Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL COMUM |
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável. |
Crime impossível
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. |
O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Trata-se de causa de exclusão da tipicidade, já que o fato praticado não se enquadra em nenhum tipo penal. Ambos os códigos adotaram a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU INTERMEDIÁRIA, segundo a qual, para configuração do crime impossível, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado almejado pelo agente. Assim, se a inidoneidade for relativa haverá tentativa.
O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea; tentativa inútil; tentativa inadequada; crime oco ou quase-crime. É uma causa excludente de tipicidade.[1]
Tentativa – ART. 30, II, CPM (art, 14, II, do CP) |
Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. |
Desistência voluntária – art. 31, primeira parte, do CPM (at. 15, caput, primeira parte, do CP). | Iniciada a execução, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da infração penal. |
Arrependimento eficaz – art. art. 31, segunda parte, do CPM (at. 15, caput, primeira parte, do CP). | Após esgotados os meios de execução o agente adota providências para impedir que o resultado anteriormente almejado seja efetivamente produzido. |
Crime Impossível ou tentativa inidônea – art. 32 do CPM (art. 17 do CP) | O meio empregado pelo agente para a prática do crime é absolutamente ineficaz para obtenção do resultado ou o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa não existe. |
ALERTA |
Em prova objetiva o examinador, para confundir o candidato, pode: |
- inverter de “ineficácia absoluta do meio empregado” para “ineficácia absoluta do objeto”
- inverter de “absoluta impropriedade do objeto” para “absoluta impropriedade do meio empregado”
- prever apenas “ineficácia do meio empregado”, retirando o termo “absoluta”
- prever apenas “impropriedade do objeto”, retirando o termo “absoluta”
Súmulas correlatas
Supremo Tribunal Federal
Súmula 145 – Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 567 – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
[1] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 123.…
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