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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Crime praticado em presença do inimigo

Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Sem correspondência

A zona de efetivas operações militares compreende a área na qual ocorrem ações militares, de forma ininterrupta ou não. O conceito é importante porque integra os crimes previstos nos artigos 356, 359, 360, 361, 363, 364, 365, 368, parágrafo único, 371, 373, 374, 387, 389, parágrafo único, 390, 392, 396, 400, e 403 do CPM.

 

 

Crime praticado em presença do inimigo

 

Em zona de efetivas operações militares
Na iminência de hostilidade
Em situação de hostilidade

ALERTA

Em prova objetiva o examinador, para confundir o candidato, pode descrever que o conceito de crime praticado em presença do inimigo é aquele praticado em “zona de operações militares” ao invés de “zona de EFETIVAS operações militares”

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 25 – Crime praticado em presença do inimigo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-25-crime-praticado-em-presenca-do-inimigo/>. Acesso em: 18/10/2026.