou liberação para as atividades acadêmicas. Tal circunstância é uma certa atecnia do legislador ou uma expressão expletiva porque o militar em formatura de alguma forma ele já está em serviço.
| Em síntese Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. II, alínea “c” do CPM, exige quatro requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
| a) Sujeito ativo: militar da ativa; b) Sujeito passivo: civil lato sensu (pessoa física) ou militar veterano (reserva ou reformado); c) Crime cometido fora de lugar sujeito à administração militar; d) Crime cometido em serviço; ou em razão da função; ou em comissão de natureza militar ou em formatura. |
9.4.4. Alínea “d”, do inciso II, do art. 9º – Militar da ativa fora de local de sujeito à administração militar, durante o período de manobras ou exercício, contra civil ou militar veterano (reserva ou reformado)
Por “período de manobras” entende-se a movimentação de militares com o fim de treinar ou se preparar para atuar em períodos de violação da ordem pública. Por “exercício” entende-se a atividade destinada ao preparo físico do militar ou treinamento com uso de armamentos.
Parte da doutrina castrense[115] sustenta que “período de manobras ou exercício” já engloba a circunstância “em serviço” presente na alínea “b”. E outra parte da doutrina, capitaneada por Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[116], que nesse dispositivo foi adotado o critério ratione temporis, e não o ratione materiae, uma vez que o fato é praticado durante período de manobra ou exercício. Explica, ainda, que a diferença entre as alíneas está no momento, assim, se o fato é praticado durante a manobra ou exercício, então aplica-se a alínea “c”, uma vez que o treinamento é serviço. Contudo, se o militar, por exemplo, está em acampamento para o treinamento, ou seja, no período da manobra ou exercício, e pratica crime, então a hipótese é da alínea “d”.
| Em síntese Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. II, alínea “d” do CPM, exige quatro requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
| a) Sujeito ativo: militar da ativa; b) Sujeito passivo: civil lato sensu (pessoa física) ou militar veterano (reserva ou reformado); c) Crime cometido fora de lugar sujeito à administração militar; d) Crime cometido durante o período de manobras ou exercício. |
9.4.5. Alínea “e”, do inciso II, do art. 9º – Militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar
Os crimes contra o patrimônio sob administração a doutrina castrense[117] em apertada síntese assim define: são os bens móveis e imóveis pertencentes*[118] às Instituições Militares sujeitos ou a sua administração. Ou seja, é o patrimônio sob administração militar o patrimônio do Estado jurisdicionado às Instituições Militares ou legalmente sob a tutela da administração militar, por ordem de autoridade competente. Não configura “patrimônio sob a administração militar” os bens de clubes militares, associações de militares e da Justiça Militar.
E crime contra a ordem administrativa militar há certa controvérsia de sua definição.
Jorge Alberto Romeiro, São os crimes previstos no Livro I da Parte Especial do CPM que são os crimes contra a Administração Militar (Título VII) e os crimes contra a administração da Justiça Militar (VIII).[119]
Célio Lobão discorda de Jorge Alberto Romeiro. A primeira discordância é que há crimes da parte especial do CPM que afetam a ordem administra militar e não necessariamente estão no Título VII como os crimes militares de promover ou facilitar fuga de preso (art. 178), desobediência (art. 301), insubmissão (art. 183, substituir convocado (art. 185), favorecimento a insubmisso e a desertor (arts. 186 e 193), etc. E a segunda discordância é que os crimes contra a Administração da Justiça Militar não podem ter natureza de crime em razão que a Justiça Militar é órgão da Poder Judiciário (art. 92, VI, da CF/88) e não da Administração Militar.[120]
Adriano-Alves Marreiros; Enio Luiz Rossetto Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger seguem a lógica[121] do precedente do STF no HC 39.412[122] em que se considerou que a ordem administrativa militar é “são as infrações que atingem a organização, a existência e a finalidade das Forças Armadas, bem como o prestígio moral da administração militar”. Ou seja, são os crimes em que o fato criminoso abala a regularidade e funcionamento das Instituições Militares. Esta é a que prevalece. Em posição minoritária Ione Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel defendem que são os crimes militares elencados dos arts. 298 a 339 do CPM[123].
| Em síntese Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. II, alínea “e” do CPM, exige três requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
a) Sujeito ativo: militar da ativa; b) Sujeito passivo: patrimônio sob a administração militar (patrimônio sob administração militar o patrimônio do Estado jurisdicionado às Instituições Militares ou legalmente sob a tutela da administração militar, por ordem de autoridade competente) ou contra a ordem administrativa militar (o fato criminoso abala a regularidade e funcionamento das Instituições Militares); c) Crime cometido dentro ou fora de lugar sujeito à administração militar; |
9.4.6. REVOGADA alínea “f” do inciso II, do art. 9º – Militar da ativa, de serviço ou não, com a utilização de armamento ou material bélico (sob guarda, fiscalização ou administração militar) para a prática de ato ilegal.
O inciso II do art. 9º do CPM quando em sua entrada em vigência em no dia 1º de janeiro de 1970[124] existia alínea “f” com a seguinte redação:
(f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
E há entendimento sumulado do STJ no mesmo sentido:
Súmula 47-STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.
A Lei n. 9.299/1996 revogou a alínea “f”, que supera o entendimento da súmula 47 do STJ, e o mero uso de armamento sob administração militar não é apto para o juízo de tipicidade indireta para tornar o fato criminoso como crime militar.[125]
Entretanto há duas importantes observações.
A primeira se refere no caso dos policias militares que mesmo na folga agem em razão da função se utilizam do armamento da corporação. Nesse caso o crime militar encontra tipicidade indireta no art. 9º, II, c, do CPM.[126]
E a segunda o crime militar de organização de grupo para a prática de violência previsto no art. 150 do CPM[127] em que no caso da reunião de dois ou mais militares que utilizam armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular. Nesse caso o crime militar encontra tipicidade indireta no art. 9º, I, do CPM.
9.5. Inciso III do art. 9º – Parcela de crimes impropriamente militares praticados por civil ou militar veterano (reserva ou reformado)
O inciso III do art. 9º do CPM apresenta as hipóteses em que militares da reserva, reformados ou civis praticam crime militar. O civil não pratica crime militar em âmbito estadual, já que a Justiça Militar Estadual julga somente os militares[128]. Nada impede que a Justiça Militar Estadual julgue civil (ex-militar), desde que à época da prática do crime seja militar[129].
Caso o civil pratique crime contra as instituições militares estaduais deverá responder perante a Justiça Comum, desde que o fato seja previsto como crime na legislação penal comum. E caso o crime não seja previsto na legislação penal comum, como por exemplo o crime militar de ingressão clandestino (art. 302 do CPM), o fato será atípico em razão do vácuo jurídico[130].
Quanto ao militar da reserva é o militar da reserva remunerada, não incluindo o militar da reserva não remunerada porque este deve ser considerado como civil.[131]
Uma dica importante é que militares veteranos (reserva e reformado), ainda que em lugar sujeito à administração militar, não praticam crime militar se a vítima for militar também veterano ou civil. Veja que não há essa previsão no art. 9º, III, do CPM, razão pela qual eventual crime será comum.
Os crimes militares no inciso III praticados por civis ou militares veteranos (reserva ou reformado) SOMENTE PODEM SER DOLOSOS, interpretação que se extrai do art. 9º, III, do CPM, quando se diz “contra as instituições militares”. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a tipificação da conduta de civil como crime militar depende do intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado.[132] Doutrina castrense no mesmo sentido[133]. Dessa maneira, caso o militar veterano (reserva ou reformado) ou civil pratiquem crime culposo – mesmo que nas hipóteses das alíneas “a” a “d” do inciso III, do art. 9º CPM – pratica crime de natureza comum, portanto de competência da Justiça Comum.
Não obstante haja essa interpretação, é importante conhecer julgado em sentido diverso do Supremo Tribunal Federal, de que compete à Justiça Militar da União processar e julgar civil que pratica o crime de receptação culposa contra o patrimônio sob administração militar.[134] E precedentes do Superior Tribunal Militar entendendo pela possibilidade do civil praticar o crime militar de lesão corporal culposa[135] e pela impossibilidade de praticar crime militar de dano culposo[136].
De toda forma, destaca-se que a tendência é restringir a prática de crimes militares por civis, interpretando a sua possibilidade somente no caso de crimes militares dolosos.
Por fim, os crimes militares por extensão/extravagante também se aplicam ao inciso III do art. 9º[137] em razão da previsão “ (…) considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:”
9.4.7. Casos de tipicidade indireta especial previstas na parte especial do CPM diante dos crimes militares por extensão/extravagante
Na parte especial do Código Penal Militar há as seguintes previsão de tipicidade indireta especial:
| Crime militar | Previsão |
Violação de correspondência Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem: Pena – detenção, até seis meses. § 1º Nas mesmas penas incorre: I – quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior. Aumento de pena § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem. § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena – detenção, de um a três anos. | Natureza militar do crime § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.
|
| Divulgação de segrêdo Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem: Pena – detenção, até seis meses. | Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a. |
| Violação de recato Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena – detenção, até um ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. § 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | Natureza militar do crime Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a. |
Conforme podemos observar na tabela acima legislador castrense de 1969 somente quis tais crimes tenham natureza de crime militar se os sujeitos ativo e passivo fossem militares da ativa[138]. E excluiu outras possibilidades em que o sujeito ativo é civil ou militar veterano e o passivo civil ou militar veterano nessas hipóteses era é óbvio e cristalino que teriam natureza de crime comum com a respectiva previsão na legislação penal comum de competência da justiça comum.
E atualmente, diante da Lei n. 13.491/2017 que trouxe a possibilidade dos crimes militares por extensão/extravagante aos tempos de paz, surge-se três posições:
1) As previsões de tipicidade indireta especial foram tacitamente revogadas pela Lei n. 13.491/2017, portanto o militar veterano ou civil podem ser sujeito passivos de tais crimes desde que o fato encontre correspondência nas demais alíneas do inciso II e o militar veterano o civil podem ser sujeitos ativos desde que o fato encontre correspondência nas alíneas do inciso III. Considerando que o inciso II do art. 9º do CPM, alterado pela Lei n. 13.491/2017, prevê “II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal (…)” que engloba os crimes previstos na parte especial do CPM em que há tipicidade indireta especial. |
2) Mesmo após a Lei n. 13.491/2017 se no fato o sujeito ativo e passivo não forem militares da ativa continua com natureza de crime comum de competência da justiça comum em razão que as previsões de tipicidade indireta especiais quiserem trazer de forma especial a natureza de crime militar em que os tipos penais tutelam a privacidade somente nos casos que envolvam militares da ativa e exclui as demais que continuam com natureza de crime comum de competência da justiça comum caso haja previsão na legislação penal comum. |
| 3) Com o advento da Lei n. 13.491/2017 caso o militar veterano ou civil sejam sujeito passivos ou ativos o fato terá natureza de crime militar se encontrar correspondência na legislação penal comum e tipicidade indireta como crime militar por extensão/extravagante.[139] |
Na primeira posição entendemos incabível porque o crime militar por extensão e extravagante é relativo a crimes previstos fora do Código Penal Militar e não do próprio. E não houve alteração expressa dos casos de tipicidade indireta especial da parte especial do Código Penal Militar o que nos leva a conclusão que o legislador não quis que tais previsões encontram-se tipicidade direta no CPM fora dos casos em que o sujeito e passivo sejam militares da ativa.
Na segunda é incabível porque a Lei n. 13.491/2017 teve como objetivo de ampliar as condutas previstas na legislação penal comum como crime militares caso o fato encontre correspondência nas alíneas do inciso II ou III do art. 9º do CPM.
Somos adeptos a terceira posição seguindo os argumentos expostos contrários a primeira e segunda posições e, ressaltamos que não existe possibilidade de crime militar por extensão/extravagante de crime previsto na parte especial do Código Penal Militar somente da legislação penal comum.
9.5.1. Alínea “a”, do inciso III, do art. 9º – Civil ou militar veterano (reserva ou reformado) contra a o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar. Súmula Vinculante 36
Quanto a “patrimônio sob a administração militar” e “ordem administrativa militar” já comentamos no tópico 9.4.5. da Parte Geral sobre a alínea “e”, do inciso II, do art. 9º
Todavia, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante 36 nos seguintes termos:
Súmula Vinculante 36:
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil
O STF restringe a sujeição de civis à Justiça Militar da União que de certa forma relativiza o dispositivo desta alínea “a”.
Todavia, o Superior Tribunal Militar, em sentido contrário, quando os documentos não são o CIR ou CHA entendem ser de competência da Justiça Militar da União em razão que tal fato atinge a ordem administrativa militar. Como por exemplo o entendimento do STM que compete a JMU o processo e julgamento de civil pelo crime militar de uso de documento falso (art. 315, c.c art. 9º, III, “a”, ambos do CPM) que apresenta documento falso (escala de serviço da Marinha) em Instituição de Ensino privada. [140]
| Em síntese Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. III, alínea “a” do CPM, exige três requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
a) Sujeito ativo: civil ou militar veterano (reserva ou reformado); b) Sujeito passivo: patrimônio sob a administração militar (patrimônio sob administração militar o patrimônio do Estado jurisdicionado às Instituições Militares ou legalmente sob a tutela da administração militar, por ordem de autoridade competente) ou contra a ordem administrativa militar (o fato criminoso abala a regularidade e funcionamento das Instituições Militares), salvo se o crime envolver a falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) que à luz da Súmula Vinculante 36 é crime comum e compete o processo e julgamento pela Justiça Federal Comum quando praticado por civil; c) Crime cometido dentro ou fora de lugar sujeito à administração militar; |
9.5.2. Alínea “b”, do inciso III, do art. 9º – Civil ou militar veterano (reserva ou reformado) contra militar da ativa em lugar sujeito à administração militar. Civil ou militar veterano (reserva ou reformado) contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo, necessita ser em local sujeito à administração militar?
Quanto ao sujeito passivo militar da ativa e lugar sujeito à administração militar remetemos o leitor aos tópicos 9.4.1. e 9.4.2. da Parte Geral que comentamos sobre as alienas “a” e “b” do inciso II, do art. 9º do CPM.
Todavia, a maior discussão doutrinária é na questão se o crime contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo, necessita ou não ser em local sujeito à administração militar.
A doutrina majoritária defende que o critério ratione personae (servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo) e ratione loci (local sujeito à administração militar) é indispensável para configuração desta alínea.[141] E outra parcela que tal previsão não se encontra aplicabilidade porque crime contra servidor da Justiça Militar no exercício não pode ser objeto de crime militar em razão que não é um crime contra as instituições militares preceituada no inciso III, do art. 9º do CPM[142].
Todavia, há precedente do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência que aplicou a posição de Ramagem Badaró[143], no sentido de que o fato não necessita ser praticado em local sujeito à administração militar, sendo suficiente que o servidor da Justiça Militar esteja no exercício da função.[144]
| Em síntese | |
| Vítima militar da ativa | Vítima servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar |
Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. III, alínea “b” do CPM, exige três requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: | Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. III, alínea “b” do CPM, exige quatro requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
| a) Sujeito ativo: civil ou militar veterano (reserva ou reformado); b) Sujeito passivo: militar da ativa c) Crime cometido dentro de lugar sujeito à administração militar. | a) Sujeito ativo: civil ou militar veterano (reserva ou reformado); b) Sujeito passivo: servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar; c) Servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar que estejam no exercício da função. d) Crime cometido dentro de lugar sujeito à administração militar (doutrina majoritária); ou dentro ou fora de lugar sujeito à administração militar (STJ). |
9.5.3. Alínea “c”, do inciso III, do art. 9º – Civil ou militar veterano (reserva ou reformado) contra militar da ativa em formatura; ou durante o período de prontidão; vigilância; observação; exploração; exercício; acampamento; acantonamento ou manobras
José da Silva Loureiro Neto assim sintetiza[145]:
Formatura: lexicamente, significa ato ou efeito de formar; alinhamento e ordenação de tropa;
Período de prontidão: lapso temporal em que a tropa permanece em sua unidade em estado de alerta para eventual deslocamento;
Vigilância e observação: ato ou efeito de vigiar, espreitar;
Exploração: procurar descobrir; percorrer, estudando; em regra, explora-se terreno para cumprimento de alguma missão;
Exercício: refere-se a adestramento de tropa;
Acampamento: estacionamento de tropas em barracas;
Acantonamento: deriva de acantonar, que significa dispor ou distribuir tropas por cantões; é o lugar onde se acantonam tropas, aproveitando das instalações existentes;
Manobras: também visa ao adestramento da tropa com seu deslocamento da unidade.
| Em síntese Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. III, alínea “c” do CPM, exige quatro requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
| a) Sujeito ativo: civil ou militar veterano (reserva ou reformado); b) Sujeito passivo: militar da ativa; c) Praticado em formatura; ou durante o período de prontidão; vigilância; observação; exploração; exercício; acampamento; acantonamento ou manobras; d) Crime cometido fora de lugar sujeito à administração militar; |
9.5.4. Alínea “d”, do inciso III, do art. 9º – Civil ou militar veterano (reserva ou reformado) contra militar da ativa, fora de local sujeito à administração militar, em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Jorge Alberto Romeiro ensina que a definição de função de natureza militar se encontra no art. 23 do Estatuto do Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980) “Art. 23. Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.”.[146]
E Célio Lobão completa:[147]
A natureza militar da função, conferida por lei, caracteriza-se pelo emprego da instituição militar, em missão especificada em lei, missão essa que, diante da realidade do momento da edição do preceito legal, apresenta-se como necessária sua execução pelas Forças Armadas ou pela Polícia Militar, embora acontecimentos subseqüentes dispensem o uso da força armada, substituindo-a por servidores civis.
(…)
Função militar constitui atribuição do cargo militar. Função de natureza militar é atribuição específica conferida por lei ao militar, como integrante das Forças Armadas, exercitadas com as características próprias de instituição militar, sobrelevando-se o poder legal conferido à autoridade militar.
Portanto, a função de natureza militar distingue-se de outro serviço do qual é incumbido militar, serviço esse que não é próprio de integrante de organização militar, conquanto seja indispensável ao funcionamento, à manutenção, à própria existência da militar, a aquisição de gêneros alimentícios e de outros bens, preparo de refeições, em serviço, o militar que realiza a limpeza, a manutenção do estabelecimento recuperação e manutenção dos meios de transportes militares, além de outras atribuições dessa espécie.
A distinção entre função de natureza militar e serviço assume relevância, porque somente a primeira ingressa como requisito suficiente para classificar como militar o delito praticado pelo civil contra militar, em conformidade com a alínea d, la parte, do inciso III, c/c o inciso II, 2ª parte, tudo do art. 9°. Realmente, não é militar o delito cometido pelo civil contra militar em serviço não se ajusta ao conceito de função de natureza militar, nem ao de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem.
O STF possui precedente que considera que atividade de policiamento naval exercida pela Marinha é uma atividade subsidiária que não se subsome à alínea “d”, inciso III, do art. 9º, do CPM em razão que:[148]
(…)
Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiario, por força de lei, não e possivel, por sua indole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na ultima parte da letra “d”, do inciso III, do art. 9., do Código Penal Militar, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, ai previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho especifico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior
O STM considera crime militar o delito perpetrado por combatente da reserva, contra militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, ainda que fora de lugar sujeito a administração castrense, é considerado crime militar em tempo de paz, na forma do art. 9º, III, “d”, do CPM.[149]. Da mesma maneira entende pela natureza de crime militar, consequentemente competência da Justiça Militar, o crime militar por extensão/extravagante de homicídio funcional tentado[150] praticado por civil contra militar federal em serviço em Garantia da Lei e da Ordem[151].
O STJ reconhece a competência da Justiça Militar da União para julgar colombianos (civis) acusados de praticarem crimes de resistência e corrupção ativa contra militares do Exército Brasileiro, integrantes do 4º Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, que estavam em missão de patrulhamento na região da fronteira, deflagrada em razão de movimentos suspeitos de terceiros, na floresta à margem do Rio Negro oposta à unidade militar. Entendeu a corte que era hipótese do art. 9º, III, “d” do CPM[152].
| Em síntese Verifica-se que na hipótese do art. 9º, inc. III, alínea “d” do CPM, exige quatro requisitos cumulativos para a sua configuração, quais sejam: |
a) Sujeito ativo: civil ou militar veterano (reserva ou reformado); b) Sujeito passivo: militar da ativa; c) Praticado contra militar na função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior; d) Crime cometido fora de lugar sujeito à administração militar; |
9.6. Os crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar da ativa, §§ 1º e 2º do art. 9º do CPM. Militares estaduais e federais.
Conforme o §1º do art. 9º do CPM os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares em serviço são julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum (Federal ou Estadual) em que terão a natureza de crime comum. A Lei n. 14.688/2023 tinha alterado o §1º em que o crime julgado no Tribunal do Júri não perderia sua natureza de crime militar, mas tal disposição foi vetada pelo Presidente da República em exercício e mantido pelo Congresso Nacional[153].
No caso dos militares estaduais tal previsão também se encontra no texto constitucional no art. 125, §4º[154].
Todavia, em se tratando de militares federais em serviço, quando praticarem crime doloso contra a vida de civil, em regra, são julgados pela Justiça Militar da União em razão da previsão no §2º em seus incisos que excetua a previsão no §1º. Ressalta-se que a previsão do §2º somente se aplica aos militares federais, não se aplica aos militares estaduais e distritais em razão do disposto no art. 125, §4º, da CF/88 em que o fato terá natureza de crime comum e de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum[155].
Um caso hipotético que por exemplo não encontra correspondência no §2º do art. 9 e aplica-se o §1º é no caso de militar federal da ativa que em sua folga pratica crime doloso contra a vida de civil em local sujeito à administração militar. Em que pese tal fato encontrar correspondência na tipicidade indireta no art. 9º, II, b, do CPM, não encontra excepcionalidade no §2º e aplica-se o §1º, portanto natureza de crime comum e de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum[156].
A Lei n. 14.688/2023 alterou o §2º do art. 9º do CPM para definir expressamente que os crimes praticados no contexto do § 2º são crimes militares, ainda que não previstos no Código Penal Militar.
Por fim quanto a possibilidade da instituição do Tribunal do Júri na Justiça Militar para o julgamento de crimes militares dolosos contra a vida apesar de fortes posicionamentos pela possibilidade[157] prevalece o entendimento pela impossibilidade[158] em razão da ausência de previsão legal do rito no CPPM e pelo Tribunal do Júri ser órgão da Justiça Comum e não especializada.
Súmulas correlatas
Supremo Tribunal Federal
- Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.[159]
Superior Tribunal de Justiça
- Súmula 53 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
- Súmula 78 – Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
- Súmula 90 – Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
[1] No art. 303 da referida lei há previsão da “Lei do Abate” em que Juliana Paula de Souza denomina tecnicamente de “Lei da Medida de Detenção” em que “consiste no tiro de detenção após serem realizadas uma série de medidas progressivas e obrigatórias (procedimentais coercitivos progressivos)” (SOUZA, Juliana Paula de. Capítulo VI – Da Interceptação e do Abate de Aeronaves Hostis; GARCIA, Leonardo (Coord.). Direito Administrativo Militar. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 113.)
E conforme ensina Marcelo Honorato o militar que atue no contexto da “Lei do Abate” e pratique crime militar a tipicidade indireta se dá no art. 9º, II, c, do CPM; (HONORATO, Marcelo. et al. Lei do Abate: Concepção, Teoria e Prática. Rio de Janeiro, Lumen Juris. 2024. p. 146-147.)
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 72-73.
[3] BRASIL, Câmara dos Deputados. Comissão Especial – PEC 96-A/92 – Estrutura do Poder Judiciário. Notas taquigráficas da Sessão Ordinária Nº: 882/99. 21. set. 1999. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/internet/sitaqweb/TextoHTML.asp?etapa=11&nuSessao=0882/99&hrInicio=12:00&dtReuniao=21/09/1999&dtHorarioQuarto=12:00&dtHoraQuarto=12:00&Data=21/09/1999>. Acesso em 10. abr. 2024.
[4] Denominadas por Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.145-148.)
[5] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 33-38.
[6] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 107-108.
[7] A títulos de exemplo utilizaremos como referência à numeração da questão do sítio eletrônico “qconcursos.com” para otimização da pesquisa pelo leitor: Q264577; Q649426; Q452213; Q1982995; Q264723; Q2118115; Q579008; Q1830445.
[8] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 73.
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 147.
[10] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 526.
[11] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 194.
[12] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 33.
[13] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 19-21
[14] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 985-987.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 76/159.
[15] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 163-164.
[16] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 451-452.
[17] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 85-87.
[18] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 97-98.
[19] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 85-90.
[20] Exemplificando com a prática de peculato por quem não é funcionário público.
[21] OBS.: O autor assim conceitua essa sua expressão:
São aquilo que não é elementar do tipo no mundo material, positivado, mas que alguns parecem conseguir ver com possíveis poderes psíquicos em um universo paralelo, no mundo espiritual ou, quiçá, no Duat egípcio, a exemplo do ânimo calmo como elementar em ameaça e as exigências próximas à leitura do pensamento do agente na prevaricação.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1002.
[22] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 2000.01.006744-8. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ SAMPAIO MAIA. Data de Julgamento: 14/09/2000, Data de Publicação: 11/10/2000.
[23] FARIA, Marcelo Uzeda De. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 92-93.
[24] BRASIL, Supremo Tribunal Militar. Concurso Servidor 2010. Provas e Gabaritos. Cargo 2. Disponível em: < https://www.stm.jus.br/informacao/concursos-stm/concurso-servidor/provas-e-gabaritos >. Acesso em 25. jul. 2024.
[25] OBS.: A Lei n. 13.774/2018 alterou a nomenclatura do cargo para Juiz Federal Substituto da Justiça Militar.
BRASIL, Supremo Tribunal Militar. Concurso Juiz-Auditor 2012. Provas e Gabaritos. Disponível em: < https://www.stm.jus.br/informacao/concursos-stm/concurso-juiz-auditor/provas-e-gabaritos >. Acesso em 25. jul. 2024.
[26] STF. HC 81438, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 11-12-2001, DJ 10-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02068-01 PP-00133.
[27] STM. APELAÇÃO nº 2007.01.050543-1. Relator(a): Ministro(a) OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Data de Julgamento: 25/09/2007, Data de Publicação: 11/03/2008.
[28] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 2000.01.006744-8. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ SAMPAIO MAIA. Data de Julgamento: 14/09/2000, Data de Publicação: 11/10/2000.
[29] BRASIL, Supremo Tribunal Militar. Concurso Servidor 2010. Provas e Gabaritos. Cargo 2. Disponível em: < https://www.stm.jus.br/informacao/concursos-stm/concurso-servidor/provas-e-gabaritos >. Acesso em 25. jul. 2024.
[30] BRASIL, Supremo Tribunal Militar. Concurso Juiz-Auditor 2012. Provas e Gabaritos. Disponível em: < https://www.stm.jus.br/informacao/concursos-stm/concurso-juiz-auditor/provas-e-gabaritos >. Acesso em 25. jul. 2024.
[31] FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito Penal Militar. 6ª ed. Salvador: Juspodivm. 2019. p. 92-93.
*Impossibilidade nos casos de crimes propriamente militares de mão própria
[32] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 85-90.
LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 37-38.
[33] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 451-452.
[34] PRESTES, Fabiano Caetano; GIULIANI, Ricardo Henrique Alves; NASCIMENTO, Mariana Lucena. Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar – Na Medida Certa para Concursos. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 41.
[35] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 235.
[36] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 51-52.
[37] ASSUMPÇÃO, Roberto Menna Barreto de. Direito Penal e Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Destaque. 1998. p. 25-26.
[38] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 32-33.
[39] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 97-98.
[40] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 985-987.
[41] GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar: Teoria do Crime. 5.ed. Belo Horizonte/São Paulo: D´Plácido. 2022. p. 63-64.
[42] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 76/159.
[43] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 118.
[44] STÜRMER, Mauro; MENEZES, Alessandro. Direito Penal e Processual Penal Militar. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 100.
[45] Apresentados no tópico 9.1. da Parte Geral.
[46] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 381-383.
[47] Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) (…)
I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
[48] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 34.
[49] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 93.
[50] Conforme será abordado no Tópico XXXX da Parte Geral
[51] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[52] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p. 632-636.
[53] TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 31.
[54] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 163.
[55] Essa compreensão deve-se ao fato de que, como postula Fragoso, nos “crimes contra o corpo social ou a sociedade (exs.: crimes contra a saúde pública, a fé pública etc.), há ofensa a interesse que pertence a todos os cidadãos, considerados uti singuli, motivo pelo qual é sujeito passivo necessariamente a coletividade ou o corpo social, e não o Estado como pessoa jurídica (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 338).
[56] Cf. posicionamento do STF em sede do HC 39.412 (RTJ, 24/39). Apud LOBÃO, Célio. Direito penal militar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 110.
[57] ROTH, Ronaldo João. Os delitos militares por extensão e a nova competência da justiça militar (lei 13.491/17). Revista Direito Militar nº 126, Florianópolis: AMAJME, 2017, pp. 29/36.
[58] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Inquietações na investigação criminal militar após a entrada em vigor da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017. Revista Direito Militar, Florianópolis, n. 126, p. 23-28, set./dez. 2017.
[59] ROCHA, Guilherme. Sobre as alterações no art.9º do Código Penal Militar (Lei n. 13491/17) – PARTE III. Perfil profissional no Facebook. 23 outubro de 2017 às 01H52. Disponível em <https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid02MJ8GsFCc5sXdgmMJdASpqK1xMAhtcPHfEpedVaje6kGtYG7N8RymT4PTT1F6QR6Bl&id=296160063848868&mibextid=Nif5oz.> Acesso em 04. dez. 2022. Apud MARREIOS, Adriano-Alves. Código Penal Militar: perguntas e respostas sobre a mudança trazida pela Lei 13.491/2017. Disponível em <http://genjuridico.com.br/2018/01/08/codigo-penal-militar-perguntas-e-respostas-sobre-mudanca-trazida-pela-lei-13-4912017/>. Acesso em 04 dez. 2022.
ARAÚJO, Douglas. Apud PEREIRA, Carlos Frederico de Oliveira. A Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, e os crimes hediondos. Revista do Ministério Público Militar: Edição Especial. Ministério Público Militar. Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Brasília: Vol. 45. n.29. 2018. Disponível em: < https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/187/180>. Acesso em 27. ago. 2024.
[60] MENECHINI, Adriano. Crime extramilitar: uma inovação polêmica da Lei Nº 134917/2017; CAMPANINI, João Carlos(Coord.). Estudos Avançados de Direito Militar. 2.ed. São Paulo: Rideel. 2023. p.13.
[61] BRASIL, Ministério Público Militar. Prova Objetiva do 12º Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Militar. Disponível em: <https://www.mpm.mp.br/portal/wp-content/uploads/2021/10/12-cpjm-prova-objetiva.pdf >. Acesso em 05. maio. 2023.
[62] Obs.: O que não pode ser confundido com “contravenção disciplinar” que é nomenclatura que a Marinha se utiliza para transgressão disciplinar.
[63]HC 99.541, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10-5-2011, Primeira Turma, DJE de 25-5-2011. STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016
[64]STJ – CC 170.201-PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020.
[65] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. INFORMATIVO Comentado 675 STJ. 2020. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/informativo-comentado-675-stj.html. Acesso em: 25 fev. 2021.
[66] STF, HC: 110286 RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 14/02/2012. STF, HC: 117254/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 30/09/2014. STF, HC 135019, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. em 20/09/2016 (informativo 840). STF, HC: 125836 SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 03/03/2015. STF, HC: 117258 MS, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 05/11/2013. STF, HC 135.675, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 04/10/2016. STF, HC 131076, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 01/12/2015.
[67] STF, HC: 155245/RS, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 09/04/2019
[68] STJ, AgRg no RHC 91.473/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 15/03/2018. STJ, AgRg no RHC: 119820 MS 2019/0323332-0, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 17/12/2019. STJ, CC: 170201 PI 2019/0385077-0, 3ª Seção Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 11/03/2020. STJ, HC: 550998 MG 2019/0368840-0, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em: 23/06/2020.
[69] STM, AP: 00000538620137010201 RJ, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. em 13/12/2016. STM, RSE: 70007263220187000000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima De Queiroz, j. em 21/05/2019. STM, APL: 70003877320187000000, Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. em 15/04/2019.
[70] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 86-88.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 39-40.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 384.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 35-36.
Enio Luiz Rossetto defende a natureza subjetiva, mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 14.688/2023, seguindo a linha do STF e STJ. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 74.)
[71] STM – RSE: 70005866120197000000, Relator: PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 17/09/2019, Data de Publicação: 24/10/2019.
STM, RESE n. 7000354-78.2021.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 17/02/2022.
TJM/RS, Habeas Corpus nº 1000123-45.2017.9.21.0000, Relator: Sérgio Antonio Berni de Brum, julgado em 21/06/2017.
TJM/RS, APL N. 1322-10.2014.9.21.0000, rel. des. Juiz-Coronel Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 16/06/2014.
TJM/SP, Recurso Inominado n. 000221/2017, 1ª Câmara, rel. min. Orlando Eduardo Geraldi, j. 20/02/2018.
TJM/SP, APL n. 007231/2016, 1ª Câmara, rel. min. Orlando Eduardo Geraldi, j 31/08/2016.
TJM/MG, APL n. 2000496-67.2020.9.13.0003, rel. des. Sócrates Edgard dos Anjos, j. 05/05/2022.
[72] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000024-81.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 12/04/2021. STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000726-32.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 14/06/2019.
[73] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 105-108.
[74] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 35-36.
[75] STF. HC 83003, Relator(a): CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 16-08-2005.
[76] STJ. CC n. 180.916/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021. Julgado do STJ com conclusão semelhante: STJ. CC n. 162.399/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 15/3/2019.
[77] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 149-150.
[78] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 120-125.
[79] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 31.
[80] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 127.
[81] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 397-406.
[82] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000024-81.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 12/04/2021. STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000726-32.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 14/06/2019.
[83] STJ. CC n. 158.171/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.
STJ – CC: 107148 SP 2009/0155417-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/10/2010, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2010.
[84] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 153-154.
[85] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 127.
[86] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 105-108.
[87] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 35-36.
[88] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 153-154.
[89] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 120-125.
[90] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 31.
[91] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 397-406.
[92] Todavia o STM considera que são tutelados pela ordem administrativa militar – portanto crime militar pelo art.9º, III, a – em determinado caso concreto em que civil tentou furtar objetos pessoais dentro do PNR ocupado.
STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 16/11/2023, Data de Publicação: 07/12/2023. Unânime.
[93] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 426.
[94] STF, RHC 57916, 2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 06/05/1980.
[95] STM, Rec. Crim. 60826, BA, Rel: Min. George Belham da Motta, D.J. 27/07/93
[96] STJ 705514 DF 2004/0152956-8, Relator: Ministro Paulo Medina, Data de Julgamento: 03/05/2006, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 215
[97] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 68-69.
[98] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 427.
[99] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Corregedoria Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Provimento nº 003/2005. Disponível em:<https://www.tjmsp.jus.br/provimento-no-003-2005/>. Acesso em 28. abr. 2023.
[100] TJM/SP. 1ªCâmara. Apelação Nº 0003148-23.2015.9.26.0030 (7.586/18). Relator: Juiz Clovis Santinon. j:07/02/2019. Unânime.
TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Nº 008294/2022. Processo nº 096562/2021. Relator :Juiz Avivaldi Nogueira Junior. j:23/03/2023. Unânime.
TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Nº 008210/2022. Processo nº 092320/2020. Relator :Juiz Avivaldi Nogueira Junior. j:02/03/2023. Unânime.
[101] TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070161-57.2021.9.21.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022.
[102] Art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 3.437/1941.
[103] DALENOGARE, Felipe. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: SaraivaJur. 2024. p. 235-254.
[104] ASSIS, Cirelene Maria da Silva Rondon de. A servidão militar e o poder de polícia das Forças Armadas nas áreas vizinhas aos estabelecimentos castrenses. Revista do Ministério Público Militar, [S. l.], v. 47, n. 33, p. 135–180, 2023. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/104. Acesso em: 26 nov. 2024.
[105] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023. Unânime.
[106] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar, 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 161.
[107] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 429-432.
Os autores ressaltam a superação da súmula 297 do STF (Súmula 297-STF: Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.). No mesmo sentido CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 297-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/48df7b8e8d586a55cf3e7054a4c85b30>. Acesso em: 29/08/2024
[108] STF. HC 60558, Relator(a): OSCAR CORREA, Tribunal Pleno, julgado em 15-06-1983, DJ 23-09-1983 PP-14496 EMENT VOL-01309-01 PP-00045 RTJ VOL-00107-02 PP-00596.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 78.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 114.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 436-437.
[109] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 78.
[110] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 436-437.
Obs.: Os autores ressaltam que em um caso que o policial militar exercendo “bico” de segurança particular intervém em ocorrência alheia a seu “empregador” aí sim estará “agindo em razão da função”, portanto crime militar pelo art. 9º, II, c, do CPM. E também não há que se falar em “agindo em razão da função” quando o policial militar atua em ocorrência para proteger a si próprio.
[111] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 130.
[112] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 37.
[113] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 37.
[114] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 437-438.
[115] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 37.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 79.
LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 22-23.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 130.
[116] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 439.
[117] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 79.
[118] O uso da terminologia “pertencer a Instituição Militar” é empregado de forma genérica pela doutrina castrense aos bens que são de propriedade do respectivo ente federativo da Instituição Militar e é de uso dessa, porque tecnicamente pela Teoria do Órgão advinda do Direito Administrativo as Instituições Militares não detêm propriedade de bem algum, mas sim a União; Estados e Distrito Federal das respectivas Instituições Militares.
[119] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 82 .
[120] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 136.
[121] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 125-126.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 80.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 442-444.
[122] STF. HC 39412, Relator(a): GONÇALVES DE OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-1962, DJ 05-11-1962 PP-03295 EMENT VOL-00520-02 PP-00900 ADJ 29-11-1962 PP-00795 RTJ VOL-00024-01 PP-00034)
[123] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 39-40.
[124] Art. 410 do CPM
[125] STJ. 5ª Turma. HC 59.489/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/08/2006.
[126] STJ. 3ª Seção. CC 131.306/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 26/02/2014.
[127] Remetemos o leitor aos nossos comentários sobre o referido crime militar na Parte Especial
[128] Entendimento majoritário: LIMA, Renato de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 13.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 431; STJ. CC n. 170.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.
Em posição minoritária: ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.69-70; PRADO, Milton Morassi do. O Crime Militar Praticado Pelo Civil Contra Policiais Militares e o Jus Puniendi Do Estado. Jusmilitaris. São Paulo. 1. mar. 2007. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/crimemilitarcivilcontrapm.pdf>. Acesso em 16. jan. 2024; FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 162-164.
[129] STJ. 6ª Turma. RHC n. 90.815/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.
STJ – HC 80.461 – MS Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 19/08/09.
TJM/RS, ApCr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, Rel. Des. Amilcar Macedo, Plenário, j. 07/12/2020. Unânime.
TJM/SP. 1ªCâmara. RECURSO INOMINADO (CRIME) Nº 000006/2008. Processo nº 046663/2007. Relator: Clovis Santinon. j:03/06/2008. Unânime.
TJM/MG. 1°Câmara. Apelação. Processo n. 0004149-95.2012.9.13.0002. Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino. j: 09/09/2014. p: 12/09/2014. Decisão: Unânime.
TJM/MG. 1°Câmara. Apelação. Processo n. 0001710-38.2017.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 01/09/2020. p: 17/09/2020. Decisão: Unânime.
[130] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 117.
[131] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 447.
OBS: Nos comentários ao art. 13 do CPM a ressalva nas questões processuais ao militar da reserva não remunerada a qual remetemos o leitor.
[132] STF – HC: 99671 DF, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009. Em sentido semelhante: HC 103.348 – RS, rel. Min. Ayres Britto, julgado em 19.10.2010.
[133] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 54.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 455.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 40.
[134] STF, HC 86430, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29/11/2005.
[135] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 1999.01.006565-8. Relator(a): Ministro(a) CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Data de Julgamento: 30/06/1999, Data de Publicação: 25/11/1999. Unânime.
[136] STM. HABEAS CORPUS nº 1999.01.033478-5. Relator(a): Ministro(a) DOMINGOS ALFREDO SILVA. Data de Julgamento: 23/11/1999, Data de Publicação: 09/02/2000. Unânime.
[137] Em posição minoritária Jorge César de Assis defende que o crime militar por extensão somente se aplica ao inciso II, ou seja, somente se o agente for o militar da ativa. (
ASSIS, Jorge César de. Crime Militar e Processo – Comentários à Lei 13.491/2017. 3.ed. Curitiba: Juruá. 2022. p. 5 0-55.)
[138] Desconsideramos propositalmente a figura do assemelhado que somente foi retirada no art. 9º e demais previsões no CPM pela Lei n 14.688/2023.
[139] Seguem essa linha Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1444/1447)
[140] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 13/03/2019. Unânime.
[141] QUEIRÓZ, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 48. O autor acrescenta corretamente que há o critério ratione muneris em razão que o servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar deve estar no exercício da função.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 84.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 40.
FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 62.
CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 41.
[142] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 56.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 459-460.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 146.
[143] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 241-242.
[144] Para a hipótese colacionada na parte final do art. 9º, III, b, do Código Penal Militar, é dispensável a coexistência de dois pressupostos para o crime militar, a saber, que o delito seja praticado contra militar em atividade ou contra funcionário da Justiça Militar (no exercício da função) e em local sujeito à administração militar. (STJ. CC n. 88.600/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
[145] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 25-26.
[146] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 84.
[147] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 152-153.
[148] STF. HC 68928, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05-11-1991, DJ 19-12-1991 PP-18710 EMENT VOL-01647-01 PP-00055 RTJ VOL-00138-02 PP-00569.
[149] STM, APL n. 7001290-74.2019.7.00.0000, relator do acórdão min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 22/10/2020.
[150] Fato praticado antes da Lei 14.688/2023 que trouxe a previsão expressa do homicídio funcional no art. 205, §2º, VII, do CPM.
[151] STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000542-03.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 30/11/2023, Data de Publicação: 07/12/2023. Unânime.
[152] STJ, CC: 64016 AM 2006/0101780-1, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 08/08/2007.
[153] BRASIL, Congresso Nacional. Veto nº 26/2023 (Atualização do Código Penal Militar). Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/15910>. Acesso em 10. maio. 2024.
[154] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…)
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[155] STF – RE: 260404 MG, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-11-2003.
STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma,Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.
[156] Apesar de nosso posicionamento minoritário que tal crime deveria ter natureza militar de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum.
E entendimento minoritário que tal crime tem natureza militar e o Tribunal no Júri nessa situação deveria ser instalado na Justiça Militar.
GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.
ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.
[157] GALVÃO, Fernando. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Jusmilitaris. Disponível em: <https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf.> Acesso em: 17. Set. 2023.
ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Rito Processual do Tribunal do Júri na Justiça Militar. In: ASSIS, Jorge César de (Coord.). Crimes Dolosos Contra a Vida Praticados por Militares Contra Civis. Curitiba: Juruá. 2022. p. 181.
[158] STF – HC: 91003 BA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/05/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: 03-08-2007. Decisões do STF que afirmaram ser o júri órgão da Justiça Comum: RE 626436 AgR, Relator(a): Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 21/05/2013; HC 81423, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001.
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000868-60.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 03/10/2024, Data de Publicação: 16/10/2024. Unânime.
[159] Quanto aos crimes de falsidade documental e competência da Justiça Militar remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 315 do CPM na Parte Especial.
