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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Crimes praticados em prejuízo de país aliado

Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I – se o crime é praticado por brasileiro;

II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Sem correspondência

O dispositivo se refere ao crime em tempo de guerra. Estão sujeitos à lei penal militar brasileira o autor de crimes praticados em prejuízo de país aliado em guerra contra país inimigo do Brasil. Não importa quem seja o autor do fato, podendo ser civil ou militar, brasileiro ou estrangeiro. De acordo com o inciso I, a lei vai alcançar o brasileiro sujeito ativo do crime ainda que o fato tenha sido praticado fora do território nacional. Observa-se que nesse inciso o legislador adotou o princípio da personalidade ou nacionalidade ativa. Pelo princípio da nacionalidade ativa aplica-se a lei do país ao qual pertence o agente do crime (sujeito ativo), não considerando a nacionalidade da vítima, local do crime ou o bem jurídico violado. Por sua vez, de acordo com o inciso II, se o crime for praticado em território nacional ou estrangeiro, desde que ocupado por força brasileira, a lei vai alcançar o agente, nacional ou estrangeiro.

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