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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Dos Pessoa considerada militar

Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem correspondência

O art. 22 do CPM foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 para incluir o matriculado e referência as instituições militares, ao invés de apenas forças armadas, de forma geral para incluir as instituições militares estaduais.

A redação anterior à Constituição Federal estava desatualizada, pois aos militares estaduais também se aplica o Código Penal Militar, tendo em vista que o art. 42 da Constituição Federal[1] considera os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares.

A Lei n. 14.688/2023 prevê que considera-se militar, para efeito de aplicação do CPM, qualquer pessoa que tenha sido incorporada ou matriculada na instituição militar para passar a possuir posto, graduação ou se submeter ao regime de disciplina militar.

O art. 22 do CPM define o militar da ativa para fins do art. 9º, II e os demais crime militares previstos na parte especial do Código Penal Militar em que o sujeito ativo é o militar. Não obstante, há decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a possibilidade de militar da reserva praticar o crime de crítica indevida (art. 166 do CPM), que contém em seu tipo penal como elementar o termo “militar”.[2] Da mesma forma, há decisão do STF que afirma não ser possível que militar da reserva pratique o crime militar de crítica indevida.[3] No TJM/MG há precedente da 1ª Câmara que entendeu pela possibilidade do militar da reserva praticar o crime de crítica indevida (art. 166 do CPM), uma vez que pode ter tipificação indireta no inciso I ou III do art.9º do CPM e o tipo penal não faz a ressalva que somente pode ser praticado por militar da ativa.[4]

ALERTA

Em prova objetiva o examinador, para confundir o candidato, pode apenas prever que a pessoa considerada militar é apenas a incorporada ou apenas a matriculada. Ou apenas fazer referência exclusiva às Forças Armadas.

21.1. Quem é o militar inativo ou veterano; “ex-militar”; “civil puro”; “civil impuro” e “militar ex-civil”?

O art. 22 do Código Penal Militar define o conceito de militar da ativa. Todavia, não há no Código Penal Militar a conceituação do militar da reserva e reformado que genericamente são denominados pela doutrina e jurisprudência castrense como “militares inativos” seguindo a linha da disposição no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980):

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: (…)

b) na inatividade:

I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Alertamos que não se deve confundir militar da reserva com “reserva das Forças Armadas” que apesar de constar os militares da reserva remunerada também inclui os civis em condição de convocação ou de mobilização para a ativa e estes à luz do Código Penal Militar são civis.[5] Como também não se deve confundir com os reservistas e “a Reserva” previstos na Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) e se Regulamento (Decreto n. 57.654/1966) que também são civis à luz do Código Penal Militar.[6]

O militar da reserva remunerada e o reformado também é denominado de “militar veterano”, conforme, por exemplo, previsão na Portaria do Comandante do Exército Nº 1.524/2021.[7] Ou seja, “militar veterano” ou “militar inativo” é o “militar da reserva ou reformado” a qual se refere o art. 9º do CPM.

Em relação ao civil podemos simplesmente sustentar, por eliminação, que são apenas os não militares ativos e não militar inativos/veteranos? A resposta não é categórica, principalmente que tal situação tem impacto na definição da competência da Justiça Militar.

Nessas condições surge as situações: “ex-militar”; “civil puro”; “civil impuro” e “militar ex-civil”.

“Ex-militar” é o indivíduo que comete o crime militar na condição de militar e após o fato criminoso é desligado da corporação (demissão; expulsão, exoneração a pedido ou ex officio). Nessa situação, à luz da doutrina e jurisprudência[8], o “ex-militar”, em razão do tempus comissi delicti[9], pratica o crime militar na condição de militar da ativa e é processado no juízo competente da Justiça Militar como se militar da ativa fosse, ou seja, se na prática do crime era praça processado no Conselho Permanente de Justiça (CPJ) e se oficial no Conselho Especial de Justiça (CEJ)[10].

“Civil puro” expressão utilizada pelo STM[11] para definir o indivíduo que não está na condição de oficial da reserva remunerada (também denominado de oficial de R1) ou não remunerada (também denominado de oficial R2) por não possui carta patente com seus direitos e prerrogativas como oficial. E sintetizamos esse entendimento de forma geral para definir que o “civil puro” é o indivíduo que não possui carta-patente (dada aos oficiais R1 e R2); não é praça inativo ou veterano e pode eventualmente ser reservista de 1ª e 2ª categoria. Ou seja, é considerado civil à luz do art. 9º do CPM para caracterização de crime militar e na definição de competência da Justiça Militar.

“Civil impuro” na linha do STM[12] é oficial da reserva não remunerada (oficial R2)que pratica crime militar na condição de civil à luz do art. 9º do CPM, mas por ele possuir carta-patente detém prerrogativa de ser processado e julgado perante o Conselho Especial de Justiça. Ou seja, é uma exceção há regra do tempus comissi delicti para definição da competência da Justiça Militar porque o agente pratica o crime militar como civil e é julgado como se oficial fosse. Apesar da doutrina castrense majoritária considerar que o oficial da reserva não remunerada (oficial R2) que prática crime militar nessa condição deve ser considerado como civil também para fins processuais penais militares porque a carta-patente é mero título honorífico e ele não mais tem relação com a instituição militar[13].

“Militar ex-civil” é uma situação apontada por Jorge César de Assis[14] que para o autor ocorre somente nos casos do crime de insubmissão (art. 183 do CPM) em que o agente prática o crime militar como civil e é processado como militar. E na nossa visão também seria uma exceção à regra do tempus comissi delicti para definição da competência da Justiça Militar. Todavia para nós não é somente nesse caso que ocorre a situação do “militar ex-civil” como por exemplo nos casos que o agente pratica o crime como civil e é processado como oficial, considerando a jurisprudência do STM[15] que relativiza seu entendimento (sumulado na súmula 17 e no IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000) em que é feita a ressalva dos casos de insubmissão e que envolvam oficiais[16].

21.1.1. Síntese das pessoas perante o art. 9ºdo CPM e competência da Justiça Militar.

Diante das pessoas consideradas militares da ativa; inativos/veteranos e civis, assim podemos sintetizar em oito pessoas:[17]

Pessoas/SujeitosPerante o art. 9º do CPMCompetência da Justiça Militar da União

Competência da Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual

Militar da ativa ou militar inativo/veterano empregado na Administração Militar no forma do art. 12 do CPM.MilitarOficiais não generais[18]: CEJ,

Praça: CPJ;

Em ambos dos casos acima há ressalva que no concurso com civil(s) compete ao juízo monocrático do Juiz Federal da Justiça Militar[19].

No caso de crime doloso contra a vida de civil que não encontre correspondência nos casos do §2º do art. 9º do CPM prevalece o entendimento que não se trata sequer de crime militar e sim crime comum de competência do Tribunal do Júri na Justiça Comum, à luz do §1º, do art. 9º do CPM.

Oficiais: CEJ

Praça: CPJ;

Em ambos dos casos acima há ressalva que nos casos dos policiais e bombeiros militares a competência é monocrática do Juiz de Direito do Juízo Militar se a vítima for civil (art. 125, §5º, da CF/88).

No caso de crime doloso contra a vida de civil prevalece o entendimento que não se trata sequer de crime militar e sim crime comum de competência do Tribunal do Júri na Justiça Comum, à luz do art. 125, §5º, da CF/88.

Militar inativo ou veterano (reserva remunerada ou reformado)Militar da reserva remunerada ou reformadoNa mesma linha do quadro acima.Na mesma linha do quadro acima.
Reservistas de Primeira ou Segunda categorias.Civil.

Ressalvado o caso de “ex-militar”

Monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, conforme.

art. 30, I-B, da LOJMU (Lei n. 8.457/1992).

Ressalvado o caso de ex-militar que à luz da súmula 17 e no IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000 do STM compete ao CEJ ou CPJ.

Prevalece o entendimento que o civil perante a Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual não pratica crime militar e não pode ser processado e julgado por essa justiça especializada.

Ressalvado o caso de ex-militar que compete ao CEJ ou CPJ.

Civil puroCivilMonocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, conforme.

art. 30, I-B, da LOJMU (Lei n. 8.457/1992).

Prevalece o entendimento que o civil perante a Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual não pratica crime militar e não pode ser processado e julgado por essa justiça especializada.
Civil impuroCivilEm razão de possuir carta-patente compete ao CEJ. E não se aplica a súmula 17 e no IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000 do STM.

Ressalvado no caso de  concurso com civil(s) que compete ao juízo monocrático do Juiz Federal da Justiça Militar[20]..

Na mesma linha do quadro acima.
Ex-militarMilitar à época na data do fato criminoso que era militar.Conforme a súmula 17 e no IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000 do STM compete ao CEJ ou CPJ.Oficiais: CEJ

Praça: CPJ.

Na mesma linha do militar da ativa.

Militar ex-civilCivilNo caso da insubmissão compete ao CPJ.

E caso o civil se torne oficial compete ao CEJ (não se aplica a súmula 17 e no IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000 do STM.)

Não há crime militar de insubmissão.

Prevalece o entendimento que o civil perante a Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual não pratica crime militar e não pode ser processado e julgado por essa justiça especializada.

21.2. O atirador do Tiro-de-Guerra é considerado militar para fins criminais castrenses?

O art. 59 da Lei do Serviço Militar dispõe que os Tiros-de-Guerra são Órgãos de Formação de Reserva que se destinam a atender à instrução militar dos convocados não incorporados em organizações militares da ativa das Forças Armadas.

O art. 22 da Lei do Serviço Militar, por sua vez, dispõe que matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva.

Como se observa os atiradores são matriculados nos respectivos Tiros-de-Guerra que são considerados Órgão de Formação de Reserva, isto é, não são incorporados.

Na jurisprudência castrense em relação à redação anterior do art. 22 do CPM que previa apenas a incorporação: A 1º Turma do STF entende que não são militares[21], por não prever a figura do matriculado; STM e STJ que são militares, porque matrícula tem o mesmo sentido de incorporação[22].

A doutrina castrense, já na vigência da Lei n. 14.688/2023, o tema ainda é divido porque parte entende que confirma o entendimento do STM e STJ em que são sim considerados militares[23] e outra parte que não são considerados militares[24].


[1] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

[2] STF – Inq 2295, Relator(a): Sepúlveda Pertence, Relator(a) p/ Acórdão: Menezes Direito (ART. 38, IV, b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-104  DIVULG 04-06-2009  PUBLIC 05-06-2009  (Informativo 525).

[3] STF – HC: 75676 RJ, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Data de Julgamento: 12/05/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 07-08-1998.

[4] TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo n. 0002261-55.2016.9.13.0001. Relator: Juiz Fernando Armando Ribeiro. j: 18/06/2019. p: 27/06/2019. Decisão: Unânime.

No mesmo sentido: TJM/SP. 1ªCâmara. Apelação. Processo n. 0800242-84.2021.9.26.0040. Relator: Fernando Pereira. j: 30/01/2024. Decisão: Unânime.

[5] Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980)

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

I – individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

[6] Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964)

Art 35. A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.

Parágrafo único. A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interêsses de cada uma das Fôrças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.

Regulamento do da Lei do Serviço Militar (Decreto n. 57.654/1966)

Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

(…)

39) reserva – Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acôrdo com legislação própria e com êste Regulamento.

40) Reservista – Praça componente da reserva.

41) reservista de 1ª categoria – Aquêle que atingiu um grau de instrução que o habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada uma das Fôrças Armadas.

42) reservista de 2ª categoria – Aquêle que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

(…)

Art. 156. A Reserva de 1ª categoria é composta de reservistas que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada Fôrça Armada.

Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 1ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos das Escolas de Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe e terão prioridade para a incorporação; e

3) os alunos das Escolas de Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.

Art. 157. A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com a instrução prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 2ª categoria, inclusive dos Tiros-de-Guerra e Centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem tôda a instrução militar, com aproveitamento;

3) os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação do Serviço Militar inicial, prevista no Art. 20, dêste Regulamento;

4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeito as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo; e

5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completado um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completado um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo.

[7] Art 1º Fica instituído, no âmbito do Comando do Exército, o termo “veterano”, a ser utilizado como forma de tratamento na comunicação, oral ou escrita, voltada para as atividades de Comunicação Social, com os militares da reserva remunerada e reformados.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. Salvador: Juspodivm. 2023. p. 643.

STF. 2ª Turma. ARE 1279981 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020  PUBLIC 04-11-2020.

STM. PETIÇÃO nº 7000425-51.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 23/08/2019, Data de Publicação: 27/06/2019. Unânime.

Súmula 17 do STM e IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas

STJ. 6ª Turma. RHC n. 90.815/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.

TJM/RS, ApCr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, Rel. Des. Amilcar Macedo, Plenário, j. 07/12/2020. Unânime.

TJM/SP. 1ªCâmara. RECURSO INOMINADO (CRIME) Nº 000006/2008. Processo nº 046663/2007. Relator: Clovis Santinon. j:03/06/2008. Unânime.

TJM/MG. 1°Câmara. Apelação. Processo n. 0004149-95.2012.9.13.0002. Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino. j: 09/09/2014. p: 12/09/2014. Decisão: Unânime.

TJM/MG. 1°Câmara. Apelação. Processo n. 0001710-38.2017.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 01/09/2020. p: 17/09/2020. Decisão: Unânime.

[9] Obs.: Há exceção do tempus comissi delicti para definição da competência da Justiça Militar nos casos do agente ser oficial e nos casos de insubmissão que será demonstrado nos casos do “civil impuro” e “militar ex-civil.

[10] Ressalvado que nos casos dos policiais e bombeiros militares a competência é monocrática do Juiz de Direito do Juízo Militar se a vítima for civil (art. 125, §5º, da CF/88).

[11] STM. MANDADO DE SEGURANÇA nº 7000594-38.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019. Unânime.

[12] STM. MANDADO DE SEGURANÇA nº 7000594-38.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019. Unânime.

[13] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 91.

ASSIS, Jorge César de. Código de processo penal militar anotado – v.1(arts. 1° a 383). 5. ed. Curitiba: Jurua. 2020. p. 50.

[14] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 116.

[15] STM. AGRAVO INTERNO nº 7000259-48.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 30/06/2021.

STM. APELAÇÃO nº 7000025-03.2020.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 15/10/2020, Data de Publicação: 28/10/2020.

STM. AGRAVO INTERNO nº 7000270-14.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 05/11/2020.

STM. APELAÇÃO nº 7000946-93.2019.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: 02/07/2020.

STM. AGRAVO INTERNO nº 7001418-94.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 16/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020.

STM. AGRAVO INTERNO nº 7001342-70.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 03/04/2020.

STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7001364-31.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 03/04/2020.

STM. APELAÇÃO nº 7000859-40.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: 10/03/2020.

[16] Ainda nessa linha há precedente do TJM/RS de também ressalvar à regra do tempus comissi delicti para definição da competência da Justiça Militar quando o réu é oficial em um caso que o réu praticou o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) na condição de 3º Sgt e na instrução processual veio a adquirir a condição de oficial. Nessa situação o TJM/RS entendeu que a competência para processar e julgar passou a ser do Conselho Especial de Justiça e não mais o Conselho Permanente de Justiça. (TJM/RS. Apelação (criminal) – 1002986/2013. Processo n. 2986-13.2013.9.21.0000. Relator: JUIZ DR. GERALDO ANASTÁCIO BRANDEBURSKI. j: 09/10/2013. Unânime.)

[17] Obs.: Desconsiderando os casos de foro por prerrogativa de função.

[18] Oficiais-generais tem foro por prerrogativa de posto no STM, conforme art. 6, I, a), da LOJMU (Lei n. 8.457/1992)

No STM também há foro de prerrogativa de função do Comandante do Teatro de Operações em tempo de guerra, conforme art. 95, parágrafo único, da LOJMU (Lei n. 8.457/1992)

[19] Conforme art. 30, I-B, da LOJMU (Lei n. 8.457/1992).

[20] Conforme art. 30, I-B, da LOJMU (Lei n. 8.457/1992).

[21] STF. RHC 77272, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/09/1998, DJ 06-11-1998.

[22] STM. HABEAS CORPUS nº 1999.01.033404-1. Relator(a): Ministro(a) JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Data de Julgamento: 23/03/1999, Data de Publicação: 03/05/1999. Unânime.

STM. HABEAS CORPUS nº 1998.01.033311-8. Relator(a): Ministro(a) DOMINGOS ALFREDO SILVA. Data de Julgamento: 12/09/1998, Data de Publicação: 09/04/1998). Unânime.

STM. HABEAS CORPUS nº 1998.01.033321-5. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ JULIO PEDROSA. Data de Julgamento: 24/03/1998, Data de Publicação: 28/04/1998). Unânime.

STJ. CC n. 56.674/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007, DJ de 16/4/2007, p. 166.

[23] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 96.

QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 96-97.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 78-81.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 175.

FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 478. Rodrigo Foureaux

[24] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 158-159.

FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 478-479. Luiz Paulo Spinola

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 22 – Pessoa considerada militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-22-pessoa-considerada-militar/>. Acesso em: 18/10/2026.