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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Inimputáveis

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Inimputáveis

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução facultativa da pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

De modo geral, o Código Penal Militar possui o mesmo tratamento legal conferido pelo Código Penal comum. Ambos os códigos adotaram o critério biopsicológico para identificar a inimputabilidade do agente. Quando o dispositivo fala “não possuir capacidade de entender o caráter ilícito do fato” configura o critério psicológico, ao passo que a expressão  “em virtude de desenvolvimento retardado ou incompleto” configura o critério biológico.

50.1. Inimputáveis

A imputabilidade consiste na possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Trata-se de aferir a capacidade mental do indivíduo ao tempo da ação ou omissão, de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É inimputável quem ao tempo da ação ou omissão, seja por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

50.2. Semi-imputáveis

Se a perturbação de saúde mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado não torna o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, então diz-se que ele é semi-imputável, sendo responsabilizado penalmente, todavia, terá a pena reduzida.

50.3. Percentual de redução

Antes da Lei n. 14.688/2023 o Superior Tribunal Militar[1] fixara entendimento que não se aplica o art. 73 do CPM, devendo-se aplicar o art. 26, parágrafo único, do CP comum que prevê causa de diminuição de 1/3 a 2/3. Logo, enquanto o CPM prevê a semi-imputabilidade como circunstância atenuante (2ª fase da dosimetria da pena), o STM entende que é uma causa de diminuição da pena (3ª fase da dosimetria da pena). Logo, tanto no CP como no CPM adotava-se o percentual de redução de 1/3 a 2/3. Agora findou-se tal discussão em razão que o CPM adota o mesmo percentual de redução.


[1] STM, Embargos infringentes nº 0000010-45.2006.7.03.0103, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 16/02/2012.…

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