Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. |
Relação de causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. |
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou. | Superveniência de causa independente
§1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. |
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência. | Relevância da omissão
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. |
O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Adotam a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (conditio sine que non), segundo a qual causa é toda conduta humana (ação ou omissão) sem a qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA é a exceção prevista no art. 29, 1º, do CPM e art. 13, § 1º, do CP, segundo a qual causa é todo antecedente necessário e adequado à produção do resultado. A causa é adequada quando é apta a gerar o resultado de acordo com um juízo estatístico daquilo que geralmente ocorre, aferível conforme o juízo de uma pessoa normal (homem médio).
A regra das concausas são as mesmas para ambos os Códigos. Concausa é a concorrência de causas, isto é, as causas se somam para a ocorrência do resultado final. A concausa ocorre quando uma causa externa à conduta do agente influencia na produção do resultado.
O tratamento dado à relevância da omissão é o mesmo e aplica-se a TEORIA NORMATIVA, uma vez que a omissão relevante não é um simples não fazer (teoria naturalística), mas sim um não fazer que tenha a obrigação de fazer em razão da lei.…
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