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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Crime impossível

Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

Crime impossível

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Trata-se de causa de exclusão da tipicidade, já que o fato praticado não se enquadra em nenhum tipo penal. Ambos os códigos adotaram a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU INTERMEDIÁRIA, segundo a qual, para configuração do crime impossível, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado almejado pelo agente. Assim, se a inidoneidade for relativa haverá tentativa.

O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea; tentativa inútil; tentativa inadequada; crime oco ou quase-crime. É uma causa excludente de tipicidade.[1]

Tentativa – ART. 30, II, CPM  (art, 14, II, do CP)

Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Desistência voluntária – art. 31, primeira parte, do CPM (at. 15, caput, primeira parte, do CP). Iniciada a execução, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da infração penal.
Arrependimento eficaz – art. art. 31, segunda parte, do CPM (at. 15, caput, primeira parte, do CP). Após esgotados os meios de execução o agente adota providências para impedir que o resultado anteriormente almejado seja efetivamente produzido.
Crime Impossível ou tentativa inidônea – art. 32 do CPM (art. 17 do CP) O meio empregado pelo agente para a prática do crime é absolutamente ineficaz para obtenção do resultado ou o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa não existe.

ALERTA

Em prova objetiva o examinador, para confundir o candidato, pode:

  • inverter de “ineficácia absoluta do meio empregado” para “ineficácia absoluta do objeto”
  • inverter de “absoluta impropriedade do objeto” para “absoluta impropriedade do meio empregado”
  • prever apenas “ineficácia do meio empregado”, retirando o termo “absoluta”
  • prever apenas “impropriedade do objeto”, retirando o termo “absoluta”

Súmulas correlatas

Supremo Tribunal Federal

Súmula 145 – Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 567 – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


[1] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 123.…

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