Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I – se o crime é praticado por brasileiro; II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente. |
Sem correspondência |
O dispositivo se refere ao crime em tempo de guerra. Estão sujeitos à lei penal militar brasileira o autor de crimes praticados em prejuízo de país aliado em guerra contra país inimigo do Brasil. Não importa quem seja o autor do fato, podendo ser civil ou militar, brasileiro ou estrangeiro. De acordo com o inciso I, a lei vai alcançar o brasileiro sujeito ativo do crime ainda que o fato tenha sido praticado fora do território nacional. Observa-se que nesse inciso o legislador adotou o princípio da personalidade ou nacionalidade ativa. Pelo princípio da nacionalidade ativa aplica-se a lei do país ao qual pertence o agente do crime (sujeito ativo), não considerando a nacionalidade da vítima, local do crime ou o bem jurídico violado. Por sua vez, de acordo com o inciso II, se o crime for praticado em território nacional ou estrangeiro, desde que ocupado por força brasileira, a lei vai alcançar o agente, nacional ou estrangeiro.
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