Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. |
Sem correspondência |
A doutrina internacionalista, em especial a de Direito Internacional Humanitário, sustenta que a terminologia “guerra” deve ser entendida como “conflitos armados” em que se subdivide em “conflito armado internacional” e “conflito armado não-internacional” em razão que tais termos apresentam uma situação fática e não de direito que envolve a terminologia “guerra” para sua respectiva caracterização.[1] Todavia, caso se utilize na ótica penal militar a terminologia “conflito armado” somente pode se referir ao “conflito armado internacional” em razão que a terminologia empregada no Código Penal Militar e na Constituição Federal[2] de “guerra” é conflito que envolve a República Federativa do Brasil contra agressão estrangeira, ou seja, não envolve distúrbios internos e guerras civis.
Aroldo de Freitas alerta que com a configuração do estado de guerra à luz do art. 15 do CPM inaugura a eficácia dos crimes militares em tempo de guerra dos arts. 355 a 408 do CPM e as disposições da parte geral nos arts. 10; 18; 20 e 25 do CPM.[3]
Guilherme de Souza Nucci dispõe que tal dispositivo deve ser aplicado à luz da disposição constitucional do art. 84, XIX[4]:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…)
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Jorge César de Assis atentamente salienta que em uma primeira impressão o art. 14 do CPM foi parcialmente recepcionado porque ele trata da declaração e reconhecimento de guerra sendo que o art. 84, XIX, da CF/88 apenas trata da declaração. Todavia, na decretação do Estado de Sítio à luz do art. 137, II, da CF/88 além da declaração do estado de guerra também há a resposta a agressão armada estrangeira que pode ser interpretado como reconhecimento do estado de guerra.[5]
Para a doutrina é possível haver estado de guerra sem declaração formal do Presidente da República.
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger sustentam a possibilidade de haver estado de guerra sem a declaração formal do Presidente da República, por ser impossível, em um caso concreto, a prévia declaração, o que ocorre na hipótese de reconhecimento do estado de guerra, não sendo possível, nessas situações, a aplicação da pena de morte, que necessita do reconhecimento formal do Presidente da República do estado de guerra em resposta à agressão estrangeira, na forma do art. 84, XIX, da Constituição Federal.[6]
Em síntese |
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O tempo de guerra se inicia |
Declaração do estado de guerra |
Reconhecimento do estado de guerra | |
Decreto de mobilização se nele há o reconhecimento do estado de guerra | |
O tempo de guerra termina | Ordenada a cessação das hostilidades |
ALERTA |
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Em prova objetiva o examinador para induzir o candidato ao erro
O correto são as três formas expostas no quadro acima.
O correto é o decreto de mobilização que está compreendido o RECONHECIMENTO DO ESTADO DE GUERRA.
O correto é que o tempo de guerra termina é com a ORDENAÇÃO da cessação das hostilidades.
[1] FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Direito Internacional Humanitário: Guerras e Conflitos Armados. Curitiba: Juruá. 2015. p. 23.
BORGES, Leonardo Estrela. O Direito Internacional Humanitário. Belo Horizonte: Del Rey. 2006. p. 11-13.
[2] Arts. 84, XIX; 137, II; 138, §1º
[3] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 85.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 44-45.
[5] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 141.
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 193.…
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