Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. |
Excesso punível
Art. 23 (…) Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. |
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação. |
Sem correspondência |
A figura do excesso prevista no art. 45 do CPM encontra previsão semelhante no parágrafo único do art. 23 do CP comum.
No estado de necessidade o excesso ocorre quando não mais subsiste a situação de necessidade. Por sua vez, no estado de necessidade coativo (VIOLÊNCIA SALVÍFICA, art. 42, parágrafo único, do CPM), o excesso recai sobre o meio violento empregado pelo comandante. Na legítima defesa, recai sobre a continuidade da reação do agente após cessada a agressão. No estrito cumprimento do dever legal, o excesso recai sobre a não observância do limite da lei, ou seja, não mais subsistem as circunstâncias que autorizavam o dever. Por fim, no exercício regular de direito, o excesso recai sobre o abusivo exercício do direito.
O excesso pode ser:
(1) doloso (Art. 46 do CPM e parágrafo único do art. 23 do CP): o agente ultrapassa os limites da causa justificante.
(2) culposo (Art. 45, caput, do CPM e parágrafo único do art. 23 do CP): o agente não observa o dever de cuidado. Somente autoriza a responsabilidade do agente se prevista no código a modalidade culposa do crime.
(3) acidental (sem previsão legal): trata-se de construção doutrinária. É a escusável surpresa. É um indiferente penal. Essa interpretação é extraída a partir do art. 34[1] do CPM.
(4) exculpante (parágrafo único do art. 45 do CPM): é o excesso escusável, desculpável.
Por fim, a previsão do parágrafo único do art. 45 do Código Penal Militar não encontra previsão no Código Penal Comum. O mais próximo de tal previsão na legislação penal comum foi na ocasião do então Projeto de Lei do Pacote Anticrime Projeto de Lei 882/19 em que havia o §2º do art. 23 do CPM com a seguinte causa de excludente de ilicitude “O juiz poderá reduzir pena até a metade ou deixar de aplica-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Todavia, no decorrer do processo legislativo foi retirada essa previsão.[2]
[1] Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
[2] BRASIL, Câmara dos Deputados. CCJ rejeita emenda ao projeto que altera Código Penal Militar. Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <h https://www.camara.leg.br/noticias/590538-grupo-de-trabalho-rejeita-proposta-de-moro-de-ampliar-o-excludente-de-ilicitude/>. Acesso em: 13. dez. 2024.…
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