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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Sem previsão Emoção e paixão

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;

Embriaguez

Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

 

Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Embriaguez

A embriaguez consiste numa intoxicação produzida por qualquer substância entorpecente, logo, pode decorrer do consumo de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente, como cocaína, heroína, maconha etc. Pode ser voluntária, culposa, patológica, preordenada ou acidental.

Ambos os códigos isentam de pena o agente que ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Em ambos os códigos, a embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior apenas reduz a pena no percentual de 1/3 a 2/3.

Tanto na voluntária, quando na culposa, há voluntariedade do agente no consumo da substância entorpecente, motivo pelo qual, como não decorrem de caso fortuito ou de força maior, o agente é imputável, ainda que ela seja completa. Aplica-se  a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), isso porque no início da causa que motiva o crime o agente agiu livremente, de modo voluntário, sem interferências externas que possam afastar a sua responsabilidade. Para a actio libera in causa, o ato inconsciente, decorrente da embriaguez completa, decorre de um ato antecedente praticado de modo consciente. Desse modo, o estado mental do agente é analisado no momento anterior ao início do consumo da substância entorpecente. Registra-se haver posição doutrinária que não aplica a teoria da actio libera in causa para os casos de embriaguez voluntária e culposa, somente preordenada, pois o agente, ainda que embrigado, possui uma capacidade mínima de consciência e de controle.

EMBRIAGUEZ COMPLETA EMBRIAGUEZ INCOMPLETA
Isenta de pena Reduz de 1/3 a 2/3

No CPM, a embriaguez voluntária pelo militar configura circunstância agravante, conforme art. 70, II, ‘c’, e parágrafo único, do CPM. O STM  adota a agravante ainda que a embriaguez seja culposa. Para o civil que pratica crime militar, incidirá a circunstância agravante se a embriaguez for preordenada (art. 70, parágrafo único, do CPM), enquanto para o militar incidirá a agravante se a embriaguez for não acidental (voluntária ou culposa) ou se ela for preordenada.

EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA Exclui a imputabilidade penal.
EMBRIAGUEZ ACIDENTAL INCOMPLETA Não exclui a imputabilidade penal. Admite aplicação da causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do art. 49 do CPM e art. 28, § 2º, do CP.

Emoção e paixão

O CP de forma expressa dispõe que emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Embora não haja previsão semelhante no CPM, ambos os códigos preveem a influência de violenta emoção como atenuante genérica (art. 72, III, ‘d’ do CPM e art. 65, III, ‘c’, do CPM).

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